O enquadramento de atividade especial por ruído é um dos temas mais complexos e cruciais no Direito Previdenciário brasileiro. Garantir esse reconhecimento é a chave para a aposentadoria especial, um benefício destinado a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.
A legislação sobre o agente ruído sofreu diversas alterações ao longo das décadas, criando uma verdadeira colcha de retalhos normativa. Os limites de tolerância mudaram, assim como as metodologias de aferição, confundindo tanto segurados quanto empresas.
Na prática, comprovar o enquadramento de atividade especial por ruído exige uma análise histórica precisa, baseada em documentos técnicos como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Um erro na data ou no nível de decibéis (dB) pode significar a negação do benefício.
Este guia pilar detalhará as 4 regras essenciais de transição e os limites vigentes em 2025, com base nas Instruções Normativas do INSS, para que você possa navegar por esse processo com segurança e garantir seu direito.
Neste artigo, você verá:
O que é Atividade Especial no Direito Previdenciário?
Atividade especial é aquela exercida pelo trabalhador com exposição permanente (não ocasional nem intermitente) a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos que sejam prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
O objetivo da lei ao criar essa modalidade de aposentadoria é compensar o desgaste sofrido por esses profissionais, permitindo que eles se aposentem mais cedo (geralmente com 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do agente).
Para que o período seja contado como especial, ele precisa ser “enquadrado”. Esse enquadramento pode se dar de duas formas: por categoria profissional (válido para atividades exercidas até 28/04/1995) ou por exposição efetiva ao agente nocivo.
O ruído é, historicamente, o agente físico mais comum e mais debatido nos processos de aposentadoria especial. Por isso, entender as regras específicas do enquadramento de atividade especial por ruído é fundamental.
O Agente Nocivo Ruído e sua Regulação pelo INSS
O ruído é classificado como um agente prejudicial à saúde. A exposição ocupacional contínua a níveis elevados de pressão sonora é o que justifica o enquadramento de atividade especial por ruído.
A complexidade surge porque o limite de tolerância para o ruído não foi sempre o mesmo. A legislação previdenciária, em diferentes momentos, adotou os limites de 80 dB(A), 90 dB(A) e 85 dB(A).
Compreender qual limite se aplica a qual período de trabalho é o primeiro passo para a correta elaboração do PPP e, consequentemente, para o sucesso do pedido de aposentadoria. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) regula essa matéria através de suas Instruções Normativas (IN), que compilam o entendimento administrativo sobre os Decretos que regem a matéria.
Um erro comum é aplicar o limite atual de 85 dB(A) para períodos trabalhados nos anos 80 ou 90, o que pode levar ao indeferimento do enquadramento de atividade especial por ruído que seria devido. A análise deve ser “tempus regit actum” (o tempo rege o ato), ou seja, aplica-se a lei da época em que o trabalho foi prestado.
Para consultar a legislação base que fundamenta essas regras, como o Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social), é recomendável acessar fontes oficiais, como o Portal do Planalto.
Para entender a fundo como o INSS trata essa e outras questões, o portal oficial é a fonte primária de informação. Você pode acompanhar as regras gerais de benefícios no site oficial do Gov.br/INSS.
Tabela Comparativa: Limites de Tolerância do Ruído por Período
Para simplificar a visualização das mudanças legislativas, organizamos os diferentes limites de tolerância para o enquadramento de atividade especial por ruído conforme a legislação:
Período de Trabalho | Limite de Tolerância (Exposição) | Fundamentação Legal (Base) |
|---|---|---|
Até 05/03/1997 | Superior a 80 dB(A) | Art. 292, I (IN 128/2022) |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Superior a 90 dB(A) | Art. 292, II (Redação da IN 170/2024) |
De 19/11/2003 a 31/12/2003 | Superior a 85 dB(A) | Art. 292, III (Redação da IN 170/2024) |
A partir de 01/01/2004 | Acima de 85 dB(A) (NEN) | Art. 292, IV (Redação da IN 170/2024) |
Esta tabela demonstra visualmente a flutuação dos limites, sendo essencial para a análise de qualquer Perfil Profissiográfico Previdenciário. Um profissional que trabalhou de 1990 a 2005, por exemplo, terá seu período analisado sob três óticas diferentes (80, 90 e 85 dB).
A Evolução dos Limites: Como Comprovar o Enquadramento de Atividade Especial por Ruído

A comprovação do enquadramento de atividade especial por ruído depende diretamente da data em que o trabalho foi exercido. A Instrução Normativa nº 128/2022, com as alterações recentes da IN nº 170/2024, consolida as quatro regras de transição.
Vamos analisar detalhadamente cada um desses períodos, pois o ônus da prova e a metodologia de medição mudam significativamente entre eles.
