REsp 1.819.448-SP

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1 .677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020)

Alienação Fiduciária de Bem Imóvel

  • Conceito: Contrato pelo qual o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel ao credor (fiduciário) como garantia de uma dívida, mantendo-se na posse direta do bem (Lei nº 9.514/97, art. 22).
  • Partes:
    • Fiduciante: Devedor que transfere a propriedade resolúvel e mantém a posse direta do imóvel.
    • Fiduciário: Credor que adquire a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel.
  • Natureza Jurídica:
    • Direito real de garantia, com função de assegurar o cumprimento de obrigação.
    • Propriedade resolúvel ou fiduciária: A propriedade do fiduciário é resolúvel, extinguindo-se com o adimplemento da obrigação pelo fiduciante (Lei nº 9.514/97, art. 25).
  • Objeto:
    • Bens imóveis (Lei nº 9.514/97, art. 17).
  • Registro:
    • Indispensável o registro do contrato no Registro de Imóveis para constituição da propriedade fiduciária (Lei nº 9.514/97, art. 23).

Penhora em Execução de Dívidas do Fiduciante

  • Impossibilidade de Penhora do Bem Imóvel Alienado Fiduciariamente:
    • Fundamento: O bem imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário, até o adimplemento da dívida garantida (Jurisprudência consolidada do STJ, e.g., AgInt no REsp 1.819.448/SP).
    • Princípio: O credor exequente não pode atingir um bem que não pertence ao executado.
  • Possibilidade de Penhora dos Direitos do Fiduciante:
    • Objeto da Penhora: Admite-se a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII; Jurisprudência do STJ, Súmula 83/STJ por analogia).
    • Natureza dos Direitos: Correspondem ao valor que o fiduciante já pagou e ao direito de reaver a propriedade plena do bem após a quitação da dívida.
    • Procedimento: A penhora incide sobre a expectativa de direito à aquisição da propriedade, sub-rogando-se o exequente no lugar do fiduciante quanto a esses direitos.

Consequências da Penhora dos Direitos do Fiduciante:

  • Sub-rogação: O exequente que arremata ou adjudica os direitos do fiduciante assume a posição contratual deste, devendo saldar o débito remanescente junto ao credor fiduciário para consolidar a propriedade.
  • Limitação da Eficácia: A penhora dos direitos não afeta a garantia real em favor do credor fiduciário, que continua sendo o proprietário resolúvel do imóvel.

Distinção com Outros Institutos:

  • Hipoteca: Na hipoteca, o devedor mantém a propriedade plena do bem, que pode ser diretamente penhorado, sujeitando-se o credor hipotecário à ordem de preferência.
  • Penhor: Recai sobre bens móveis, com a entrega da posse do bem ao credor.
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