A suspeição de perito é o instituto processual que permite o afastamento do perito judicial quando sua imparcialidade para a elaboração do laudo técnico estiver comprometida por alguma das hipóteses legais. Como auxiliar da justiça, o perito submete-se aos mesmos deveres de imparcialidade do juiz, garantindo a lisura da prova técnica e o devido processo legal. A arguição deve ser feita pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver nos autos após a nomeação, sob pena de preclusão.
- Conceito: Causa de recusa do perito, fundada em vínculo subjetivo com as partes ou com o objeto do litígio, que projeta dúvida sobre a sua imparcialidade para elaborar o laudo técnico. A suspeição visa garantir o princípio do juiz (e do perito) natural e imparcial.
- Fundamento Legal Principal: A lei estende aos peritos, no que for aplicável, as mesmas hipóteses de suspeição do juiz.
- Processo Civil: (CPC, art. 148, II)
- Processo Penal: (CPP, art. 280)
- Distinção em Relação ao Impedimento
- Suspeição: Presunção relativa (juris tantum) de parcialidade, baseada em laços subjetivos (amizade, inimizade, interesse). As hipóteses estão previstas em rol taxativo (CPC, art. 145; CPP, art. 254).
- Impedimento: Presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade, fundada em critérios objetivos que geram incompatibilidade do perito com o processo (ex: ser parte, ter atuado em outra função). As hipóteses estão previstas no (CPC, art. 144) e (CPP, art. 252). A alegação não preclui.
- Causas de Suspeição (Rol Taxativo)
- Aplicáveis no Processo Civil (CPC, art. 145)
- Amizade Íntima ou Inimizade Capital: Relação de amizade ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados. (CPC, art. 145, I)
- Relação de Crédito ou Débito: Perito, seu cônjuge/companheiro ou parentes (consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) que seja credor ou devedor da parte ou de seus advogados. (CPC, art. 145, II)
- Herdeiro, Donatário ou Empregador: Ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes. (CPC, art. 145, III)
- Interesse no Julgamento: Ter interesse, direto ou indireto, no resultado do processo em favor de qualquer das partes. (CPC, art. 145, IV)
- Recebimento de Dádivas: Receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo.
- Aconselhamento da Parte: Aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa.
- Subministrar Meios para o Litígio: Fornecer meios para atender às despesas do litígio.
- Aplicáveis no Processo Penal (CPP, arts. 254 e 280)
- Amizade Íntima ou Inimizade Capital: Relação de amizade ou inimizade com o acusado ou qualquer das partes. (CPP, art. 254, I)
- Relação de Parentesco e Processo Análogo: Se o perito, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. (CPP, art. 254, II)
- Relação de Parentesco com o Advogado: Se o perito, seu cônjuge ou parente (consanguíneo ou afim, até o terceiro grau) sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. (CPP, art. 254, III)
- Aconselhamento da Parte: Ter aconselhado qualquer das partes. (CPP, art. 254, IV)
- Relação de Crédito, Débito ou Sociedade: Ser credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes. (CPP, art. 254, V)
- Sócio ou Administrador de Pessoa Jurídica Parte: Ser sócio, acionista ou administrador de pessoa jurídica interessada no processo. (CPP, art. 254, VI)
- Aplicáveis no Processo Civil (CPC, art. 145)
- Procedimento para Arguição
- Autodeclaração (Escusa)
- Dever do Perito: O perito tem o dever de se declarar suspeito, por petição, assim que nomeado, ou a partir do conhecimento do fato superveniente. (CPC, art. 146 c/c 467)
- Foro Íntimo: O perito pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. (CPC, art. 145, § 1º)
- Arguição pela Parte (Exceção de Suspeição)
- Processo Civil
- Prazo: 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito ou do conhecimento do fato superveniente. (CPC, art. 465, § 1º, I e art. 146). A arguição tardia acarreta preclusão.
- Forma: Petição específica dirigida ao juiz, devidamente fundamentada, com indicação dos fatos e, se necessário, instruída com documentos e rol de testemunhas. (CPC, art. 146)
- Processamento:
- O juiz determinará a oitiva do perito em 15 dias.
- Se o juiz acolher a alegação, nomeará novo perito. (CPC, art. 467, parágrafo único)
- Se não acolher, autuará o incidente em apartado e o remeterá ao tribunal para julgamento. (CPC, art. 146, § 1º)
- Processo Penal
- Momento: Deve ser arguida na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão.
- Forma: A suspeição será arguida em petição ou verbalmente, com prova imediata. (CPP, art. 105)
- Processamento: O juiz decide “de plano e sem recurso”, à vista da matéria alegada e da prova. (CPP, art. 105). A decisão é irrecorrível, mas pode ser questionada via Habeas Corpus ou mandado de segurança.
