A autora interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão da 8ª Turma Recursal de São Paulo. O acórdão negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre pensão alimentícia recebida por portador de deficiência mental grave. A autora argumenta que o acórdão diverge do entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que reconhece a possibilidade de isenção em casos semelhantes.
Fundamentos
O acórdão recorrido interpretou restritivamente o termo “pensão” no art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, considerando que a isenção se aplica apenas às pensões previdenciárias, e não às pensões alimentícias. A autora defende que a isenção deve se estender às pensões alimentícias recebidas por portadores de doenças graves, com base em entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo e em parecer da Receita Federal. A 5ª Turma Recursal de São Paulo, em caso análogo, entendeu que a isenção se aplica a qualquer tipo de pensão, desde que o beneficiário seja portador de doença grave. A Receita Federal, em Solução de Consulta, manifestou entendimento no sentido de que a pensão alimentícia recebida por portador de doença grave é isenta de imposto de renda.
Decisão
A autora requer o provimento do Pedido de Uniformização para que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre a pensão alimentícia recebida por seu filho, portador de deficiência mental grave. A Turma Regional de Uniformização conheceu e deu provimento ao Pedido de Uniformização. No mérito, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão alimentícia paga a portadores de doenças graves, conforme rol previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Foi fixada a seguinte tese:
São isentos de Imposto de Renda os proventos de pensão alimentícia pagos em favor dos portadores de doença grave elencados no rol previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713/88.
Referências
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000515-19.2019.4.03.6315. Relator: 14º Juiz Federal da TRU. São Paulo, 05 de dezembro de 2023.