LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

Objetivo e Abrangência da Lei

A lei admite o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. Suas disposições aplicam-se, de forma geral, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição.

Conceitos Fundamentais

TermoDefinição na Lei
Meio EletrônicoQualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
Transmissão EletrônicaToda forma de comunicação a distância que utiliza redes de comunicação, como a internet.
Assinatura EletrônicaGênero que abrange duas formas de identificação inequívoca do signatário:
1. Assinatura Digital: Baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
2. Cadastro no Poder Judiciário: Realizado mediante identificação presencial do interessado, que recebe um registro e meio de acesso ao sistema.

Prática de Atos Processuais Eletrônicos

A prática de atos processuais por meio eletrônico, como o envio de petições e recursos, exige o uso de assinatura eletrônica e um credenciamento prévio no sistema do Poder Judiciário.

Regras para Prazos Processuais:

  • Momento da Prática do Ato: O ato processual é considerado realizado no dia e na hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, que deve fornecer um protocolo eletrônico.
  • Tempestividade: As petições enviadas para cumprir um prazo processual são consideradas tempestivas se transmitidas até as 24 horas do seu último dia.
  • Indisponibilidade do Sistema: Se o sistema do Poder Judiciário ficar indisponível por motivo técnico no último dia do prazo, ele fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Comunicação dos Atos Processuais

A lei estabelece duas formas principais para a publicação e ciência dos atos judiciais, que substituem os meios tradicionais.

Meio de ComunicaçãoFuncionamento e Prazos
Diário da Justiça Eletrônico– Publicação de atos judiciais e administrativos em um site na internet.
– Substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto nos casos que a lei exige intimação ou vista pessoal.
Data da Publicação: É considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.
Início do Prazo Processual: Ocorre no primeiro dia útil que seguir à data considerada como de publicação.
Portal de Intimações (para cadastrados)– As intimações são feitas diretamente em um portal próprio para quem se cadastrou no sistema do Judiciário, dispensando a publicação em qualquer outro órgão oficial.
Quando a intimação é considerada realizada? No dia em que o intimando efetiva a consulta eletrônica ao seu teor. Se a consulta ocorrer em dia não útil, a intimação é considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
Prazo para Consulta: A consulta deve ser feita em até 10 dias corridos da data do envio da intimação. Se não for feita, a intimação será considerada automaticamente realizada ao final desse prazo.
Eficácia: A intimação feita por este meio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública.

O Processo 100% Eletrônico

  • Autos Digitais: Os órgãos do Judiciário podem desenvolver sistemas para que os processos tramitem com autos total ou parcialmente digitais.
  • Citações, Intimações e Notificações: No processo eletrônico, todas as comunicações, inclusive as da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Essas comunicações que dão acesso à íntegra do processo são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
  • Juntada de Documentos: A distribuição da petição inicial, a juntada da contestação e outros documentos podem ser feitas diretamente pelos advogados, sem intervenção do cartório, com autuação automática e recibo de protocolo.
  • Acesso aos Autos: Advogados, procuradores e membros do Ministério Público, mesmo sem procuração, podem acessar todos os atos e documentos de processos eletrônicos que não estejam em segredo de justiça, desde que demonstrem interesse.

Documentos no Processo Eletrônico

  • Força Probante: Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem e de seu signatário são considerados originais para todos os efeitos legais.
  • Documentos Digitalizados: Os documentos digitalizados e juntados aos autos por membros da Justiça, Ministério Público, procuradorias, autoridades policiais e advogados têm a mesma força probante dos originais, exceto se houver alegação fundamentada de adulteração.
  • Guarda dos Originais: Os originais dos documentos que forem digitalizados devem ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, se cabível, até o final do prazo para ajuizamento de ação rescisória.
  • Documentos Não Digitalizáveis: Se a digitalização for tecnicamente inviável (por grande volume ou ilegibilidade), os documentos físicos devem ser apresentados ao cartório em até 10 dias após o envio da petição eletrônica que comunica o fato.
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