- Processo Civil
- Autodeclaração (Escusa)
- Efeitos do Acolhimento da Suspeição
- Substituição do Perito: O perito suspeito é afastado de suas funções no processo, e o juiz nomeará um novo em seu lugar. (CPC, art. 467, parágrafo único)
- Nulidade dos Atos:
- Laudo Pericial: Se o laudo já tiver sido apresentado, será nulo, devendo ser realizada nova perícia. (Jurisprudência)
- Atos Processuais Dependentes: A nulidade do laudo pode contaminar os atos processuais que dele dependam diretamente, como a sentença que nele se baseou.
- Responsabilidade do Perito:
- Processual: Se a suspeição for reconhecida, o perito pode ser condenado ao pagamento das despesas processuais do incidente.
- Civil e Administrativa: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responde pelos prejuízos que causar à parte e pode ficar inabilitado para atuar em outras perícias. (CPC, art. 158)
- Observações Doutrinárias e Jurisprudenciais
- Natureza Taxativa do Rol: A jurisprudência majoritária (STJ) entende que as hipóteses de suspeição são taxativas (numerus clausus), não admitindo interpretação extensiva.
- Preclusão: A alegação de suspeição deve ser feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, especialmente no âmbito cível. (STJ, REsp 876.942/MT)
- Assistente Técnico: As causas de suspeição e impedimento não se aplicam aos assistentes técnicos das partes, pois são considerados de confiança destas e sua atuação é parcial por natureza. (CPC, art. 466, § 1º)
Fundamentos
As causas de suspeição do perito são as mesmas aplicáveis ao juiz, por expressa remissão legal.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
- Art. 148, II: Estabelece que se aplicam ao perito os motivos de impedimento e de suspeição previstos no Código.
- Art. 145: Descreve o rol taxativo das hipóteses de suspeição do juiz, aplicáveis ao perito:
- I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
- Art. 467: Reafirma que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. O parágrafo único estabelece que, julgada procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
- Art. 465, § 1º, I: Fixa o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação, para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Precedentes
- Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- Informativo de Jurisprudência nº 0532: A suspeição do perito, por se tratar de nulidade relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015). Não é lícito à parte arguir a suspeição apenas após a apresentação de laudo que lhe foi desfavorável.
Jurisprudência
- Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- AgRg no REsp 1.502.990/RS: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as hipóteses de suspeição do perito são as mesmas do juiz, elencadas no art. 135 do CPC [atual art. 145], em rol taxativo. A imparcialidade do perito pode ser afastada se comprovado o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, não sendo suficiente para tanto a mera apresentação de laudos judiciais com teses contrárias aos interesses da parte.” (AgRg no REsp 1.502.990/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015).
Doutrina
- Natureza Jurídica e Rol Taxativo: A doutrina processual civil é pacífica ao classificar a suspeição como uma causa de afastamento do perito que gera uma presunção relativa (juris tantum) de parcialidade. Fredie Didier Jr. e Cassio Scarpinella Bueno salientam que as hipóteses previstas no art. 145 do CPC constituem um rol taxativo (numerus clausus), não admitindo interpretação extensiva para abarcar situações não previstas expressamente pelo legislador. A alegação de suspeição deve ser fundamentada em fatos concretos que se amoldem perfeitamente a uma das previsões legais.
- Dever de Imparcialidade: Para Daniel Amorim Assumpção Neves, o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, tem o dever de atuar com imparcialidade, colaborando com o juízo para o esclarecimento técnico dos fatos. A quebra dessa imparcialidade, por meio de uma das causas de suspeição, contamina a validade da prova pericial e, consequentemente, pode levar à nulidade dos atos processuais dependentes.
- Procedimento: A arguição de suspeição é processada em autos apartados (incidente processual) ou como preliminar na primeira manifestação da parte, sem suspender o processo principal. A parte deve instruir a arguição com as provas que demonstrem a parcialidade alegada.
Correlato
- Impedimento de Perito — é causa de afastamento do perito, tal como a suspeição, porém fundada em hipóteses de presunção absoluta de parcialidade (art. 144, CPC), que geram nulidade de pleno direito.
- Prova Pericial — a suspeição é um vício que afeta a validade e a eficácia da prova pericial, que é o meio pelo qual o perito exerce seu ofício.
- Nulidade Processual — a suspeição não arguida no momento oportuno gera preclusão, mas se acolhida, acarreta a nulidade do laudo pericial e dos atos processuais que dele dependam.
- Ônus da Prova — cabe à parte que alega a suspeição o ônus de provar a ocorrência de uma das hipóteses legais.