Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025. Essa normativa estabelece novas diretrizes para a tramitação das ações de execução fiscal no Poder Judiciário. O principal objetivo é tornar a cobrança de dívidas fiscais mais eficiente e racional, combatendo a lentidão processual, já que as execuções fiscais representam uma parcela significativa dos processos pendentes no Brasil. A medida está fundamentada em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1184 de Repercussão Geral.
Extinção de Execuções Fiscais de Baixo Valor
Uma das principais inovações é a possibilidade de encerrar execuções fiscais consideradas de “baixo valor”.
- O que é uma execução fiscal de “baixo valor” para fins de extinção?
- Aquela com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento. Segundo o CNJ, mais da metade das execuções fiscais no país se enquadram nesse critério.
- Para chegar a esse valor, devem ser somadas as execuções que estejam apensadas (juntas no mesmo processo) contra o mesmo devedor.
- Quando essas execuções podem ser extintas?
- Se o processo estiver sem movimentação útil há mais de um ano e o devedor NÃO tiver sido citado (formalmente comunicado da ação).
- OU, mesmo que o devedor tenha sido citado, se não tiverem sido encontrados bens penhoráveis para quitar a dívida.
- E se a execução for extinta?
- Pedido de Suspensão: A Fazenda Pública (credora) pode pedir ao juiz que não extinga o processo por até 90 dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
- Nova Ação é Possível? Sim. Se a execução for extinta, a Fazenda Pública poderá propor uma nova ação se encontrar bens do devedor, DESDE QUE a dívida não esteja prescrita (ou seja, que o direito de cobrar não tenha se perdido pelo tempo).
- Atenção ao Prazo de Prescrição para Nova Ação: Se uma nova ação for proposta após a extinção da primeira por falta de bens ou não localização do devedor, o prazo de prescrição para essa nova ação começa a contar um ano após a data em que a Fazenda Pública tomou ciência desses fatos na primeira ação.
Extinção por Falta de CPF/CNPJ do Devedor
Outra mudança importante diz respeito à identificação do devedor:
- Qual a consequência da falta de CPF (para pessoas físicas) ou CNPJ (para empresas) do devedor na execução fiscal?
- A execução fiscal DEVERÁ ser extinta.
- Isso vale apenas para processos novos?
- Não. A extinção por falta de CPF/CNPJ aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial pelo juiz.
Novas Regras para INICIAR uma Execução Fiscal
Antes de entrar com uma nova ação de execução fiscal, a Fazenda Pública precisará cumprir algumas etapas prévias:
- 1. Tentativa de Conciliação ou Solução Administrativa:
- O objetivo é buscar uma resolução amigável da dívida antes de acionar o Judiciário.
- Exemplos práticos: A existência de uma lei geral de parcelamento de débitos, o oferecimento de descontos em juros ou multas, ou uma oportunidade concreta de transação (acordo) que o devedor possa aderir.
- A simples notificação do devedor para pagamento, antes do ajuizamento da execução, já configura a adoção de uma solução administrativa.
- Se essas medidas estiverem previstas em um ato normativo do ente público (ex: uma lei municipal prevendo notificação prévia), presume-se que foram cumpridas.
- 2. Protesto Prévio da Certidão de Dívida Ativa (CDA):
- Como regra geral, a dívida (representada pela CDA) deverá ser protestada em cartório antes que a Fazenda Pública possa ajuizar a execução fiscal. O CNJ considera que o protesto costuma ser mais eficaz que a própria execução.
- Exceções ao Protesto (o juiz pode dispensar o protesto prévio se, por exemplo):
- A inscrição em dívida ativa já tiver sido comunicada aos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa/SPC).
- A CDA já tiver sido averbada (anotada) nos registros de bens e direitos do devedor (por exemplo, na matrícula de um imóvel).
- A própria Fazenda Pública, ao ajuizar a execução, já indicar bens ou direitos penhoráveis do devedor.
- O crédito inscrito em dívida ativa já estiver incluído no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal).
Mais Transparência para as Fazendas Municipais
A Resolução também busca facilitar a atualização dos cadastros de contribuintes pelos municípios:
- Comunicação de Mudança na Titularidade de Imóveis:
- Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às prefeituras, em periodicidade não superior a 60 dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis ocorridas no período.
- Essa comunicação visa permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais (facilitando a cobrança de IPTU e ITBI, por exemplo).
- Importante: Essa comunicação pelos cartórios aos entes públicos deve ser gratuita, sem cobrança de emolumentos.