Regra 1: Período até 5 de março de 1997 (Acima de 80 dB(A))
Esta é a primeira grande regra para o enquadramento de atividade especial por ruído. Para todo o trabalho exercido até 5 de março de 1997, que foi a véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997 , o enquadramento é garantido quando a exposição ocupacional for superior a 80 (oitenta) dB (A).
Na prática, isso significa que níveis de ruído de 81 dB(A), 82 dB(A) ou mais, comprovados em formulários da época (como o DSS-8030 ou o DIRBEN-8030), garantem o reconhecimento do período como especial.
A legislação original exigia que os valores medidos fossem informados. A alteração trazida pela IN 170/2024 reforçou que deve “constar no formulário o valor resultante da medição”. Isso é crucial: não basta apenas a menção de que o ruído estava “acima do limite”; o valor exato aferido deve estar documentado.
Se o formulário antigo indicar exatamente 80 dB(A), o enquadramento não será possível, pois a norma exige exposição “superior a” 80 dB(A). Este é um detalhe técnico que frequentemente leva à negação de períodos no INSS.
Muitos segurados que trabalharam em indústrias metalúrgicas, gráficas ou têxteis nessa época estavam expostos a esses níveis. Resgatar essa documentação antiga é vital para o enquadramento de atividade especial por ruído e pode fazer uma enorme diferença no tempo de contribuição.
A metodologia de medição nessa época era mais simples. Geralmente, aceitavam-se medições pontuais (decibelímetro) indicadas nos laudos técnicos (LTCAT) que basearam o preenchimento dos formulários. O conceito de Nível de Exposição Normalizado (NEN) ainda não era uma exigência para a legislação previdenciária.
Portanto, para este período, o foco total está em obter o formulário de atividade especial (PPP ou seus antecessores) que registre um valor de ruído medido acima de 80 dB(A).
Regra 2: Período de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003 (Acima de 90 dB(A))
Este é, talvez, o período mais controverso e prejudicial ao trabalhador. Com a publicação do Decreto nº 2.172, em 6 de março de 1997, o limite de tolerância para o enquadramento de atividade especial por ruído foi elevado.
Durante este intervalo, que vai de 6 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/2003), o enquadramento só será efetuado se a exposição ao ruído for superior a 90 (noventa) dB (A).
Essa mudança drástica significou que um trabalhador exposto a 88 dB(A), que teria seu direito reconhecido em 5 de março de 1997, passou a não ter mais esse direito em 6 de março de 1997, mesmo trabalhando no mesmo local e na mesma função.
A exigência de comprovação também se manteve: o formulário (já o PPP ou formulários anteriores) deve conter o valor resultante da medição. Níveis de 90 dB(A) exatos não são suficientes; a medição deve ser superior a 90 dB(A).
Este período foi alvo de intensa judicialização. Muitas ações buscaram declarar a inconstitucionalidade desse limite, argumentando que o limite de 85 dB(A) (previsto na NR-15 trabalhista) deveria ser aplicado. Contudo, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), no Tema Repetitivo 1083, pacificou o entendimento de que a legislação previdenciária (o Decreto) prevalece, validando o limite de 90 dB(A) para o enquadramento de atividade especial por ruído neste período específico.
Um erro comum é tentar usar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com uma medição de 87 dB(A) para esse período e esperar o reconhecimento. Administrativamente, no INSS, isso será negado.
A legislação anterior (IN 57/2001) criava uma subdivisão nesse período (até 10/10/2001), e a versão antiga da IN 128 (antes da IN 170/2024) também mencionava a necessidade de histograma ou memória de cálculos a partir de 2001. No entanto, a redação atualizada pela IN 170/2024 simplificou e unificou o período de 1997 a 2003 sob a regra única dos 90 dB(A), focando no “valor resultante da medição”.
Regra 3: O curto período de 19 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003 (Acima de 85 dB(A))
A publicação do Decreto nº 4.882, em 19 de novembro de 2003, marcou o retorno a um limite mais razoável, alinhado às normas de higiene ocupacional.
Este decreto reduziu o limite de tolerância, e a Instrução Normativa estabeleceu um período de transição muito curto, mas importante.
Para o trabalho exercido entre 19 de novembro de 2003 (data da publicação do Decreto 4.882/2003) e 31 de dezembro de 2003 (prazo estabelecido pela IN 99/2003), o enquadramento de atividade especial por ruído será feito quando a exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A).
Assim como nas regras anteriores, o valor resultante da medição deve constar no formulário.
A grande novidade deste período, embora curto, foi a facultatividade da utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO. Embora a empresa pudesse usar essa metodologia mais avançada, a medição pontual (decibelímetro) ainda era amplamente aceita, desde que o valor estivesse acima de 85 dB(A).
