Domicílio Necessário
- Conceito: Domicílio imposto pela lei, que não pode ser alterado pela vontade da pessoa, visando a proteção de terceiros e a segurança jurídica.
- Características: Trata-se de uma presunção legal absoluta (iure et de iure), que se sobrepõe ao domicílio voluntário.
- Categorias e Localização Específica (CC, art. 76, Parágrafo único)
- Incapaz: O domicílio do seu representante legal (pais, tutores) ou assistente (curadores).
- Servidor Público: O local onde exerce permanentemente suas funções. A transitoriedade de certas funções (ex: viagens a serviço) não altera o domicílio.
- Militar:
- Militar em geral: Onde servir.
- Marinha ou Aeronáutica: A sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.
- Oficial da ativa ou reserva: A sede do comando ou, quando o oficial não estiver em serviço ativo, sua residência.
- Marítimo: Onde o navio em que trabalha estiver matriculado. Este critério visa a um ponto de referência estável, independentemente do movimento do navio.
- Preso: O local em que cumpre a sentença. A prisão provisória, por outro lado, não altera o domicílio da pessoa, que permanece o anterior.
- Efeitos Jurídicos
- Competência: É o critério para a fixação de competência territorial em ações judiciais, como as de família (guarda, alimentos) envolvendo o incapaz.
- Notificações: As comunicações e atos jurídicos são considerados válidos se realizados no domicílio necessário, garantindo que o indivíduo seja encontrado.