Tarifas Administrativas: TAC e TEC
A legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) depende exclusivamente da data de assinatura do contrato.
Tarifa | Contratos assinados ATÉ 30/04/2008 | Contratos assinados A PARTIR DE 30/04/2008 |
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) | Cobrança VÁLIDA. Era permitida, desde que estivesse expressamente prevista no contrato. | Cobrança ILEGAL. A cobrança passou a ser vedada para pessoas físicas. |
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) | Cobrança VÁLIDA. Também era permitida se estivesse pactuada entre as partes. | Cobrança ILEGAL. A emissão de carnês, boletos ou meio similar não pode mais ser tarifada. |
Ponto de Atenção | Mesmo nos contratos antigos onde a cobrança era válida, o consumidor pode questionar judicialmente a abusividade do valor, caso demonstre que a tarifa cobrada estava muito acima da média praticada pelo mercado na época. | A ilegalidade da cobrança independe de qualquer análise de abusividade. Se o contrato for posterior a 30/04/2008, a cobrança é simplesmente indevida. |
Tarifa de Cadastro
Diferente da TAC, a Tarifa de Cadastro tem uma natureza distinta e sua cobrança continua sendo permitida, mas com regras específicas.
Característica | Descrição |
O que é? | Remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais” necessários para iniciar o relacionamento com o cliente. |
Legalidade | A cobrança é LEGÍTIMA, independentemente da data do contrato. |
Condição Principal | Só pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. |
Vedação | É proibida a cobrança cumulativa ou em cada nova operação de crédito realizada pelo mesmo cliente. |
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
O IOF é um tributo federal obrigatório em operações de crédito. A controvérsia julgada pelo STJ não era sobre a obrigatoriedade do imposto, mas sobre a forma de seu pagamento.
Tese Firmada sobre o IOF |
É permitido que as partes convencionem o pagamento do IOF por meio de um financiamento acessório ao contrato principal. |
Em outras palavras, o banco pode “emprestar” ao consumidor o valor do imposto, diluindo-o nas parcelas do financiamento. |
Sobre esse valor financiado do IOF, podem incidir os mesmos encargos contratuais (juros, etc.) aplicados ao valor principal do empréstimo. |
Capitalização de Juros (Juros sobre Juros)
A cobrança de juros capitalizados (juros sobre juros) em periodicidade inferior à anual é um tema recorrente e foi pacificado pelo STJ sob as seguintes condições:
Condições para a Legalidade da Capitalização Mensal de Juros |
1. Previsão Contratual Expressa: A capitalização deve estar pactuada de forma clara no contrato. |
2. Suficiência da Cláusula de Juros: A simples previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal já é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e permitir a cobrança. |
Exemplo Prático: Se o contrato prevê juros de 2% ao mês e uma taxa anual de 26,82%, como essa taxa anual é maior do que 24% (2% x 12), a capitalização mensal é considerada válida. |
Tese Firmada
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Repercussão Geral
Tema 614/STF – Cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, “de abertura de crédito”, “de retorno”, “de emissão de boleto” e “de cadastro”).