Esse período de pouco mais de um mês é frequentemente ignorado, mas pode ser crucial para fechar o cálculo do tempo de contribuição especial para quem estava prestes a se aposentar no final de 2003.
Regra 4: Período a partir de 1º de janeiro de 2004 (NEN acima de 85 dB(A))
Esta é a regra vigente e que se aplica a todo o trabalho exercido desde 1º de janeiro de 2004 até os dias atuais (2025).
A partir desta data, o enquadramento de atividade especial por ruído exige que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) se situe acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A).
Aqui, a mudança não foi apenas no limite (que se consolidou em 85 dB(A)), mas fundamentalmente na metodologia de aferição. Não basta mais uma medição pontual com um decibelímetro.
A lei passou a exigir que a medição siga a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO (Norma de Higiene Ocupacional). O NEN é um cálculo que projeta a exposição ao ruído variável ao longo do dia para uma jornada padrão de 8 horas.
Isso significa que o laudo técnico (LTCAT) que baseia o PPP deve, obrigatoriamente, informar que foi utilizada a metodologia da NHO-01 (ou, a partir de 2014, a NR-15, Anexo I, que absorveu essa metodologia) e apresentar o resultado em NEN.
A legislação aplica-se conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também menciona a aplicação dos limites de tolerância do Anexo I da NR-15 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Na prática, ambas convergem para o limite de 85 dB(A) para 8 horas diárias.
O § 1º (incluído pela IN 170/2024) esclarece que, mesmo se o PPP ou LTCAT não usar o termo “NEN”, a menção à NHO-01 pode ser aceita, desde que o documento indique que a medição do ruído se refere a uma jornada diária de 8 (oito) horas. Este parágrafo é uma salvaguarda importante para validar documentos técnicos que, embora corretos na metodologia, podem ter omitido a sigla “NEN”.
Portanto, para o enquadramento de atividade especial por ruído em períodos recentes, a análise do PPP deve ser minuciosa:
O limite é 85 dB(A)?
O resultado está expresso em NEN?
A metodologia da NHO-01 (ou NR-15 pós-2014) foi utilizada?
Se o PPP apresentar apenas “Ruído: 87 dB(A)” sem indicar a metodologia NEN/NHO-01, o INSS pode (e provavelmente vai) rejeitar o enquadramento para períodos pós-2004, exigindo uma retificação do documento.
Cenários Complexos: Múltiplos Valores e Perícia Médica
A legislação recente, através da IN 170/2024, também trouxe regras claras para uma situação muito comum em PPPs antigos: a indicação de múltiplos valores de ruído para um mesmo período.
Essas regras se aplicam especificamente a períodos trabalhados até 2 de dezembro de 1998 (data anterior à Emenda Constitucional 20/98).
Na prática, se um formulário antigo (ex: DSS-8030) informa que, para o período de 1990 a 1995, o ruído era “de 80 a 90 dB(A)”, “variável” ou “picos de 95 dB(A)”, o INSS deve seguir três caminhos:
1. Enquadramento Direto (Valores Acima do Limite)
Se o formulário indicar múltiplos valores e todos eles estiverem acima do limite de tolerância da época (que seria 80 dB(A) para esse exemplo), o INSS deve enquadrar o período.
Exemplo: Período 1990-1995. Limite: 80 dB(A). PPP indica: “Ruído variável de 82 dB(A) a 90 dB(A)”. Como 82 dB(A) (o menor valor) já está acima do limite, o enquadramento de atividade especial por ruído é garantido.
2. Não Enquadramento (Valores Abaixo do Limite)
Se, ao contrário, todos os valores medidos estiverem abaixo do limite de tolerância da época, o período não será enquadrado.
Exemplo: Período 1990-1995. Limite: 80 dB(A). PPP indica: “Ruído de 75 dB(A) a 79 dB(A)”. Como 79 dB(A) (o maior valor) está abaixo do limite, o período não é especial.
3. Análise da Perícia Médica (Valores Mistos)
Este é o cenário mais complexo. Se o formulário apresentar valores acima e abaixo do limite de tolerância exigido para aquele período.
Exemplo: Período 1990-1995. Limite: 80 dB(A). PPP indica: “Ruído de 78 dB(A) a 85 dB(A)”.
Nessa situação, o servidor administrativo do INSS não pode decidir sozinho. O processo deve ser enviado para análise da Perícia Médica Federal.
Contudo, esse envio à perícia só ocorrerá se o segurado apresentar o histograma ou a memória de cálculo do ruído. Estes são documentos técnicos, partes do LTCAT, que detalham quanto tempo o trabalhador ficou exposto a cada nível de ruído. Sem eles, o INSS provavelmente indeferirá o pedido por falta de provas.
