Complementar à IN 128, esta portaria disciplina especificamente os procedimentos do programa de Reabilitação Profissional. A norma deixa claro que o segurado em gozo de Aposentadoria por Incapacidade Permanente pode ser convocado para o programa. De forma contundente, o artigo 19 da portaria estabelece que o abandono ou a recusa injustificada ao programa de reabilitação leva à cessação imediata do benefício, sem direito à “mensalidade de recuperação” prevista no art. 47 da Lei 8.213/91.
A combinação das avaliações periódicas obrigatórias, agora com status constitucional, e os rigorosos procedimentos de reabilitação profissional sinalizam uma mudança de paradigma na concepção do benefício. A tradicional percepção da “aposentadoria por invalidez” como um status definitivo e vitalício foi substituída por uma visão de que se trata de uma condição transitória e sujeita à verificação contínua. O foco do sistema desloca-se de uma proteção puramente passiva (pagamento de renda) para uma abordagem mais ativa, que busca, a todo momento, a reinserção do indivíduo no mercado de trabalho. A sanção severa pela recusa à reabilitação é a principal ferramenta para impor essa nova filosofia, transformando fundamentalmente a segurança de longo prazo que o benefício outrora representava e impondo ao beneficiário obrigações contínuas para a sua manutenção.