O Que a Portaria Estabelece?
O objetivo principal da portaria é definir a lista oficial de doenças e afecções que, por sua gravidade, isentam o segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) de cumprir a carência para ter direito a benefícios por incapacidade.
- O que é Carência? É o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa ter pago ao INSS para ter direito a um benefício. Para os benefícios por incapacidade, a regra geral é de 12 contribuições. Esta portaria lista as exceções a essa regra.
Benefícios Abrangidos pela Isenção de Carência
A isenção se aplica exclusivamente aos seguintes benefícios, quando a incapacidade para o trabalho for causada por uma das doenças listadas:
Benefício Atual | Nome Antigo (ainda popular) |
Auxílio por Incapacidade Temporária | Auxílio-Doença |
Aposentadoria por Incapacidade Permanente | Aposentadoria por Invalidez |
Condições Essenciais para a Isenção
Para que a isenção de carência seja aplicada, duas condições são fundamentais:
- Início da Doença: A doença ou afecção deve ter se manifestado após a filiação do segurado ao RGPS. Ou seja, a pessoa não pode já estar doente e então se filiar ao INSS para solicitar o benefício.
- Incapacidade Laborativa: Não basta ter a doença. É indispensável que a Perícia Médica Federal do INSS constate que a doença gerou incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente).
Lista de Doenças que Isentam de Carência (Art. 2º)
A seguir, a lista oficial das 17 doenças e afecções, com observações importantes para algumas delas.
Nº | Doença / Afecção (Conforme a Portaria) | Observações Importantes |
I | Tuberculose ativa | – |
II | Hanseníase | – |
III | Transtorno mental grave | Requer que o quadro esteja cursando com alienação mental. |
IV | Neoplasia maligna | Conhecida popularmente como câncer. |
V | Cegueira | Inclui a cegueira de ambos os olhos ou a monocular. |
VI | Paralisia irreversível e incapacitante | Deve ser, ao mesmo tempo, permanente e gerar incapacidade. |
VII | Cardiopatia grave | Doença grave do coração. A gravidade é avaliada pela perícia. |
VIII | Doença de Parkinson | – |
IX | Espondilite anquilosante | Anteriormente chamada de espondiloartrose anquilosante. |
X | Nefropatia grave | Doença grave dos rins. A gravidade é avaliada pela perícia. |
XI | Estado avançado da doença de Paget | A doença deve estar em estágio avançado (osteíte deformante). |
XII | Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) | – |
XIII | Contaminação por radiação | A comprovação deve ser feita com base em conclusão da medicina especializada. |
XIV | Hepatopatia grave | Doença grave do fígado. A gravidade é avaliada pela perícia. |
XV | Esclerose múltipla | – |
XVI | Acidente vascular encefálico (agudo) | Atenção: Deve apresentar quadro de evolução aguda e atender a critérios de gravidade. |
XVII | Abdome agudo cirúrgico | Atenção: Deve apresentar quadro de evolução aguda e atender a critérios de gravidade. |
Definições-Chave para Entender a Lista
A portaria define dois termos cruciais, especialmente para os itens XVI e XVII da lista:
Termo | Definição Simplificada |
Quadro Clínico de Evolução Aguda | Doença de início súbito e repentino. Não se aplica a episódios agudos de doenças que já são crônicas. |
Critério de Gravidade | Condição que apresenta risco iminente de morte ou de perda da função de um órgão/sistema, exigindo cuidado médico ou cirúrgico imediato e podendo causar instabilidade das funções vitais. |
Resumo Geral da Portaria em Tabela
Assunto | Descrição Resumida | Referência na Portaria |
Objetivo Principal | Atualizar a lista de doenças que isentam de carência para benefícios por incapacidade. | Preâmbulo e Art. 1º |
Quem é Beneficiado | Segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). | Art. 1º |
Requisito Dispensado | Carência (geralmente 12 contribuições mensais). | Art. 2º |
Comprovação | A cargo da Perícia Médica Federal, seguindo manuais técnicos específicos. | Art. 3º |
Ato Revogado | A Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 2001, foi substituída. | Art. 4º |
Início de Vigência | A portaria entrou em vigor em 3 de outubro de 2022. | Art. 5º |