Essa regra do § 2º destaca a importância de, ao solicitar o PPP, pedir também o LTCAT completo, especialmente o histograma ou a memória de cálculo, se houver variação de ruído documentada.
Perguntas Frequentes sobre Enquadramento de Atividade Especial por Ruído
A complexidade das regras gera muitas dúvidas. Separamos as perguntas mais comuns sobre o enquadramento de atividade especial por ruído.
O que é o NEN (Nível de Exposição Normalizado) exigido desde 2004?
O NEN é o Nível de Exposição Normalizado, uma metodologia de medição de ruído definida pela NHO-01 da FUNDACENTRO. Diferente de uma medição pontual (que mede o ruído de um instante), o NEN usa um dosímetro de ruído para calcular a média de exposição do trabalhador ao longo de toda a jornada e a normaliza (converte) para uma jornada padrão de 8 horas. Desde 1º de janeiro de 2004, o enquadramento de atividade especial por ruído exige que este NEN seja superior a 85 dB(A).
O que acontece se meu PPP indicar ruído de 90 dB(A) em 1998?
Se o seu PPP indicar exatamente 90 dB(A) para um período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o INSS não fará o enquadramento de atividade especial por ruído. A norma é clara ao exigir que a exposição seja “superior a 90 (noventa) dB (A)”. O mesmo vale para os 80 dB(A) e 85 dB(A) nos seus respectivos períodos; o valor medido deve ser estritamente superior ao limite.
E se o PPP indicar “ruído variável” antes de 1998?
Se o trabalho foi exercido até 2 de dezembro de 1998 e o formulário indicar valores múltiplos (ex: “85 a 95 dB(A)”), o INSS analisará os extremos. Se todos os valores (incluindo o mínimo) estiverem acima do limite da época (80 dB(A) até 05/03/97), o período será enquadrado. Se houver valores acima e abaixo (ex: “78 a 85 dB(A)”), o caso vai para a Perícia Médica Federal, mas somente se você apresentar o histograma ou memória de cálculo.
O uso de EPI (Protetor Auricular) descaracteriza o enquadramento por ruído?
Não. Este é um ponto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555 (ARE 664.335). O STF decidiu que, no caso específico do agente nocivo ruído, a declaração do PPP sobre a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) não descaracteriza o tempo especial. Ou seja, mesmo que a empresa forneça protetor auricular e o PPP indique “EPI Eficaz (S)”, você ainda tem direito ao enquadramento de atividade especial por ruído se o nível medido (sem o EPI) estiver acima do limite legal.
Meu PPP de 2010 não menciona “NEN” nem “NHO-01”. Perdi o período?
Não necessariamente. A Instrução Normativa (IN 170/2024) incluiu o § 1º ao Art. 292, que ajuda nesse caso. Se o documento comprobatório (PPP/LTCAT) não usar expressamente a sigla “NEN”, o INSS pode aceitar a menção à “NHO-01”. Além disso, o documento deve indicar que a medição do ruído se refere a uma jornada diária de 8 (oito) horas. Se o seu PPP tiver isso, ele pode ser aceito. Caso contrário, você precisará solicitar à empresa uma retificação do PPP e do LTCAT que baseou o documento, incluindo a metodologia correta.
Qual a diferença entre a regra de 19/11/2003 e 01/01/2004?
Ambas exigem um nível superior a 85 dB(A). A diferença é a metodologia. No curto período de 19/11/2003 a 31/12/2003, o uso do NEN (metodologia da NHO-01) era facultativo. A partir de 1º de janeiro de 2004, o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado) tornou-se obrigatório para o enquadramento de atividade especial por ruído.
Conclusão: Garanta seu Direito ao Enquadramento por Ruído
O enquadramento de atividade especial por ruído é um direito complexo, protegido por uma legislação que mudou quatro vezes de limite e de metodologia. Como vimos, o nível de decibéis exigido varia de 80, 90 a 85 dB(A), dependendo da data exata em que o trabalho foi prestado71.
Para garantir o sucesso no seu pedido de aposentadoria especial, a análise documental é a chave. Não basta apenas olhar o nível de ruído no PPP; é preciso cruzar essa informação com a data e a metodologia de aferição descrita no laudo.
Na prática, a diferença entre 80 dB(A) e 81 dB(A), ou entre 90 dB(A) e 91 dB(A), pode significar anos a mais ou a menos de trabalho. A legislação recente, ao esclarecer as regras para valores múltiplos e a aceitação da NHO-01, trouxe mais segurança jurídica, mas ainda exige atenção aos detalhes.
Reúna seus PPPs e LTCATs e verifique se o enquadramento de atividade especial por ruído está correto para cada período. Um planejamento previdenciário minucioso, que audite esses documentos à luz das quatro regras históricas, é o investimento mais seguro para garantir seu benefício.
