Domicílio Profissional
- Conceito: O lugar onde a pessoa exerce sua profissão é considerado seu domicílio para os assuntos e relações jurídicas relacionados a essa atividade.
- Finalidade: Atribuir um domicílio específico e funcional para os atos da vida profissional, distinguindo-o do domicílio civil (residencial).
- Domicílio Profissional Único
- Requisito: A pessoa exerce sua profissão em apenas um lugar.
- Efeito: Este local é considerado o domicílio para todas as questões daquela profissão, como contratos de trabalho, responsabilidades profissionais e obrigações fiscais.
- Pluralidade de Domicílios Profissionais (CC, art. 72, Parágrafo Único)
- Requisito: A pessoa exerce a mesma profissão (ou profissões distintas) em mais de um lugar.
- Efeito: Cada um dos locais de exercício profissional é considerado domicílio para as relações que lhe correspondem.
- Autonomia dos Domicílios: Cada domicílio profissional é autônomo, vinculando-se somente aos atos praticados naquele local. Por exemplo, um advogado que trabalha em dois escritórios, um em São Paulo e outro no Rio de Janeiro, terá domicílios profissionais distintos para os atos praticados em cada cidade.
- Distinção com Outros Domicílios
- Domicílio Comum (CC, art. 70): Refere-se à residência com ânimo definitivo, que pode ser diferente do local de trabalho. O domicílio profissional não se confunde com o domicílio residencial, embora possam coincidir.
- Domicílio de Eleição (CC, art. 78): Enquanto o domicílio de eleição é contratual, o profissional é estabelecido de fato pelo exercício da atividade.
- Relevância Jurídica
- Competência: É um critério para fixar a competência territorial em ações judiciais que envolvam as relações profissionais (CPC, art. 53, III, ‘a’).
- Validade dos Atos: Atos jurídicos e notificações relacionadas à profissão podem ser validamente realizados no domicílio profissional.