Art. 27 da Lei nº 10.406/2002

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)

  • Legitimados para Requerer a Abertura da Sucessão Provisória (CC, art. 27):
    • Cônjuge não separado judicialmente: Inclui tanto a separação de fato quanto a judicial, desde que não configure rompimento definitivo da sociedade conjugal para fins sucessórios (CC, art. 27, I).
    • Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários: Aqueles que, em tese, seriam chamados a suceder o ausente em caso de sua morte. A ordem de vocação hereditária do Código Civil é aplicada (CC, art. 27, II).
    • Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte: Abrange legatários, fideicomissários, ou qualquer pessoa cujo direito patrimonial esteja condicionado ao falecimento do ausente (CC, art. 27, III).
    • Credores de obrigações vencidas e não pagas: Aqueles que possuem dívidas exigíveis do ausente e buscam a satisfação de seus créditos através dos bens do desaparecido (CC, art. 27, IV).
  • Prazo para Requerimento:
    • Um ano da arrecadação dos bens, se o ausente não deixou representante ou procurador (CC, art. 26).
    • Três anos do desaparecimento, se o ausente deixou representante ou procurador (CC, art. 26).
  • Disposições Gerais:
    • A legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória é um pressuposto processual específico dessa fase, visando proteger os interesses daqueles que podem ser afetados pelo desaparecimento do indivíduo.
    • O Ministério Público pode atuar subsidiariamente, caso nenhum dos legitimados requeira a abertura da sucessão provisória.
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