Tema Repetitivo 621

Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

Tarifas Administrativas: TAC e TEC

A legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) depende exclusivamente da data de assinatura do contrato.

TarifaContratos assinados ATÉ 30/04/2008Contratos assinados A PARTIR DE 30/04/2008
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)Cobrança VÁLIDA. Era permitida, desde que estivesse expressamente prevista no contrato.Cobrança ILEGAL. A cobrança passou a ser vedada para pessoas físicas.
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)Cobrança VÁLIDA. Também era permitida se estivesse pactuada entre as partes.Cobrança ILEGAL. A emissão de carnês, boletos ou meio similar não pode mais ser tarifada.
Ponto de AtençãoMesmo nos contratos antigos onde a cobrança era válida, o consumidor pode questionar judicialmente a abusividade do valor, caso demonstre que a tarifa cobrada estava muito acima da média praticada pelo mercado na época.A ilegalidade da cobrança independe de qualquer análise de abusividade. Se o contrato for posterior a 30/04/2008, a cobrança é simplesmente indevida.

Tarifa de Cadastro

Diferente da TAC, a Tarifa de Cadastro tem uma natureza distinta e sua cobrança continua sendo permitida, mas com regras específicas.

CaracterísticaDescrição
O que é?Remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais” necessários para iniciar o relacionamento com o cliente.
LegalidadeA cobrança é LEGÍTIMA, independentemente da data do contrato.
Condição PrincipalSó pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
VedaçãoÉ proibida a cobrança cumulativa ou em cada nova operação de crédito realizada pelo mesmo cliente.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

O IOF é um tributo federal obrigatório em operações de crédito. A controvérsia julgada pelo STJ não era sobre a obrigatoriedade do imposto, mas sobre a forma de seu pagamento.

Tese Firmada sobre o IOF
É permitido que as partes convencionem o pagamento do IOF por meio de um financiamento acessório ao contrato principal.
Em outras palavras, o banco pode “emprestar” ao consumidor o valor do imposto, diluindo-o nas parcelas do financiamento.
Sobre esse valor financiado do IOF, podem incidir os mesmos encargos contratuais (juros, etc.) aplicados ao valor principal do empréstimo.

Capitalização de Juros (Juros sobre Juros)

A cobrança de juros capitalizados (juros sobre juros) em periodicidade inferior à anual é um tema recorrente e foi pacificado pelo STJ sob as seguintes condições:

Condições para a Legalidade da Capitalização Mensal de Juros
1. Previsão Contratual Expressa: A capitalização deve estar pactuada de forma clara no contrato.
2. Suficiência da Cláusula de Juros: A simples previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal já é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e permitir a cobrança.
Exemplo Prático: Se o contrato prevê juros de 2% ao mês e uma taxa anual de 26,82%, como essa taxa anual é maior do que 24% (2% x 12), a capitalização mensal é considerada válida.

Tese Firmada

Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Repercussão Geral


Tema 614/STF – Cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, “de abertura de crédito”, “de retorno”, “de emissão de boleto” e “de cadastro”).

Sair da versão mobile