O Princípio Central: Natureza Alimentar e Autonomia
O ponto fundamental da Súmula Vinculante 47 é estabelecer que os honorários advocatícios são uma verba de natureza alimentar. Isso significa que eles são essenciais para o sustento do advogado, conferindo-lhes um tratamento prioritário.
Além disso, o STF firmou o entendimento de que os honorários sucumbenciais (pagos pela parte perdedora) são um crédito autônomo, que pertence ao advogado, e não se confunde com o valor principal devido ao seu cliente.
Formas de Pagamento pela Fazenda Pública
A satisfação desse crédito alimentar ocorrerá por meio de um dos dois sistemas de pagamento aplicáveis à Fazenda Pública, a depender do valor.
Meio de Pagamento | Descrição |
Precatório | Ordem de pagamento para dívidas da Fazenda Pública de maior valor, pagas em ordem cronológica anual. |
Requisição de Pequeno Valor (RPV) | Ordem de pagamento para dívidas de menor valor (o teto é definido por lei de cada ente federativo), com quitação mais rápida. |
A Súmula garante que os honorários, por serem um crédito autônomo, podem ter seu próprio requisitório (Precatório ou RPV), independentemente do crédito principal. A única exigência é que o requerimento de execução separada dos honorários seja feito antes da expedição do ofício requisitório principal.
Tabela de Cenários Práticos
A aplicação da Súmula e de seus princípios varia conforme o tipo de honorários e a estrutura da ação. A tabela abaixo resume os cenários mais comuns.
Cenário Prático | Aplicação da Súmula Vinculante 47 | Permissão de Execução Separada / Fracionamento | Observações Práticas |
Honorários Sucumbenciais (Incluídos na condenação) | Sim | Sim. É permitido executar os honorários de forma autônoma em relação ao crédito principal do cliente. | ● Os honorários são verba de natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado. ● Não se confundem com o débito principal, pois pertencem a titulares diversos (advogado e cliente). ● A separação deve ser requerida antes da expedição do ofício requisitório principal. |
Honorários Contratuais (Acordo entre advogado e cliente) | Não | Não. É vedada a expedição de RPV ou precatório para honorários contratuais de forma dissociada do montante principal. | ● A jurisprudência do STF é firme em afirmar que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais. ● A relação contratual é entre advogado e cliente, não sendo oponível à Fazenda Pública na execução para fins de pagamento em separado. |
Litisconsórcio Ativo Facultativo (Vários autores na mesma ação) | Sim, para a natureza do crédito, mas com ressalvas quanto ao fracionamento. | Não. É vedado fracionar o crédito global e único dos honorários advocatícios em proporção ao número de clientes (litisconsortes) para enquadrar cada fração em RPV. | ● Os honorários, quando fixados de forma global sobre a condenação, configuram um crédito único e indivisível do advogado. ● A regra que permite o pagamento individualizado para cada litisconsorte aplica-se ao crédito principal deles, mas não ao crédito dos honorários, que é uno. |
Cessão de Crédito (Transferência do precatório de honorários) | Sim | N/A (A discussão é sobre a natureza do crédito, não sobre o fracionamento) | ● A cessão do crédito (venda do precatório) não altera a natureza alimentar dos honorários advocatícios. |
O que a Súmula NÃO Abrange
É importante notar que a Súmula Vinculante 47 possui limites claros e não se aplica a todas as questões envolvendo honorários.
- Ordem de Preferência entre Créditos: A súmula não estabelece uma ordem de preferência entre os honorários advocatícios e outros tipos de créditos (como os tributários, por exemplo). Ela apenas reconhece a natureza alimentar dos honorários para que entrem na fila de prioridades correspondente, sem definir sua posição exata em relação a outros créditos da mesma natureza.
- Honorários Contratuais: Como detalhado na tabela, a jurisprudência consolidada do STF afasta a aplicação da súmula para o pagamento destacado de honorários definidos em contrato particular entre advogado e cliente.