Súmula Vinculante 48

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

O imposto é devido no momento em que a mercadoria é liberada pela alfândega, e não quando ela chega fisicamente ao estabelecimento do importador. A antecipação da cobrança para o momento do desembaraço visa reduzir a sonegação fiscal e otimizar a fiscalização.

Tabela de Casos Práticos

A aplicação do ICMS pode variar conforme a natureza da operação. A tabela abaixo resume os principais cenários:

SituaçãoHá Cobrança de ICMS?Fundamentação e Observações
Importação Regular (Compra e Venda)Sim.A cobrança é legítima no momento do desembaraço aduaneiro, conforme a Súmula Vinculante 48.
Arrendamento Mercantil Internacional (Leasing)Não (em regra).Conforme a Tese de Repercussão Geral (Tema 297), não incide ICMS neste tipo de operação.
Leasing com Antecipação da Opção de CompraSim.A isenção do leasing não se aplica se houver a antecipação da opção de compra, pois isso configura a transferência de titularidade do bem.
Simulação de Leasing para Ocultar uma CompraSim.A Súmula Vinculante 48 não protege o contribuinte que simula um contrato de leasing para retardar ou evitar o pagamento do ICMS devido em uma compra. Nesses casos, a cobrança é considerada legítima.
Importação por Pessoa Física ou Jurídica (Não Contribuinte Habitual)Sim.Após a Emenda Constitucional 33/2001 e a Lei Complementar 114/2002, o ICMS incide na importação de bens por pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja contribuinte habitual do imposto.
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