Direito a diárias de empregado público celetista em deslocamento a serviço

Empregado público celetista, convocado para serviço fora de sua sede, tem direito a diárias, conforme o Decreto n. 5.992/2006, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que condenou a Administração ao pagamento de diárias à parte autora, empregado público regido pela CLT, referentes ao período de 30/04/2014 a 18/05/2014, com valores calculados por analogia à tabela prevista no Decreto nº 5.992/2006, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A União alega que o pagamento de diárias a empregados regidos pela CLT é realizado por meio de ressarcimento posterior, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas.

Fundamentos

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de pagamento de diárias a empregado público celetista convocado pela Administração Pública para cumprimento de serviço em local diverso de sua lotação, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. As diárias são parcelas indenizatórias destinadas a ressarcir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, realizadas por servidores ou empregados públicos que se deslocam, a serviço, de sua sede habitual.

Embora a disciplina das diárias constante da Lei nº 8.112/1990 seja aplicável apenas aos servidores estatutários, o mesmo não ocorre com o Decreto nº 5.992/2006. Este decreto, apesar de referir-se aos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112/1990, regulamenta o pagamento de diárias a servidores civis da administração federal direta, autárquica e fundacional, sem restringi-lo a servidores com vínculo efetivo, abrangendo também colaboradores eventuais “sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional” (art. 10, § 3º).

Diante da amplitude do regulamento e da ausência de norma que expressamente afaste sua aplicação aos empregados celetistas da administração federal direta, autárquica e fundacional, impõe-se reconhecer sua aplicabilidade a estes. Isso porque: (1) são vinculados à administração federal direta, autárquica e fundacional, ainda que não sejam estatutários; (2) o pagamento de diárias não se limita a servidores estatutários, sendo admitido inclusive para colaboradores eventuais sem qualquer vínculo com a administração pública; (3) o Anexo do decreto em questão menciona “emprego”, termo próprio do vínculo celetista; (4) o pagamento de diárias visa coibir o enriquecimento ilícito da administração pública.

Nesse contexto, a Nota Informativa nº 540/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, ao vedar o pagamento de diárias a empregado público regido pela CLT, violou norma hierarquicamente superior, o Decreto nº 5.992/2006.

No que tange aos juros e correção monetária, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado em conformidade com o julgamento do STF no RE nº 870.947-SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). A partir de 8/12/2021, incide apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.

Em relação aos ônus da sucumbência, houve sucumbência mínima da parte autora, a União é isenta de custas (exceto reembolso de despesas antecipadas pela parte contrária) e os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de 1% pela fase recursal (art. 85, § 11, CPC).

Decisão

Diante do exposto, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária para ajustar os encargos moratórios, isentar a União do pagamento de custas finais (salvo reembolso de despesas antecipadas pela parte autora) e arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.

A decisão reconhece o direito de empregados públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, regidos pela CLT e convocados para serviço fora de sua sede, ao ressarcimento das despesas extraordinárias realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Na ausência de norma específica, aplica-se a tabela prevista no Decreto nº 5.992/2006 para fixar os valores indenizatórios devidos.

Referências

TRF1 – ApReeNec 0053362-43.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 05/02/2025.

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