Trata-se de uma apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida em uma demanda que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a trabalhadores portuários avulsos a título de férias não gozadas e respectivo terço constitucional. A União defende a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores, enquanto a parte apelada, o Órgão Gestor de Mão de Obra dos Trabalhadores Portuários Avulsos do Porto de Vila do Conde, argumenta que tais verbas possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser tributadas.
Fundamentos
O Desembargador Federal Relator, I’talo Fioravanti Sabo Mendes, baseou sua decisão em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O STJ, no julgamento do AgInt no PUIL 3245 / DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que não há presunção de que as férias dos trabalhadores avulsos sejam continuamente indenizadas.
A Súmula 125 do STJ estabelece que o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. O Tema 98 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) do STJ, por sua vez, afirma que é excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora. O TRF1, no julgamento do AC 0015085-40.2009.4.01.3300, de relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, decidiu que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e o respectivo adicional de um terço constitucional, em relação a valores pagos no exercício de trabalho avulso portuário.
Outros precedentes do TRF1, como o AC 0014947-73.2009.4.01.3300, o AC 0062319-33.2014.4.01.3400, o INCJURIS 0043056-97.2009.4.01.3300 e o INCJURIS 0044222-67.2009.4.01.3300, reforçam a tese de que as férias indenizadas e o terço constitucional de férias de trabalhadores avulsos possuem natureza indenizatória e, portanto, não incidem contribuições previdenciárias.
Decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, tida por interposta, para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias não gozadas e respectivo terço constitucional em relação aos valores pagos no exercício de trabalho avulso portuário, desde que comprovada a impossibilidade do efetivo gozo do benefício por necessidade do serviço, ante a inexistência da presunção de que as férias dos trabalhadores avulsos são continuamente indenizadas.
A decisão considerou que, embora os trabalhadores avulsos possuam direito ao pagamento de férias e terço constitucional de férias, a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores depende da comprovação de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço.
Referências
TRF1 – Ap 1011188-10.2021.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025.