Execução de título extrajudicial

Procedimento judicial que visa à satisfação de um crédito, fundado em documento ao qual a lei atribui força executiva, dispensando o processo de conhecimento para a constituição do direito.

  • Conceito: Procedimento judicial que visa à satisfação de um crédito, fundado em documento ao qual a lei atribui força executiva, dispensando o processo de conhecimento para a constituição do direito.
  • Natureza Jurídica: Processo autônomo de execução, distinto do cumprimento de sentença, que é uma fase processual (CPC, Livro II, Título I).
  • Requisitos do Título Executivo (CPC, art. 783)
    • Certeza: A obrigação deve ser certa quanto à sua existência. A leitura do título não pode gerar dúvida sobre a constituição do crédito.
    • Liquidez: A obrigação deve ter seu objeto (quantum debeatur) determinado ou determinável por meros cálculos aritméticos (CPC, art. 786, parágrafo único).
    • Exigibilidade: A obrigação não pode estar sujeita a termo não vencido, condição suspensiva ou qualquer outra causa que impeça a sua cobrança imediata.
  • Partes na Execução
    • Legitimidade Ativa (Exequente) (CPC, art. 778)
      • O credor a quem a lei confere o título executivo.
      • O Ministério Público, nos casos previstos em lei.
      • O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor.
      • O cessionário, quando o direito resultante do título lhe for transferido.
      • O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
    • Legitimidade Passiva (Executado) (CPC, art. 779)
      • O devedor, reconhecido como tal no título executivo.
      • O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.
      • O novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação.
      • O fiador do débito constante em título extrajudicial.
      • O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.
      • O responsável tributário, conforme definido em lei.
  • Procedimento da Execução por Quantia Certa
    • Petição Inicial (CPC, art. 798)
      • Requisitos gerais da petição inicial (CPC, art. 319).
      • Requisitos específicos:
        • Apresentação do título executivo extrajudicial.
        • Demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação.
        • Prova da ocorrência do termo ou condição, se houver.
        • Indicação dos nomes completos do exequente e do executado e seus respectivos CPFs ou CNPJs.
    • Despacho Inicial e Citação
      • O juiz fixa, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, art. 827).
      • Citação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829).
        • Em caso de pagamento integral no prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
    • Atos Expropriatórios
      • Penhora: Ato de constrição judicial que individualiza e afeta bens do devedor ao pagamento do crédito (CPC, art. 831).
        • Ordem de preferência da penhora (CPC, art. 835).
        • Penhora online (SISBAJUD).
        • Impenhorabilidade de bens (CPC, art. 833; Lei nº 8.009/90).
      • Avaliação: Atribuição de valor de mercado aos bens penhorados, realizada, em regra, por oficial de justiça avaliador (CPC, art. 870).
      • Expropriação (Satisfação do Crédito) (CPC, art. 825)
        • Adjudicação: Transferência do bem penhorado para o exequente ou outros legitimados (CPC, art. 876).
        • Alienação: Venda do bem penhorado.
          • Por iniciativa particular (CPC, art. 880).
          • Em leilão judicial, eletrônico ou presencial (CPC, art. 881).
        • Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (CPC, art. 867).
  • Defesas do Executado
    • Embargos à Execução (CPC, art. 914)
      • Natureza jurídica: Ação autônoma de conhecimento, incidental à execução.
      • Prazo: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915).
      • Efeito suspensivo: Não possuem efeito suspensivo “ope legis”, mas pode ser concedido pelo juiz “ope judicis” (CPC, art. 919, § 1º).
      • Matérias arguíveis (Rol exemplificativo – CPC, art. 917):
        • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
        • Penhora incorreta ou avaliação errônea.
        • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
        • Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa.
        • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
        • Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
    • Exceção (Objeção) de Pré-Executividade
      • Construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 393, STJ).
      • Cabimento: Para alegação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
      • Exemplos: Nulidade da citação, ilegitimidade de parte, prescrição, pagamento, ausência de requisitos do título executivo.
  • Espécies de Títulos Executivos Extrajudiciais (Rol taxativo – CPC, art. 784 e legislação esparsa)
    • Títulos de crédito: Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e o cheque (CPC, art. 784, I).
    • Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (CPC, art. 784, II).
    • Documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (CPC, art. 784, III).
    • Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador (CPC, art. 784, IV).
    • Contrato garantido por direito real de garantia (hipoteca, penhor, anticrese) ou por caução (CPC, art. 784, V).
    • Contrato de seguro de vida em caso de morte (CPC, art. 784, VI).
    • Crédito decorrente de foro e laudêmio (CPC, art. 784, VII).
    • Crédito de aluguel de imóvel e encargos acessórios, como taxas e despesas de condomínio (CPC, art. 784, VIII).
    • Certidão de Dívida Ativa (CDA) da Fazenda Pública (CPC, art. 784, IX; Lei nº 6.830/80).
    • Crédito de contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias (CPC, art. 784, X).
    • Certidão de emolumentos e despesas de serventias notariais ou de registro (CPC, art. 784, XI).
    • Outros títulos a que a lei, por disposição expressa, atribuir força executiva (CPC, art. 784, XII).
  • Suspensão e Extinção da Execução
    • Suspensão (CPC, art. 921):
      • Nos embargos à execução, se concedido efeito suspensivo.
      • Se o executado não possuir bens penhoráveis.
      • Se o devedor não for localizado.
      • Por convenção das partes.
    • Extinção (CPC, art. 924):
      • Pela satisfação da obrigação.
      • Pela obtenção, por transação ou qualquer outro meio, da remissão total da dívida.
      • Pela renúncia do credor ao crédito.
      • Pela prescrição intercorrente.
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