Uma empresa ajuizou ação ordinária anulatória de auto de infração, buscando a declaração de nulidade de lançamento de contribuições previdenciárias. Alegou a legalidade da terceirização de serviços e a inexistência de vínculo empregatício com os trabalhadores das empresas prestadoras.
O Tribunal de origem, em apelação, reformou a sentença de primeira instância, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre a autora e os empregados das empresas prestadoras de serviços, sob o fundamento de que restaram comprovadas fraude e simulação na terceirização.
Entretanto, em sede de embargos infringentes, o Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrada a subordinação laboral entre a autora e os empregados das empresas interpostas, restabelecendo a sentença de primeira instância.
Fundamentos
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 116, parágrafo único, do CTN. Sustentou que o Tribunal de origem incorreu em contradição ao desconsiderar a personalidade jurídica das empresas interpostas para fins de exclusão do Simples Nacional, mas reconhecê-la como empregadora. Alegou, ainda, que o Tribunal de origem deveria ter considerado a ocorrência de desvio de finalidade, fraude e simulação na atividade empresarial da autora, o que configuraria evasão fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso especial, consignou que a contradição alegada pela Fazenda Nacional não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou sobre a questão, diferenciando as situações em que há efetiva relação de emprego entre o empregado terceirizado e a tomadora de serviços, e aquelas em que há simulação entre a empresa terceirizada e a tomadora de serviços.
No mérito, o STJ acolheu o recurso especial, considerando que a autoridade tributária fiscalizadora realizou minucioso exame dos registros da empresa autora e das empresas prestadoras de serviço, demonstrando a ilicitude da terceirização. Constatou-se que as empresas interpostas figuravam como parte integrante do processo industrial da autora, e que os empregados, fictamente contratados por essas empresas, prestavam serviços diretamente à autora, com a finalidade de sonegar contribuições previdenciárias.
O STJ destacou que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, reconheceu a existência de vínculo laboral de fato entre a tomadora e as empresas interpostas, tendo sido identificadas fraudes praticadas, como a composição societária, o valor e a forma da distribuição do capital social, a remuneração dos sócios, a administração de pessoal e a sede da pessoa jurídica.
Decisão
Diante do exposto, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer o acórdão que julgou a apelação e reconhecer a higidez do auto de infração.
Referências
REsp 1.652.347-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 13/8/2024, DJe 22/10/2024.