A reforma alterou a redação do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição, estabelecendo que a aposentadoria por incapacidade permanente para o servidor público titular de cargo efetivo ocorrerá quando este for considerado insuscetível de readaptação. A inovação mais significativa foi a introdução da obrigatoriedade de “avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria”. Essa medida reforça o caráter não definitivo do benefício, submetendo o servidor aposentado a reavaliações constantes.