Trata-se de uma apelação cível interposta por um segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença original havia extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de apresentação de cópia integral do processo administrativo e comprovante de endereço. O autor recorreu da decisão, alegando que a juntada de comprovante de indeferimento do benefício era suficiente para comprovar o seu interesse de agir e que a apresentação do comprovante de endereço era dispensável.
Fundamentos
O Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, relator do caso, concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em conformidade com o Código de Processo Civil. No mérito, o relator considerou que a exigência de apresentação de cópia integral do processo administrativo e de comprovante de endereço era descabida, pois não encontrava amparo legal.
O acórdão fundamentou-se no disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, que exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor e do réu na petição inicial, não havendo previsão legal que obrigue a apresentação de comprovante de endereço. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG (Tema 350), decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se exigindo a apresentação do processo administrativo completo.
Decisão
Diante do exposto, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, concedendo a gratuidade de justiça e anulando a sentença que havia extinto o processo sem resolução do mérito. O acórdão determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, de modo que o processo pudesse ser devidamente instruído com as provas necessárias à análise do pedido de aposentadoria por idade rural.
A decisão do TRF1 reforça a jurisprudência no sentido de que a exigência de documentos não previstos em lei para o ajuizamento de ações previdenciárias configura um óbice indevido ao acesso à justiça, especialmente em se tratando de benefícios assistenciais, como é o caso da aposentadoria rural.
Referências
TRF1 – Ap 1029172-09.2022.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 05/02/2025.