Abnegação

Abnegação | Dicionário Jurídico
  • Conceito: Virtude e dever de ordem moral e deontológica que consiste na renúncia voluntária aos próprios interesses, desejos e vontões em prol de uma causa, dever, ofício ou do interesse de outrem. No contexto jurídico, traduz-se na dedicação extrema e desinteressada ao cumprimento do múnus público ou profissional.
  • Natureza Jurídica: Embora não seja um instituto de direito positivo autônomo, é um princípio ético-jurídico implícito e um dever deontológico que fundamenta a atuação de diversos agentes no sistema de justiça e na administração pública.
  • Manifestações no Campo do Direito
    • Deontologia Jurídica (Advocacia):
      • Conceito: Dever ético do advogado de colocar os interesses legítimos de seu cliente e a busca pela justiça acima de seus interesses pessoais, financeiros ou de conveniência.
      • Fundamento Normativo (Implícito):
        • Dever de Zelo e Dedicação: A abnegação é a expressão máxima do zelo com que o advogado deve tratar a causa do cliente (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, II).
        • Independência Profissional: Atuar com abnegação significa não se submeter a pressões externas ou a interesses próprios que possam colidir com a defesa técnica (Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/94, art. 31, § 1º).
        • Função Social da Advocacia: A advocacia é um múnus público, e a abnegação é essencial para a sua realização, pois o advogado atua como elemento indispensável à administração da justiça (CF, art. 133).
    • Magistratura:
      • Conceito: Postura de sacrifício pessoal e dedicação integral à função jurisdicional, renunciando a atividades, relações ou interesses que possam comprometer a imparcialidade, a independência e a imagem do Poder Judiciário.
      • Fundamento Normativo (Implícito):
        • Dever de Imparcialidade: A abnegação do juiz manifesta-se ao se afastar de suas convicções pessoais, preconceitos e interesses para julgar estritamente segundo a lei e as provas dos autos (Código de Ética da Magistratura Nacional, art. 8º).
        • Prudência e Conduta Irrepreensível: O magistrado deve manter uma conduta pública e privada ilibada, abdicando de comportamentos que, embora lícitos para o cidadão comum, são incompatíveis com a dignidade do cargo (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, art. 35, VIII).
        • Dedicação ao Cargo: Implica a renúncia a outras atividades profissionais ou econômicas, com poucas exceções (CF, art. 95, parágrafo único, I), para se dedicar plenamente à judicatura.
    • Ministério Público:
      • Conceito: Dedicação desinteressada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sobrepondo o interesse público a quaisquer interesses pessoais.
      • Fundamento Normativo (Implícito):
        • Unidade e Indivisibilidade: A atuação do membro do MP não é pessoal, mas em nome da instituição, exigindo abnegação para seguir as orientações e teses institucionais.
        • Zelo pelo Interesse Público: A abnegação é a força motriz para o cumprimento zeloso de suas vastas atribuições constitucionais (CF, art. 127; Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/93, art. 43, I).
    • Administração Pública (Servidor Público):
      • Conceito: Princípio que rege a conduta do servidor, que deve pautar sua atuação pelo interesse público, renunciando a interesses e vantagens pessoais obtidos em razão do cargo. É um corolário do princípio da impessoalidade e da moralidade.
      • Fundamento Normativo:
        • Princípio da Impessoalidade (CF, art. 37, caput): A abnegação é a atitude subjetiva que garante a observância da impessoalidade, pois o agente público age como um representante do Estado, e não em nome próprio.
        • Princípio da Moralidade (CF, art. 37, caput): Atuar com abnegação é atuar de forma ética e proba, colocando a “res publica” acima de interesses privados (Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa).
        • Dever de Lealdade às Instituições: Implica a dedicação e o sacrifício pessoal para a consecução dos fins institucionais (Lei nº 8.112/90, art. 116, II).
  • Elementos Caracterizadores
    • Altruísmo: Foco no interesse alheio (do cliente, da sociedade, do Estado) em detrimento do próprio.
    • Desinteresse Pessoal: Ausência de busca por vantagens, proveitos ou comodidades pessoais no exercício da função.
    • Sacrifício: Disposição para suportar ônus, dificuldades e renúncias que a função ou o dever impõem.
    • Dedicação Integral: Empenho máximo das energias e capacidades para o cumprimento da missão.
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