- Conceito: Modalidade de revogação de uma norma jurídica que ocorre implicitamente, sem necessidade de menção expressa no novo texto legal, quando a lei posterior se torna incompatível com a anterior ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei precedente.
- Fundamento Legal: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942).
- Art. 2º, § 1º: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
- Fundamento Legal: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942).
- Natureza Jurídica
- Forma de Revogação: A ab-rogação tácita é uma das formas de extinção da vigência e eficácia de uma norma, ao lado da revogação expressa.
- Supressão Normativa: Implica a retirada da norma antiga do ordenamento jurídico por uma nova manifestação de vontade do legislador.
- Modalidades de Ocorrência (Critérios de Identificação)
- Incompatibilidade entre a Lei Nova e a Anterior: Ocorre quando há um conflito insanável entre as disposições da nova legislação e a antiga, tornando impossível a aplicação simultânea de ambas.
- Requisito: A incompatibilidade deve ser absoluta e incidir sobre o conteúdo material das normas.
- Análise: Exige atividade interpretativa e de hermenêutica do aplicador do direito para constatar o conflito.
- Exemplo Doutrinário: A lei que reduz a maioridade civil para 18 anos (Código Civil de 2002) revoga tacitamente dispositivos de leis esparsas que se referiam à maioridade de 21 anos.
- Regulação Integral da Matéria: Acontece quando a lei nova disciplina de forma completa e exaustiva um tema que era anteriormente tratado por outra lei, mesmo que não haja contradição explícita em todos os pontos.
- Intenção do Legislador: Presume-se a intenção de substituir integralmente a disciplina jurídica anterior sobre aquele assunto.
- Análise de Escopo: A análise não é apenas de artigos conflitantes, mas do conjunto normativo e do campo de aplicação das leis.
- Exemplo Clássico: O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) ab-rogou tacitamente diversas leis especiais cujas matérias foram integralmente absorvidas e disciplinadas pelo novo código, além de ter revogado expressamente o Código Civil de 1916.
- Incompatibilidade entre a Lei Nova e a Anterior: Ocorre quando há um conflito insanável entre as disposições da nova legislação e a antiga, tornando impossível a aplicação simultânea de ambas.
- Classificação quanto à Extensão
- Ab-rogação Tácita Total: Ocorre quando a lei nova suprime a totalidade da lei anterior, seja por incompatibilidade geral ou por regular integralmente a matéria. A lei antiga é inteiramente retirada do ordenamento.
- Fenômeno: Substituição completa de um diploma legal por outro.
- Derrogação Tácita (Ab-rogação Tácita Parcial): A lei nova revoga apenas parcialmente a lei anterior, naquilo que for incompatível ou na parte da matéria que foi novamente regulada.
- Coexistência Parcial: A parte não afetada da lei antiga permanece em vigor.
- Princípio da Conservação das Normas: Busca-se, sempre que possível, compatibilizar as normas, restringindo a revogação apenas ao estritamente necessário.
- Ab-rogação Tácita Total: Ocorre quando a lei nova suprime a totalidade da lei anterior, seja por incompatibilidade geral ou por regular integralmente a matéria. A lei antiga é inteiramente retirada do ordenamento.
- Critérios de Solução de Antinomias (Conflito de Normas no Tempo)
- Critério Cronológico (Lex Posterior Derogat Priori): A lei posterior revoga a anterior. Este é o fundamento da própria ab-rogação tácita.
- Critério da Especialidade (Lex Specialis Derogat Legi Generali): A lei especial prevalece sobre a lei geral, ainda que esta seja posterior.
- Regra de Exceção: Uma lei geral posterior não revoga (derroga) tacitamente a lei especial anterior, salvo se dispuser expressamente em contrário ou se a incompatibilidade for manifesta e absoluta. (CPC, art. 1.046, § 1º)
- Doutrina: A especialidade é um critério que afasta a aplicação da norma geral no caso concreto, sem necessariamente revogá-la. A revogação tácita só ocorrerá se a nova lei geral regular inteiramente a matéria da lei especial.
- Critério Hierárquico (Lex Superior Derogat Legi Inferiori): A norma de hierarquia superior (ex: Constituição Federal) prevalece sobre a inferior (ex: lei ordinária), podendo gerar a não recepção ou a inconstitucionalidade, o que se diferencia da simples revogação.
- Efeitos Jurídicos
- Cessação da Vigência: A norma ab-rogada deixa de pertencer ao ordenamento jurídico, perdendo sua validade e eficácia.
- Efeito Imediato e Geral: A revogação produz efeitos a partir da entrada em vigor da lei nova, aplicando-se aos fatos futuros.
- Proibição da Repristinação Tácita: A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição expressa em contrário na nova lei. (LINDB, art. 2º, § 3º)
- Explicação: Se a Lei C revoga a Lei B, que por sua vez havia revogado a Lei A, a vigência da Lei A não é restaurada automaticamente caso a Lei C seja revogada.