Emissão de Nota Fiscal: Obrigação Imediata e Direitos do Consumidor

A emissão da nota fiscal no momento da compra não é apenas uma formalidade, mas uma obrigação legal amparada pela Lei Federal nº 8.846/94. Essa norma estabelece que o documento fiscal deve ser gerado assim que a operação é efetivada, garantindo a transparência da transação e os direitos do consumidor. Negar a emissão da nota fiscal é uma prática abusiva e pode configurar crime contra a ordem tributária, conforme a Lei nº 8.137/90.

A exigência de emissão imediata de nota fiscal é respaldada por diversas normas legais e jurisprudenciais. A Lei Federal nº 8.846/94 estabelece que a emissão da nota fiscal deve ocorrer no momento da efetivação da operação, ou seja, quando o pagamento é aprovado.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE A PLANO DE TELEFONIA NA MODALIDADE PRÉ-PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A ENTREGAR À AUTORA TODAS AS NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS NO PERÍODO DE JULHO DE 2021 ATÉ A DATA EM QUE O SERVIÇO ESTIVER SENDO EFETIVAMENTE PRESTADO POR MEIO DE INSERÇÃO DE CRÉDITOS PRÉ-PAGOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ. 1 . Cinge-se a controvérsia em analisar se a ré/recorrente tem o dever de fornecer à autora/recorrida notas fiscais referentes à recarga de celular da modalidade pré-paga, a fim de obter junto à sua empregadora o ressarcimento em decorrência do regime de teletrabalho, bem como se configurado dano moral indenizável em razão da recusa da apelante. 2. Relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e¿ imperiosa, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC . 3. Os créditos virtuais para recarga de aparelhos celulares não constituem serviço de telecomunicação, mas um direito à sua utilização, sendo certo que o serviço é prestado pela operadora de telecomunicações, a quem compete emitir a nota fiscal de serviço, bem como recolher o respetivo imposto. 4. Se a responsabilidade de emissão da nota fiscal é da operadora de telecomunicações, também é de sua responsabilidade torná-la disponível ao consumidor, independentemente do valor do produto ou serviço, conforme Lei Federal nº 8 .846/1994. 5. Negativa de emissão da nota fiscal que, além de prática abusiva, conforme art. 39, VIII do CDC, constitui crime contra a ordem tributária, consoante o art . 1º, V, da Lei nº 8.137/1990. 6. O mero recibo ou extrato de recarga não se consubstancia em nota fiscal, tendo em vista que, apesar de constar o dia em que é realizada a inserção de crédito, não há o detalhamento necessário para o pretendido ressarcimento junto à empregadora da aprlsfs . 7. Evidente o descaso com a apelada, bem como o abuso da apelante em se negar a emitir a nota fiscal, dever jurídico do estabelecimento e direito do consumidor. 8. O dano moral restou configurado, eis que a conduta da apelante maculou a boa-fé da consumidora, que se viu impossibilitada de comprovar junto a sua empregadora o custo de serviço essencial ao seu teletrabalho, o que, além de lhe gerar gastos inesperados, expôs-lhe a julgamento proveniente da situação, obrigando-lhe a socorrer-se do Poder Judiciário para a solução do problema, o que, é certo, ultrapassa o mero aborrecimento . 9. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, tendo em vista as especificidades do caso concreto, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como observado o caráter punitivo-pedagógico. 10 . Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-RJ – APL: 00067097420228190002 202300153891, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 11/08/2023)

Além disso, o Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, reforça que a nota fiscal deve ser emitida antes da saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO POR OMISSÃO DE OPERAÇÃO EXIGIDA EM LEI E NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUTORIA E EXISTÊNCIA DO CRIME . DOLO COMPROVADO. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART . 59 DO CP. QUANTUM SUFICIENTE E NECESSÁRIO À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA . CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES . PENAS ALTERNATIVAS. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE E CORRELAÇÃO COM O DELITO PRATICADO. CUSTAS . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ISENÇÃO IMEDIATA NÃO PREVISTA EM LEI. 1. Frauda a fiscalização, o comerciante que deixa de fornecer nota fiscal de emissão obrigatória relativa à venda de mercadoria efetivamente realizada em seu estabelecimento comercial e omite operação em livro exigido pela lei fiscal . 2. Comprovado que o réu era o único sócio administrador da empresa, deve ser responsabilizado pelos atos irregulares praticados nesta condição. 3. Os crimes do art . 1º da Lei 8.137/90 não exigem qualquer fim ulterior à prática da conduta tipificada, pelo que descabe falar-se em “dolo específico”, bastando o dolo genérico, consistente no domínio sobre os fatos, advindo, “in casu”, do conhecimento que o acusado tinha da ocorrência do ilícito. 4. A pena-base deve ser fixada em montante suficiente para reprovar e prevenir o crime, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do art . 59 do CP, feita segundo critérios concretos, pelo que descabe sua fixação no mínimo legal, diante do expressivo valor dos tributos sonegados e decorrente prejuízo causado ao erário. 5. A circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima só pode ser analisada em favor do acusado, nunca contra ele. 6 . A fração de aumento das penas referente à continuidade delitiva deve se orientar pelo número de crimes. 7. A pena pecuniária alternativa deve se atentar às condições pessoais do agente e deve guardar correlação com o delito pelo qual o réu fora condenado, sob pena de se revestir de mero valor simbólico. 8 . Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, deve ser concedida a justiça gratuita, mediante a causa suspensiva de exigibilidade do pagamento, quando se tratar de réu hipossuficiente, com base na legislação processual civil que se aplica de forma analógica, supletiva ou subsidiário ao processo penal. V.V . – Inexistindo provas de que o apelante agiu pautado pelo dolo de fraudar a fiscalização tributária, a absolvição é medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJ-MG – Apelação Criminal: 52579606120228130024 1.0000.24 .209287-2/001, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2024)

A não emissão da nota fiscal pode configurar crime contra a ordem tributária, conforme o Art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, que tipifica como crime a recusa ou omissão na emissão de nota fiscal:

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIA. CARACTERIZAÇÃO. SENDO O CRIME DO ART . 1º, V, C/C O ART. 11, DA L. 8.137/90, DE CONDUTA OMISSIVA, CONSISTINDO O DOLO NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE OMITIR-SE NA PRÁTICA DE CONDUTA QUE ESTAVA OBRIGADO O COMERCIANTE, CARACTERIZA-SE COMO A NÃO EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIA E A CONSEQÜENTE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO . APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-DF – APR: 0091071-80.2001.807.0001, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 27/11/2003, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/04/2004, DJU Pág. 58 Seção: 3)

A jurisprudência também destaca que a negativa de emissão de nota fiscal é considerada prática abusiva e constitui crime contra a ordem tributária, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei nº 8.137/90. A emissão da nota fiscal é essencial para a proteção dos direitos do consumidor, como comprovar a propriedade, acionar a garantia e solicitar trocas ou reparos. Portanto, a empresa ou fornecedor, ao condicionar a emissão da nota fiscal à coleta do produto pela transportadora, está em desacordo com as normas legais e pode estar sujeita a sanções administrativas e penais.

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