Art. 64 da Lei nº 10.406/2002

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Fundação

  • Constituição por Negócio Jurídico Entre Vivos (CC, art. 64)
    • Obrigação do Instituidor:
      • Transferência da Propriedade: O instituidor tem o dever de transferir a propriedade dos bens dotados à fundação.
      • Transferência de Outro Direito Real: Alternativamente, pode transferir outro direito real sobre os bens, conforme a dotação.
      • Natureza da Obrigação: É uma obrigação de dar, essencial para a constituição patrimonial da fundação.
    • Consequência do Não Cumprimento:
      • Registro por Mandado Judicial: Caso o instituidor não realize a transferência voluntariamente, os bens serão registrados em nome da fundação por meio de mandado judicial.
        • Finalidade: Assegurar a efetiva incorporação dos bens ao patrimônio da fundação e a sua constituição regular.
        • Procedimento: A fundação, por seus administradores ou o Ministério Público, poderá requerer judicialmente a expedição do mandado para o registro dos bens.
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