Art. 28 da Lei nº 10.406/2002

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)

  • Efeitos da Sentença de Abertura da Sucessão Provisória (CC, art. 28):
    • Produção de Efeitos: A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos cento e oitenta dias (180 dias) depois de publicada pela imprensa (CC, art. 28, caput). Este prazo visa possibilitar que o ausente, se vivo, tome conhecimento e possa reaparecer, evitando os efeitos da sucessão provisória.
    • Abertura de Testamento e Inventário/Partilha: No entanto, logo que a sentença passar em julgado, independentemente do prazo de 180 dias para a produção de efeitos, deve-se proceder à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido (CC, art. 28, caput).
  • Atuação do Ministério Público (CC, art. 28, § 1º):
    • Iniciativa Supletiva: Findo o prazo para requerimento da sucessão provisória (um ou três anos, conforme o art. 26 do CC), e não havendo interessados (elencados no art. 27 do CC) para requerer a abertura, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. Isso garante a proteção dos bens do ausente e o interesse social na regularização da situação patrimonial.
  • Arrecadação dos Bens na Falta de Herdeiros/Interessados (CC, art. 28, § 2º):
    • Prazo para Requerer Inventário: Se não comparecer herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias (30 dias) depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente.
    • Forma da Arrecadação: A arrecadação seguirá a forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil, que tratam da herança jacente. Tal medida visa resguardar o patrimônio do ausente até que apareçam herdeiros ou se declare a sucessão definitiva.
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