Ausência de documento na DER não impede judicialização do pedido de benefício previdenciário

O TRF1 decidiu que a ausência de documento complementar na Data de Entrada do Requerimento (DER) não impede a judicialização do pedido de benefício, desde que não haja má-fé do segurado. O INSS deve notificar o segurado para apresentar documentos faltantes, sob pena de violar o devido processo legal.

A segurada ajuizou ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a concessão de benefício previdenciário. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial, argumentando que a autora não havia apresentado na via administrativa um documento essencial à concessão do benefício, e que, portanto, não havia pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária que justificasse a judicialização da demanda.

A autora interpôs recurso de apelação, alegando que as informações contidas no documento em questão já eram de conhecimento do INSS, pois constavam em seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Sustentou ainda que a declaração emitida pelo Município de Barcarena, que informava o período em que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não trazia nenhuma informação nova à lide, e que o INSS não havia realizado qualquer exigência de documentos complementares na via administrativa.

Fundamentos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu que o documento complementar (declaração do Município de Barcarena) foi apresentado somente na via judicial, mas que este fato, por si só, não configurava má-fé da autora. O Colegiado destacou que a exigência de prévio requerimento administrativo, prevista no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

O acórdão fundamentou-se ainda no art. 176 do Decreto 3.048/1999, que regula a Previdência Social, o qual dispõe que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, e que o INSS deve notificar o segurado para que junte a documentação faltante.

Decisão

Diante do exposto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por Maria Olivete Silva de Araujo, para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

O acórdão estabeleceu as seguintes teses de julgamento:

  1. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
  2. É dever do INSS notificar o segurado para apresentar documentos complementares em caso de pendências identificadas na análise administrativa.
  3. A ausência de má-fé do segurado na apresentação de documento complementar posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) não caracteriza ausência de interesse de agir.

A decisão considerou que a falta de notificação por parte do INSS para que a autora apresentasse o documento complementar configurou violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que impede o indeferimento do pedido administrativo.

Com a anulação da sentença, o processo retornará ao juízo de primeira instância, onde será processado e julgado com base na documentação completa, incluindo a declaração do Município de Barcarena, garantindo assim o direito da autora ao contraditório e à ampla defesa.

Referências

TRF1 – Ap 1008352-93.2023.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 05/02/2025.

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