Art. 76 da Lei nº 10.406/2002

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Domicílio Necessário

  • Conceito: Domicílio imposto pela lei, que não pode ser alterado pela vontade da pessoa, visando a proteção de terceiros e a segurança jurídica.
  • Características: Trata-se de uma presunção legal absoluta (iure et de iure), que se sobrepõe ao domicílio voluntário.
  • Categorias e Localização Específica (CC, art. 76, Parágrafo único)
    • Incapaz: O domicílio do seu representante legal (pais, tutores) ou assistente (curadores).
    • Servidor Público: O local onde exerce permanentemente suas funções. A transitoriedade de certas funções (ex: viagens a serviço) não altera o domicílio.
    • Militar:
      • Militar em geral: Onde servir.
      • Marinha ou Aeronáutica: A sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.
      • Oficial da ativa ou reserva: A sede do comando ou, quando o oficial não estiver em serviço ativo, sua residência.
    • Marítimo: Onde o navio em que trabalha estiver matriculado. Este critério visa a um ponto de referência estável, independentemente do movimento do navio.
    • Preso: O local em que cumpre a sentença. A prisão provisória, por outro lado, não altera o domicílio da pessoa, que permanece o anterior.
  • Efeitos Jurídicos
    • Competência: É o critério para a fixação de competência territorial em ações judiciais, como as de família (guarda, alimentos) envolvendo o incapaz.
    • Notificações: As comunicações e atos jurídicos são considerados válidos se realizados no domicílio necessário, garantindo que o indivíduo seja encontrado.
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