Publicada em 2004, a Súmula 294 estabeleceu que a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, ou seja, não confere ao banco um poder arbitrário sobre o devedor. Para ser válida, sua cobrança deveria seguir dois critérios:
- Cálculo: Baseado na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.
- Limite: Restrita à taxa de juros combinada no contrato.
No entanto, com o tempo, o STJ percebeu a necessidade de detalhar as regras para evitar abusos, o que levou à edição de novas súmulas.
A Evolução do Entendimento: O Papel das Súmulas 30, 296 e 472
Para uma compreensão correta e atualizada do tema, é indispensável analisar a Súmula 294 em conjunto com outras três:
- Súmula 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
- Súmula 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
- Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
A Súmula 472, mais recente, consolidou e esclareceu o entendimento, sendo hoje a principal referência sobre o tema. Ela estabelece um teto para a comissão de permanência e proíbe sua cumulação com outros encargos decorrentes da mora.
Tabela 1: Termos Essenciais
Termo | Definição |
Comissão de Permanência | Taxa cobrada pela instituição financeira em caso de atraso no pagamento (inadimplência), com o objetivo de remunerar o credor pelo período em que o dinheiro não foi devolvido. |
Cláusula Potestativa | Condição contratual que sujeita uma das partes ao arbítrio total da outra, o que é proibido por lei. A Súmula 294 afastou essa caracterização para a comissão de permanência atrelada a índices de mercado. |
Taxa Média de Mercado | Indicador calculado e divulgado pelo Banco Central que reflete a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em operações de crédito. |
Juros Remuneratórios | São os juros “normais” do contrato, que remuneram o banco pelo empréstimo do dinheiro durante o período de normalidade do contrato. |
Juros Moratórios | Encargo aplicado sobre o valor da dívida em atraso, com a finalidade de penalizar o devedor pela impontualidade. |
Multa Contratual | Penalidade prevista em contrato para o caso de descumprimento de uma obrigação, como o atraso no pagamento. |
Correção Monetária | Mecanismo de reajuste do valor da moeda para compensar a perda de poder de compra devido à inflação. |
Regras Práticas para a Cobrança da Comissão de Permanência
Com base na jurisprudência consolidada do STJ, a cobrança da comissão de permanência deve seguir regras rígidas. A tabela abaixo resume o que é permitido e o que é proibido:
O que é PERMITIDO | O que é PROIBIDO |
Cobrar a comissão de permanência durante o período de inadimplência contratual. | Cumular a comissão de permanência com correção monetária. |
A taxa da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. | Cumular a comissão de permanência com juros remuneratórios. |
A cobrança da comissão de permanência afasta a exigibilidade de outros encargos da mora. | Cumular a comissão de permanência com juros moratórios. |
Cumular a comissão de permanência com a multa contratual. |
Portanto, a instituição financeira, em caso de atraso, pode optar por cobrar a comissão de permanência ou os outros encargos de mora (juros de mora + multa). A cobrança de ambos é considerada bis in idem (cobrança em duplicidade) e, portanto, ilegal. A comissão de permanência, por sua vez, está limitada ao valor que o devedor pagaria se estivesse em dia, acrescido dos encargos de atraso previstos.