Absolutamente incapaz

Absolutamente incapaz | Dicionário Jurídico
  • Conceito Jurídico (Pós-Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência)
    • Definição: Pessoa natural desprovida de aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de um representante legal para fazê-lo em seu nome.
    • Delimitação Legal: Atualmente, a incapacidade absoluta restringe-se a um critério puramente etário.
      • Norma de Regência: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” (Código Civil, art. 3º).
    • Alteração Histórica: O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) revogou os incisos do art. 3º do Código Civil que previam a incapacidade absoluta por causas de enfermidade, deficiência mental ou impossibilidade de exprimir a vontade, transferindo tais hipóteses para o regime da incapacidade relativa ou da tomada de decisão apoiada.
  • Distinção Teórica Fundamental
    • Capacidade de Direito (ou de Gozo): Aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil. É inerente a toda pessoa humana desde o nascimento com vida (CC, art. 1º). O absolutamente incapaz a possui plenamente.
    • Capacidade de Fato (ou de Exercício): Aptidão para exercer pessoalmente, por si só, os direitos e deveres. É esta capacidade que falta ao absolutamente incapaz.
      • Capacidade Civil Plena: Resulta da soma da capacidade de direito e da capacidade de fato.
  • Regime de Proteção e Suprimento da Incapacidade
    • Representação Legal: O absolutamente incapaz exerce seus direitos por meio de um representante legal, que atua em seu nome e na defesa de seus interesses. O ato é praticado pelo representante.
      • Poder Familiar: Exercido pelos pais, em conjunto ou por um na falta ou impedimento do outro, sendo o principal instrumento de representação dos filhos menores. (CC, art. 1.634, VII).
      • Tutela: Instituto aplicado na ausência do poder familiar, como em caso de falecimento dos pais, ausência declarada ou destituição. O tutor é nomeado judicialmente para proteger o menor e administrar seus bens. (CC, art. 1.728).
  • Efeitos Jurídicos da Prática de Atos
    • Nulidade Absoluta: O negócio jurídico praticado pelo absolutamente incapaz, sem a devida representação legal, é nulo de pleno direito.
      • Fundamento Legal: “É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;” (CC, art. 166, I).
      • Características da Nulidade:
        • Efeito “ex tunc”: Retroage à data da celebração do ato, desfazendo todos os seus efeitos.
        • Ordem Pública: Pode ser arguida por qualquer interessado, pelo Ministério Público (quando lhe couber intervir) e deve ser declarada de ofício pelo juiz. (CC, art. 168).
        • Inconfirmável: O ato nulo não é suscetível de confirmação pelas partes e não convalesce pelo decurso do tempo. (CC, art. 169).
      • Exceção Doutrinária: Discute-se a validade de atos da vida cotidiana de pequeno valor econômico (ex: compra de um lanche), que são socialmente aceitos e, em geral, não geram nulidade por ausência de prejuízo e pela aplicação do princípio da razoabilidade.
  • Reflexos em Outras Áreas do Direito
    • Direito Processual Civil
      • Incapacidade Processual: O absolutamente incapaz será representado em juízo pelos pais, tutor ou curador. (CPC, art. 71).
      • Vício Sanável: A verificação da incapacidade processual ou da irregularidade da representação suspende o processo, devendo o juiz designar prazo razoável para que o vício seja sanado. (CPC, art. 76).
      • Consequências da Não Regularização: Se a providência couber ao autor, o processo será extinto; se ao réu, será decretada a sua revelia; se ao terceiro, será excluído do processo. (CPC, art. 76, § 1º).
      • Depoimento: O absolutamente incapaz não pode prestar depoimento pessoal, mas pode ser ouvido como informante, a critério do juiz, para que este forme sua convicção.
      • Testemunha: É vedado ao menor de 16 anos depor como testemunha. (CC, art. 228, I).
    • Direito Contratual
      • Regra Geral: Contratos celebrados diretamente pelo menor de 16 anos são nulos, exceto se devidamente representado.
      • Responsabilidade Civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (CC, art. 928).
    • Impedimento à Prescrição e Decadência
      • Prescrição: Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de que trata o art. 3º do Código Civil. (CC, art. 198, I).
      • Decadência: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (CC, art. 207). Contudo, a doutrina majoritária e a jurisprudência estendem a proteção, afirmando que os prazos decadenciais também não correm contra o absolutamente incapaz.
  • Cessação da Incapacidade Absoluta
    • Implemento da Idade: A incapacidade absoluta cessa automaticamente aos 16 anos completos, passando o indivíduo à categoria de relativamente incapaz. (CC, art. 4º, I).
    • Emancipação: É o ato de antecipação da capacidade civil plena. No entanto, as modalidades de emancipação (voluntária, judicial ou legal) exigem, como requisito mínimo, que o menor tenha 16 anos completos, não se aplicando, portanto, como forma de cessação da incapacidade absoluta, mas sim da relativa que a sucede. (CC, art. 5º, parágrafo único).
    • Casamento: A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do Código Civil, vedando, em qualquer hipótese, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, que é de 16 anos, eliminando as exceções anteriores que permitiam o casamento de menores de 16.
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