A compreensão do BPC não se esgota na LOAS, exigindo a análise de outros diplomas legais que com ela dialogam:
- Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015): Também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, esta lei estabelece um conceito de deficiência alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotando um modelo biopsicossocial. Essa definição influencia diretamente a avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC, que deve considerar os impedimentos de longo prazo em interação com as barreiras sociais.
- Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003): O art. 34, parágrafo único, deste estatuto, que determina que o benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso não será computado para fins de concessão de benefício assistencial a outro idoso da mesma família, tem sido objeto de intensa discussão jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 640, estendeu, por analogia, essa exclusão para o cálculo da renda familiar no caso de BPC requerido por pessoa com deficiência quando outro membro idoso da família recebe benefício previdenciário de um salário mínimo.
- Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004: Institui a renda básica de cidadania e é mencionada no §4º do art. 20 da LOAS como uma das transferências de renda que não impedem o recebimento do BPC.
- Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024: Citada na Portaria Interinstitucional MPS/MDS Nº 29/2024 como novo marco temporal para a contagem de prazos relativos à atualização cadastral no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para manutenção do BPC.
A necessidade de conjugar a LOAS com esses estatutos e leis setoriais demonstra a complexidade do sistema de proteção social. O BPC está inserido numa teia normativa mais ampla, e a interpretação de seus requisitos e alcance frequentemente demanda uma visão sistêmica. As interconexões entre esses diplomas podem gerar pontos de tensão interpretativa, como ilustrado pela discussão em torno do art. 34 do Estatuto do Idoso, que culminou na fixação de tese em recurso repetitivo pelo STJ. Isso sublinha a importância de uma análise jurídica que transcenda a literalidade de um único dispositivo legal, buscando a coerência e a máxima efetividade dos direitos fundamentais.