Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)
- Efeitos da Sentença de Abertura da Sucessão Provisória (CC, art. 28):
- Produção de Efeitos: A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos cento e oitenta dias (180 dias) depois de publicada pela imprensa (CC, art. 28, caput). Este prazo visa possibilitar que o ausente, se vivo, tome conhecimento e possa reaparecer, evitando os efeitos da sucessão provisória.
- Abertura de Testamento e Inventário/Partilha: No entanto, logo que a sentença passar em julgado, independentemente do prazo de 180 dias para a produção de efeitos, deve-se proceder à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido (CC, art. 28, caput).
- Atuação do Ministério Público (CC, art. 28, § 1º):
- Iniciativa Supletiva: Findo o prazo para requerimento da sucessão provisória (um ou três anos, conforme o art. 26 do CC), e não havendo interessados (elencados no art. 27 do CC) para requerer a abertura, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. Isso garante a proteção dos bens do ausente e o interesse social na regularização da situação patrimonial.
- Arrecadação dos Bens na Falta de Herdeiros/Interessados (CC, art. 28, § 2º):
- Prazo para Requerer Inventário: Se não comparecer herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias (30 dias) depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente.
- Forma da Arrecadação: A arrecadação seguirá a forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil, que tratam da herança jacente. Tal medida visa resguardar o patrimônio do ausente até que apareçam herdeiros ou se declare a sucessão definitiva.