Objetivo e Abrangência da Lei
A lei admite o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. Suas disposições aplicam-se, de forma geral, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição.
Conceitos Fundamentais
Termo | Definição na Lei |
Meio Eletrônico | Qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. |
Transmissão Eletrônica | Toda forma de comunicação a distância que utiliza redes de comunicação, como a internet. |
Assinatura Eletrônica | Gênero que abrange duas formas de identificação inequívoca do signatário: 1. Assinatura Digital: Baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2. Cadastro no Poder Judiciário: Realizado mediante identificação presencial do interessado, que recebe um registro e meio de acesso ao sistema. |
Prática de Atos Processuais Eletrônicos
A prática de atos processuais por meio eletrônico, como o envio de petições e recursos, exige o uso de assinatura eletrônica e um credenciamento prévio no sistema do Poder Judiciário.
Regras para Prazos Processuais:
- Momento da Prática do Ato: O ato processual é considerado realizado no dia e na hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, que deve fornecer um protocolo eletrônico.
- Tempestividade: As petições enviadas para cumprir um prazo processual são consideradas tempestivas se transmitidas até as 24 horas do seu último dia.
- Indisponibilidade do Sistema: Se o sistema do Poder Judiciário ficar indisponível por motivo técnico no último dia do prazo, ele fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Comunicação dos Atos Processuais
A lei estabelece duas formas principais para a publicação e ciência dos atos judiciais, que substituem os meios tradicionais.
Meio de Comunicação | Funcionamento e Prazos |
Diário da Justiça Eletrônico | – Publicação de atos judiciais e administrativos em um site na internet. – Substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto nos casos que a lei exige intimação ou vista pessoal. – Data da Publicação: É considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário. – Início do Prazo Processual: Ocorre no primeiro dia útil que seguir à data considerada como de publicação. |
Portal de Intimações (para cadastrados) | – As intimações são feitas diretamente em um portal próprio para quem se cadastrou no sistema do Judiciário, dispensando a publicação em qualquer outro órgão oficial. – Quando a intimação é considerada realizada? No dia em que o intimando efetiva a consulta eletrônica ao seu teor. Se a consulta ocorrer em dia não útil, a intimação é considerada realizada no primeiro dia útil seguinte. – Prazo para Consulta: A consulta deve ser feita em até 10 dias corridos da data do envio da intimação. Se não for feita, a intimação será considerada automaticamente realizada ao final desse prazo. – Eficácia: A intimação feita por este meio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública. |
O Processo 100% Eletrônico
- Autos Digitais: Os órgãos do Judiciário podem desenvolver sistemas para que os processos tramitem com autos total ou parcialmente digitais.
- Citações, Intimações e Notificações: No processo eletrônico, todas as comunicações, inclusive as da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Essas comunicações que dão acesso à íntegra do processo são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
- Juntada de Documentos: A distribuição da petição inicial, a juntada da contestação e outros documentos podem ser feitas diretamente pelos advogados, sem intervenção do cartório, com autuação automática e recibo de protocolo.
- Acesso aos Autos: Advogados, procuradores e membros do Ministério Público, mesmo sem procuração, podem acessar todos os atos e documentos de processos eletrônicos que não estejam em segredo de justiça, desde que demonstrem interesse.
Documentos no Processo Eletrônico
- Força Probante: Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem e de seu signatário são considerados originais para todos os efeitos legais.
- Documentos Digitalizados: Os documentos digitalizados e juntados aos autos por membros da Justiça, Ministério Público, procuradorias, autoridades policiais e advogados têm a mesma força probante dos originais, exceto se houver alegação fundamentada de adulteração.
- Guarda dos Originais: Os originais dos documentos que forem digitalizados devem ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, se cabível, até o final do prazo para ajuizamento de ação rescisória.
- Documentos Não Digitalizáveis: Se a digitalização for tecnicamente inviável (por grande volume ou ilegibilidade), os documentos físicos devem ser apresentados ao cartório em até 10 dias após o envio da petição eletrônica que comunica o fato.