- Conceito: Causa de recusa do perito, fundada em vínculo subjetivo com as partes ou com o objeto do litígio, que projeta dúvida sobre a sua imparcialidade para elaborar o laudo técnico. A suspeição visa garantir o princípio do juiz (e do perito) natural e imparcial.
- Fundamento Legal Principal: A lei estende aos peritos, no que for aplicável, as mesmas hipóteses de suspeição do juiz.
- Processo Civil: (CPC, art. 148, II)
- Processo Penal: (CPP, art. 280)
- Distinção em Relação ao Impedimento
- Suspeição: Presunção relativa (juris tantum) de parcialidade, baseada em laços subjetivos (amizade, inimizade, interesse). As hipóteses estão previstas em rol taxativo (CPC, art. 145; CPP, art. 254).
- Impedimento: Presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade, fundada em critérios objetivos que geram incompatibilidade do perito com o processo (ex: ser parte, ter atuado em outra função). As hipóteses estão previstas no (CPC, art. 144) e (CPP, art. 252). A alegação não preclui.
- Causas de Suspeição (Rol Taxativo)
- Aplicáveis no Processo Civil (CPC, art. 145)
- Amizade Íntima ou Inimizade Capital: Relação de amizade ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados. (CPC, art. 145, I)
- Relação de Crédito ou Débito: Perito, seu cônjuge/companheiro ou parentes (consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) que seja credor ou devedor da parte ou de seus advogados. (CPC, art. 145, II)
- Herdeiro, Donatário ou Empregador: Ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes. (CPC, art. 145, III)
- Interesse no Julgamento: Ter interesse, direto ou indireto, no resultado do processo em favor de qualquer das partes. (CPC, art. 145, IV)
- Recebimento de Dádivas: Receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo.
- Aconselhamento da Parte: Aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa.
- Subministrar Meios para o Litígio: Fornecer meios para atender às despesas do litígio.
- Aplicáveis no Processo Penal (CPP, arts. 254 e 280)
- Amizade Íntima ou Inimizade Capital: Relação de amizade ou inimizade com o acusado ou qualquer das partes. (CPP, art. 254, I)
- Relação de Parentesco e Processo Análogo: Se o perito, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. (CPP, art. 254, II)
- Relação de Parentesco com o Advogado: Se o perito, seu cônjuge ou parente (consanguíneo ou afim, até o terceiro grau) sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. (CPP, art. 254, III)
- Aconselhamento da Parte: Ter aconselhado qualquer das partes. (CPP, art. 254, IV)
- Relação de Crédito, Débito ou Sociedade: Ser credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes. (CPP, art. 254, V)
- Sócio ou Administrador de Pessoa Jurídica Parte: Ser sócio, acionista ou administrador de pessoa jurídica interessada no processo. (CPP, art. 254, VI)
- Aplicáveis no Processo Civil (CPC, art. 145)
- Procedimento para Arguição
- Autodeclaração (Escusa)
- Dever do Perito: O perito tem o dever de se declarar suspeito, por petição, assim que nomeado, ou a partir do conhecimento do fato superveniente. (CPC, art. 146 c/c 467)
- Foro Íntimo: O perito pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. (CPC, art. 145, § 1º)
- Arguição pela Parte (Exceção de Suspeição)
- Processo Civil
- Prazo: 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito ou do conhecimento do fato superveniente. (CPC, art. 465, § 1º, I e art. 146). A arguição tardia acarreta preclusão.
- Forma: Petição específica dirigida ao juiz, devidamente fundamentada, com indicação dos fatos e, se necessário, instruída com documentos e rol de testemunhas. (CPC, art. 146)
- Processamento:
- O juiz determinará a oitiva do perito em 15 dias.
- Se o juiz acolher a alegação, nomeará novo perito. (CPC, art. 467, parágrafo único)
- Se não acolher, autuará o incidente em apartado e o remeterá ao tribunal para julgamento. (CPC, art. 146, § 1º)
- Processo Penal
- Momento: Deve ser arguida na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão.
- Forma: A suspeição será arguida em petição ou verbalmente, com prova imediata. (CPP, art. 105)
- Processamento: O juiz decide “de plano e sem recurso”, à vista da matéria alegada e da prova. (CPP, art. 105). A decisão é irrecorrível, mas pode ser questionada via Habeas Corpus ou mandado de segurança.
- Processo Civil
- Autodeclaração (Escusa)
- Efeitos do Acolhimento da Suspeição
- Substituição do Perito: O perito suspeito é afastado de suas funções no processo, e o juiz nomeará um novo em seu lugar. (CPC, art. 467, parágrafo único)
- Nulidade dos Atos:
- Laudo Pericial: Se o laudo já tiver sido apresentado, será nulo, devendo ser realizada nova perícia. (Jurisprudência)
- Atos Processuais Dependentes: A nulidade do laudo pode contaminar os atos processuais que dele dependam diretamente, como a sentença que nele se baseou.
- Responsabilidade do Perito:
- Processual: Se a suspeição for reconhecida, o perito pode ser condenado ao pagamento das despesas processuais do incidente.
- Civil e Administrativa: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responde pelos prejuízos que causar à parte e pode ficar inabilitado para atuar em outras perícias. (CPC, art. 158)
- Observações Doutrinárias e Jurisprudenciais
- Natureza Taxativa do Rol: A jurisprudência majoritária (STJ) entende que as hipóteses de suspeição são taxativas (numerus clausus), não admitindo interpretação extensiva.
- Preclusão: A alegação de suspeição deve ser feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, especialmente no âmbito cível. (STJ, REsp 876.942/MT)
- Assistente Técnico: As causas de suspeição e impedimento não se aplicam aos assistentes técnicos das partes, pois são considerados de confiança destas e sua atuação é parcial por natureza. (CPC, art. 466, § 1º)