O pescador artesanal é uma figura central na economia das comunidades costeiras e ribeirinhas do Brasil, possuindo direitos previdenciários específicos como segurado especial.

Entender a legislação atualizada em 2026 é fundamental para garantir que esse trabalhador tenha acesso à aposentadoria, auxílio-doença e ao seguro-defeso sem complicações burocráticas.

Neste guia, exploraremos detalhadamente quem pode ser considerado segurado especial e quais são as exigências legais para a comprovação da atividade pesqueira.

O Que Caracteriza o Pescador Artesanal no Regime Previdenciário

A definição jurídica de quem é o pescador artesanal vai além do simples ato de pescar, envolvendo a forma como o trabalho é organizado socialmente.

Para fins previdenciários, ele é considerado um segurado especial, categoria que inclui aqueles que exercem a atividade de forma individual ou em regime de economia familiar.

O regime de economia familiar ocorre quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Mesmo que haja o auxílio eventual de terceiros, a condição de segurado especial permanece, desde que a pesca seja a profissão habitual ou o principal meio de vida.

A legislação brasileira, especificamente a Lei nº 11.959 de 2009, estabelece os parâmetros técnicos para o uso de embarcações na pesca.

O pescador artesanal é aquele que exerce sua atividade sem utilizar embarcação ou fazendo uso de embarcações de pequeno porte.

Para consultar detalhes sobre as categorias de embarcações e licenças, você pode acessar o portal oficial do INSS ou verificar o texto da Lei nº 11.959/2009.

É importante destacar que a classificação da embarcação como “pequeno porte” é o divisor de águas para a manutenção do status de segurado especial.

Tabela: Comparativo entre Pescador Profissional e de Subsistência

Característica
Pescador Profissional Artesanal
Pescador de Subsistência
Finalidade
Comercial/Profissional
Sem fins lucrativos
Exigência de RGP
Obrigatória desde 2015
Desobrigado se declarar
Meio de Vida
Principal fonte de renda
Consumo próprio/familiar
Auxílio Terceiros
Eventual
Individual ou familiar

7 Regras e Requisitos para a Condição de Segurado Especial

pescador artesanal realizando reparo de redes e petrechos de pesca

Na prática, a análise da condição de pescador artesanal pelo INSS exige o cumprimento rigoroso de critérios estabelecidos no Art. 111, da Instrução Normativa 128/2022.

Um erro comum é acreditar que apenas quem lança a rede ao mar é considerado pescador para fins de benefícios previdenciários.

Abaixo, detalhamos os sete pontos cruciais que definem essa categoria profissional e garantem a proteção social em 2026.

1. Exercício da Atividade Individual ou Familiar

O trabalho deve ser executado pelo próprio indivíduo ou pelo grupo familiar, onde todos colaboram mutuamente para o sustento da casa.

Se houver contratação de funcionários permanentes, a natureza do trabalho deixa de ser artesanal, perdendo o direito ao enquadramento como segurado especial.

2. Uso de Embarcação de Pequeno Porte

Caso utilize um barco, este deve obrigatoriamente ser de pequeno porte, conforme definido pela legislação pesqueira vigente.

A utilização de grandes barcos industriais descaracteriza a atividade artesanal, movendo o segurado para a categoria de contribuinte individual ou empregado.

3. Profissão como Principal Meio de Vida

A pesca deve ser a ocupação habitual e a principal fonte de recursos para a manutenção da dignidade do trabalhador e de sua família.

Isso não impede que o pescador artesanal tenha outras fontes de renda sazonais, mas a pesca deve ser o eixo central de sua vida econômica.

4. Categorias Assemelhadas: O Apoio à Pesca

A lei reconhece como assemelhado ao pescador artesanal quem atua no apoio direto à atividade pesqueira.

Isso inclui profissionais que realizam a confecção e o reparo de artes e petrechos de pesca, como redes e anzóis.

Também estão inclusos aqueles que realizam reparos em embarcações de pequeno porte utilizadas na atividade artesanal.

5. O Processamento do Produto da Pesca

Atuar no processamento do produto da pesca artesanal também confere a qualidade de segurado especial ao trabalhador.

Entende-se por processamento as fases destinadas ao aproveitamento do pescado e seus derivados, como a descamação e a evisceração.

Essas atividades devem ser provenientes da pesca e da aquicultura e seguir os requisitos técnicos específicos da norma.

6. Diversidade de Denominações (Mariscadores e Outros)

São considerados pescadores artesanais os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas e observadores de cardumes.

Independentemente da denominação empregada localmente, se a atividade for similar à pesca e exercida nos moldes da lei, o direito é mantido.

7. A Obrigatoriedade do RGP

Para períodos trabalhados a partir de 31 de março de 2015, o cadastro no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) é obrigatório.

O pescador artesanal deve estar devidamente registrado na categoria de Pescador Profissional Artesanal junto aos órgãos competentes.

A falta desse documento, contudo, não é motivo absoluto para o indeferimento do benefício, conforme veremos a seguir.

O Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) e Prova de Atividade

A verificação do RGP é feita pelo INSS através de consulta aos sistemas corporativos ou pela apresentação do documento emitido pelo governo.

Muitos segurados enfrentam problemas quando seu registro está suspenso ou cancelado por questões administrativas alheias à sua vontade.

A norma prevê que a não apresentação do RGP ou sua suspensão não é fato suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.

Nesses casos, o INSS deve continuar a análise com base em outros documentos e registros que comprovem que o pescador artesanal continuou trabalhando.

Isso é vital, pois a suspensão burocrática de um registro não significa necessariamente que a atividade física de pesca tenha sido interrompida.

Perguntas Frequentes sobre o Pescador Artesanal

Quem é considerado pescador artesanal para o INSS?

É o segurado especial que exerce a pesca como profissão habitual, individualmente ou em regime familiar, sem barcos ou com barcos pequenos.

Quem trabalha limpando peixe tem direito aos mesmos benefícios?

Sim, quem atua no processamento, como descamação e evisceração do pescado artesanal, é considerado assemelhado ao pescador.

O pescador de subsistência precisa de RGP?

Não. Aqueles que exercem a pesca sem fins lucrativos estão desobrigados do cadastramento no RGP, desde que assim se declarem.

O que acontece se o meu RGP for cancelado?

O cancelamento não descaracteriza automaticamente sua condição. O INSS deve analisar outros documentos que comprovem sua atividade.

Quem fabrica redes de pesca pode se aposentar como segurado especial?

Sim, a confecção e o reparo de artes e petrechos de pesca são atividades consideradas assemelhadas à do pescador artesanal.

O mariscador é considerado pescador artesanal?

Sim, a lei inclui explicitamente mariscadores, caranguejeiros e catadores de algas nesta categoria.

Conclusão e Direitos Previdenciários em 2026

A proteção ao pescador artesanal é uma medida de justiça social que reconhece a penosidade e a importância dessa profissão para o país.

Para garantir sua aposentadoria por idade ou outros benefícios em 2026, é essencial manter a documentação em dia e conhecer as exceções da lei.

Lembre-se que o auxílio eventual de terceiros não retira sua condição de segurado especial, desde que a essência familiar do trabalho seja mantida.

A atividade pesqueira vai muito além do mar, abrangendo processadores, reparadores de redes e coletores de mariscos em todo o território nacional.

A legislação de 2026 reforça a necessidade de comprovação robusta, mas protege o trabalhador contra rigores burocráticos excessivos no caso do RGP.

Mantenha-se informado e proteja seus direitos como pescador artesanal ou assemelhado, garantindo assim o futuro de sua família e sua estabilidade financeira.

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Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672

Pós-graduado em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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