Súmula Vinculante 47

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

O Princípio Central: Natureza Alimentar e Autonomia

O ponto fundamental da Súmula Vinculante 47 é estabelecer que os honorários advocatícios são uma verba de natureza alimentar. Isso significa que eles são essenciais para o sustento do advogado, conferindo-lhes um tratamento prioritário.

Além disso, o STF firmou o entendimento de que os honorários sucumbenciais (pagos pela parte perdedora) são um crédito autônomo, que pertence ao advogado, e não se confunde com o valor principal devido ao seu cliente.

Formas de Pagamento pela Fazenda Pública

A satisfação desse crédito alimentar ocorrerá por meio de um dos dois sistemas de pagamento aplicáveis à Fazenda Pública, a depender do valor.

Meio de PagamentoDescrição
PrecatórioOrdem de pagamento para dívidas da Fazenda Pública de maior valor, pagas em ordem cronológica anual.
Requisição de Pequeno Valor (RPV)Ordem de pagamento para dívidas de menor valor (o teto é definido por lei de cada ente federativo), com quitação mais rápida.

A Súmula garante que os honorários, por serem um crédito autônomo, podem ter seu próprio requisitório (Precatório ou RPV), independentemente do crédito principal. A única exigência é que o requerimento de execução separada dos honorários seja feito antes da expedição do ofício requisitório principal.

Tabela de Cenários Práticos

A aplicação da Súmula e de seus princípios varia conforme o tipo de honorários e a estrutura da ação. A tabela abaixo resume os cenários mais comuns.

Cenário PráticoAplicação da Súmula Vinculante 47Permissão de Execução Separada / FracionamentoObservações Práticas
Honorários Sucumbenciais (Incluídos na condenação)SimSim. É permitido executar os honorários de forma autônoma em relação ao crédito principal do cliente.● Os honorários são verba de natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado.
● Não se confundem com o débito principal, pois pertencem a titulares diversos (advogado e cliente).
● A separação deve ser requerida antes da expedição do ofício requisitório principal.
Honorários Contratuais (Acordo entre advogado e cliente)NãoNão. É vedada a expedição de RPV ou precatório para honorários contratuais de forma dissociada do montante principal.● A jurisprudência do STF é firme em afirmar que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais.
● A relação contratual é entre advogado e cliente, não sendo oponível à Fazenda Pública na execução para fins de pagamento em separado.
Litisconsórcio Ativo Facultativo (Vários autores na mesma ação)Sim, para a natureza do crédito, mas com ressalvas quanto ao fracionamento.Não. É vedado fracionar o crédito global e único dos honorários advocatícios em proporção ao número de clientes (litisconsortes) para enquadrar cada fração em RPV.● Os honorários, quando fixados de forma global sobre a condenação, configuram um crédito único e indivisível do advogado.
● A regra que permite o pagamento individualizado para cada litisconsorte aplica-se ao crédito principal deles, mas não ao crédito dos honorários, que é uno.
Cessão de Crédito (Transferência do precatório de honorários)SimN/A (A discussão é sobre a natureza do crédito, não sobre o fracionamento)● A cessão do crédito (venda do precatório) não altera a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

O que a Súmula NÃO Abrange

É importante notar que a Súmula Vinculante 47 possui limites claros e não se aplica a todas as questões envolvendo honorários.

  • Ordem de Preferência entre Créditos: A súmula não estabelece uma ordem de preferência entre os honorários advocatícios e outros tipos de créditos (como os tributários, por exemplo). Ela apenas reconhece a natureza alimentar dos honorários para que entrem na fila de prioridades correspondente, sem definir sua posição exata em relação a outros créditos da mesma natureza.
  • Honorários Contratuais: Como detalhado na tabela, a jurisprudência consolidada do STF afasta a aplicação da súmula para o pagamento destacado de honorários definidos em contrato particular entre advogado e cliente.
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