Fundação
- Constituição por Negócio Jurídico Entre Vivos (CC, art. 64)
- Obrigação do Instituidor:
- Transferência da Propriedade: O instituidor tem o dever de transferir a propriedade dos bens dotados à fundação.
- Transferência de Outro Direito Real: Alternativamente, pode transferir outro direito real sobre os bens, conforme a dotação.
- Natureza da Obrigação: É uma obrigação de dar, essencial para a constituição patrimonial da fundação.
- Consequência do Não Cumprimento:
- Registro por Mandado Judicial: Caso o instituidor não realize a transferência voluntariamente, os bens serão registrados em nome da fundação por meio de mandado judicial.
- Finalidade: Assegurar a efetiva incorporação dos bens ao patrimônio da fundação e a sua constituição regular.
- Procedimento: A fundação, por seus administradores ou o Ministério Público, poderá requerer judicialmente a expedição do mandado para o registro dos bens.
- Registro por Mandado Judicial: Caso o instituidor não realize a transferência voluntariamente, os bens serão registrados em nome da fundação por meio de mandado judicial.
- Obrigação do Instituidor: