O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação contra sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade de uma beneficiária, cessada unilateralmente pela autarquia em razão da ausência de realização de prova de vida. O INSS alegou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente e por culpa exclusiva da autora, que não cumpriu sua obrigação de apresentar prova de vida, nos termos da Lei nº 8.212/91.
Fundamentos
A apresentação da prova de vida anual é obrigatória e regulamentada pelo art. 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 179 do Decreto nº 3.048/99, sendo necessária para a manutenção do benefício de aposentadoria. O art. 179 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a suspensão de benefícios por pendências deve ser precedida de notificação ao beneficiário, com prazo para regularização.
No caso em análise, o INSS não comprovou nos autos a notificação prévia da beneficiária acerca da necessidade de regularizar a pendência ou apresentar defesa, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O ato de suspensão do benefício, sem observância dos requisitos legais, é irregular e não pode ser imputado à parte autora como culpa exclusiva.
Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as consequências da sua conduta.
Decisão
Diante do exposto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os consectários legais. Foi determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade da beneficiária, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da citação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Incidirá, ainda, a taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, conforme o RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e o REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
Tese de julgamento
- A suspensão de benefício previdenciário por ausência de prova de vida exige notificação prévia ao beneficiário, nos termos do art. 179 do Decreto nº 3.048/99.
- O princípio do contraditório e da ampla defesa garante ao segurado a possibilidade de regularizar pendências antes de suspensão ou cessação de benefício previdenciário.
- As parcelas vencidas, em caso de restabelecimento do benefício, devem ser corrigidas pelo INPC até 08/12/2021, com incidência da taxa SELIC a partir dessa data.
Referências
TRF1 – Ap 1027403-34.2020.4.01.3500 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em 05/02/2025.