Válido pedido de demissão de gestante sem assistência sindical, decide TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou o pedido de demissão de uma gestante mesmo sem a assistência do sindicato, contrariando o entendimento prevalecente na corte. A decisão considerou que a estabilidade provisória da gestante não impede o pedido de demissão, desde que não haja vício de consentimento. A assistência sindical é dispensada quando a ruptura contratual é por iniciativa da empregada e já validada pela Justiça do Trabalho.

A Reclamante, funcionária da Reclamada, ajuizou ação trabalhista pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude de tratamento desrespeitoso por parte da Reclamada. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, reconhecendo, no entanto, a estabilidade provisória da gestante e determinando o pagamento dos salários e demais verbas rescisórias.

A Reclamada interpôs recurso ordinário, que foi provido parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O TRT reconheceu a ruptura contratual por demissão, após o decurso do período relativo ao aviso prévio e respeitada a garantia provisória de emprego de 5 meses após o parto, com o pagamento do salário e demais verbas rescisórias.

Insatisfeita com a decisão, a Reclamada interpôs recurso de revista, que foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise da controvérsia sobre a estabilidade da gestante e a indenização substitutiva em caso de pedido de demissão.

Fundamentos

O cerne da questão jurídica reside na interpretação do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa durante esse período.

O TST, ao analisar o caso, firmou entendimento de que o referido dispositivo legal visa proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não abrangendo a hipótese de pedido de demissão. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, em diversos julgados, tem consolidado o entendimento de que é válido o pedido de demissão da empregada gestante, desde que não haja vício de consentimento capaz de invalidar o ato.

No caso em análise, o TST entendeu que a decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante mesmo diante do pedido de demissão, contrariou a jurisprudência da Corte Superior e violou o art. 10, II, b, do ADCT.

Decisão

Diante do exposto, o TST, por maioria, decidiu conhecer do recurso de revista quanto ao tema “Estabilidade da Gestante. Indenização Substitutiva. Rescisão Indireta. Ausência de Falta Grave Patronal. Reconhecimento Judicial do Pedido de Demissão”, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT; e no mérito, dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pleito relativo à estabilidade provisória da gestante e consectários.

Referências

TST- RR-10873-21.2016.5.03.0089, 8ª Turma, rel. Min. Sérgio Pinto Martins, julgado em 4/12/2024.

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