- Conceito: Procedimento judicial que visa à satisfação de um crédito, fundado em documento ao qual a lei atribui força executiva, dispensando o processo de conhecimento para a constituição do direito.
- Natureza Jurídica: Processo autônomo de execução, distinto do cumprimento de sentença, que é uma fase processual (CPC, Livro II, Título I).
- Requisitos do Título Executivo (CPC, art. 783)
- Certeza: A obrigação deve ser certa quanto à sua existência. A leitura do título não pode gerar dúvida sobre a constituição do crédito.
- Liquidez: A obrigação deve ter seu objeto (quantum debeatur) determinado ou determinável por meros cálculos aritméticos (CPC, art. 786, parágrafo único).
- Exigibilidade: A obrigação não pode estar sujeita a termo não vencido, condição suspensiva ou qualquer outra causa que impeça a sua cobrança imediata.
- Partes na Execução
- Legitimidade Ativa (Exequente) (CPC, art. 778)
- O credor a quem a lei confere o título executivo.
- O Ministério Público, nos casos previstos em lei.
- O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor.
- O cessionário, quando o direito resultante do título lhe for transferido.
- O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
- Legitimidade Passiva (Executado) (CPC, art. 779)
- O devedor, reconhecido como tal no título executivo.
- O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.
- O novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação.
- O fiador do débito constante em título extrajudicial.
- O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.
- O responsável tributário, conforme definido em lei.
- Legitimidade Ativa (Exequente) (CPC, art. 778)
- Procedimento da Execução por Quantia Certa
- Petição Inicial (CPC, art. 798)
- Requisitos gerais da petição inicial (CPC, art. 319).
- Requisitos específicos:
- Apresentação do título executivo extrajudicial.
- Demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação.
- Prova da ocorrência do termo ou condição, se houver.
- Indicação dos nomes completos do exequente e do executado e seus respectivos CPFs ou CNPJs.
- Despacho Inicial e Citação
- O juiz fixa, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, art. 827).
- Citação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829).
- Em caso de pagamento integral no prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
- Atos Expropriatórios
- Penhora: Ato de constrição judicial que individualiza e afeta bens do devedor ao pagamento do crédito (CPC, art. 831).
- Ordem de preferência da penhora (CPC, art. 835).
- Penhora online (SISBAJUD).
- Impenhorabilidade de bens (CPC, art. 833; Lei nº 8.009/90).
- Avaliação: Atribuição de valor de mercado aos bens penhorados, realizada, em regra, por oficial de justiça avaliador (CPC, art. 870).
- Expropriação (Satisfação do Crédito) (CPC, art. 825)
- Adjudicação: Transferência do bem penhorado para o exequente ou outros legitimados (CPC, art. 876).
- Alienação: Venda do bem penhorado.
- Por iniciativa particular (CPC, art. 880).
- Em leilão judicial, eletrônico ou presencial (CPC, art. 881).
- Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (CPC, art. 867).
- Penhora: Ato de constrição judicial que individualiza e afeta bens do devedor ao pagamento do crédito (CPC, art. 831).
- Petição Inicial (CPC, art. 798)
- Defesas do Executado
- Embargos à Execução (CPC, art. 914)
- Natureza jurídica: Ação autônoma de conhecimento, incidental à execução.
- Prazo: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915).
- Efeito suspensivo: Não possuem efeito suspensivo “ope legis”, mas pode ser concedido pelo juiz “ope judicis” (CPC, art. 919, § 1º).
- Matérias arguíveis (Rol exemplificativo – CPC, art. 917):
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- Penhora incorreta ou avaliação errônea.
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
- Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa.
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
- Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
- Exceção (Objeção) de Pré-Executividade
- Construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 393, STJ).
- Cabimento: Para alegação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
- Exemplos: Nulidade da citação, ilegitimidade de parte, prescrição, pagamento, ausência de requisitos do título executivo.
- Embargos à Execução (CPC, art. 914)
- Espécies de Títulos Executivos Extrajudiciais (Rol taxativo – CPC, art. 784 e legislação esparsa)
- Títulos de crédito: Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e o cheque (CPC, art. 784, I).
- Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (CPC, art. 784, II).
- Documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (CPC, art. 784, III).
- Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador (CPC, art. 784, IV).
- Contrato garantido por direito real de garantia (hipoteca, penhor, anticrese) ou por caução (CPC, art. 784, V).
- Contrato de seguro de vida em caso de morte (CPC, art. 784, VI).
- Crédito decorrente de foro e laudêmio (CPC, art. 784, VII).
- Crédito de aluguel de imóvel e encargos acessórios, como taxas e despesas de condomínio (CPC, art. 784, VIII).
- Certidão de Dívida Ativa (CDA) da Fazenda Pública (CPC, art. 784, IX; Lei nº 6.830/80).
- Crédito de contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias (CPC, art. 784, X).
- Certidão de emolumentos e despesas de serventias notariais ou de registro (CPC, art. 784, XI).
- Outros títulos a que a lei, por disposição expressa, atribuir força executiva (CPC, art. 784, XII).
- Suspensão e Extinção da Execução
- Suspensão (CPC, art. 921):
- Nos embargos à execução, se concedido efeito suspensivo.
- Se o executado não possuir bens penhoráveis.
- Se o devedor não for localizado.
- Por convenção das partes.
- Extinção (CPC, art. 924):
- Pela satisfação da obrigação.
- Pela obtenção, por transação ou qualquer outro meio, da remissão total da dívida.
- Pela renúncia do credor ao crédito.
- Pela prescrição intercorrente.
- Suspensão (CPC, art. 921):