Avaliação da Deficiência: Guia Completo dos 3 Graus em 2025

Entenda como a Perícia Médica Federal e o Serviço Social do INSS realizam a avaliação da deficiência para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência em 2025.

A avaliação da deficiência é a etapa crucial no processo de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD), um direito assegurado pela Lei Complementar nº 142, de 2013. O objetivo principal deste procedimento é reconhecer o grau de deficiência do segurado, que é o fator determinante para o tempo mínimo de contribuição exigido.

Essa tarefa é de competência da Perícia Médica Federal e do Serviço Social do INSS, que trabalham em conjunto para analisar a condição do segurado. Somente após a finalização de ambas as avaliações – médica e social – é que o grau da deficiência é definido pela somatória dos resultados.

Na prática, a correta avaliação da deficiência assegura que o tempo de contribuição seja ajustado à realidade do segurado.

Entendendo a avaliação da deficiência (Definição Ampla)

A avaliação da deficiência não se limita a um simples exame médico; é um processo multidisciplinar e funcional.

Seu foco é analisar a interação das barreiras impostas pela condição de saúde do segurado com o seu ambiente de trabalho e social, conforme previsto na legislação brasileira. O objetivo é classificar a deficiência em um dos três graus estabelecidos: leve, moderado ou grave.

A comprovação da deficiência e suas datas de início ou alteração devem ser instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção pode ser considerado válido para embasar a fixação da data.

A responsabilidade pela avaliação da deficiência é claramente distribuída entre dois setores principais do Instituto Nacional do Seguro Social: a Perícia Médica Federal e o Serviço Social.

Esses órgãos utilizam um instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que inclusive pode ser revalidado periodicamente. A aplicação desse instrumento é o que permite o reconhecimento do grau da deficiência.

Além de reconhecer o grau (leve, moderado ou grave), a Perícia Médica Federal também é responsável por fixar a data provável do início da deficiência e identificar a ocorrência de variação no grau.

Tabela Comparativa: Competências na Avaliação da Deficiência

Órgão do INSS
Competências Principais
Objetivo Final
Perícia Médica Federal
Reconhecer o grau, fixar a data provável de início, indicar períodos de variação do grau.
Estabelecer a temporalidade e o grau de impedimento.
Serviço Social do INSS
Complementar a avaliação funcional do segurado.
Contribuir para a definição do grau de deficiência pela somatória das avaliações.

Na hipótese de o grau de deficiência variar ao longo do tempo de contribuição, cabe exclusivamente à Perícia Médica Federal indicar os respectivos períodos em cada grau.

Tabela de Conversão do Tempo de Contribuição (LC nº 142/2013)

A avaliação da deficiência pelo INSS, que classifica o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), é essencial para definir o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Quando há alteração no grau ou períodos de contribuição alternados entre pessoa com e sem deficiência, utiliza-se esta tabela para realizar o ajuste proporcional e a soma dos respectivos períodos, conforme a Lei Complementar nº 142, de 2013.

As tabelas de conversão para a avaliação da deficiência são as seguintes, conforme o Anexo XVIII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022:

Mulher: Tabela de Conversão (Tempo em Anos)

Esta tabela é aplicada à segurada mulher, cujo tempo mínimo de contribuição para aposentadoria pode ser de 20, 24 ou 28 anos, dependendo do grau de deficiência preponderante. O tempo de 30 anos refere-se ao tempo de contribuição comum (sem deficiência).

Tempo a converter
Multiplicadores (Para 20)
Multiplicadores (Para 24)
Multiplicadores (Para 28)
Multiplicadores (Para 30)
De 20 anos
1,00
1,20
1,40
1,50
De 24 anos
0,83
1,00
1,17
1,25
De 28 anos
0,71
0,86
1,00
1,07
De 30 anos
0,67
0,80
0,93
1,00

Homem: Tabela de Conversão (Tempo em Anos)

Esta tabela é aplicada ao segurado homem, cujo tempo mínimo de contribuição para aposentadoria pode ser de 25, 29 ou 33 anos, conforme o grau de deficiência preponderante. O tempo de 35 anos refere-se ao tempo de contribuição comum (sem deficiência).

Tempo a converter
Multiplicadores (Para 25)
Multiplicadores (Para 29)
Multiplicadores (Para 33)
Multiplicadores (Para 35)
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
1,40
De 29 anos
0,86
1,00
1,14
1,21
De 33 anos
0,76
0,88
1,00
1,06
De 35 anos
0,71
0,83
0,94
1,00

Como Funciona a Conversão

A conversão é aplicada quando, após a avaliação da deficiência, é necessário ajustar o tempo total de contribuição do segurado que alternou entre diferentes condições ao longo da vida laboral.

  1. Identificação do Tempo a Converter: É o período de contribuição cumprido em uma condição diferente (ex: período sem deficiência ou em outro grau de deficiência).
  2. Identificação do Tempo Alvo (Parâmetro): É o tempo mínimo necessário para a aposentadoria no grau de deficiência preponderante (aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição).
  3. Aplicação do Multiplicador: O tempo a converter é multiplicado pelo fator correspondente na linha do “Tempo a converter” e na coluna do “Multiplicador” para o tempo alvo (parâmetro).

Esta metodologia garante o ajuste proporcional do tempo de contribuição, somando os respectivos períodos após a conversão.

Os Critérios e o Ajuste Proporcional

Ilustração do processo de avaliação da deficiência INSS e seus graus

Um erro comum é pensar que a avaliação da deficiência é definitiva e imutável. No entanto, a legislação prevê a possibilidade de variação no grau de deficiência e o consequente ajuste proporcional do tempo de contribuição.

Ajuste 1: Torna-se Pessoa com Deficiência ou Altera o Grau

Para o segurado que adquire a deficiência após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou que tem seu grau alterado (por exemplo, de leve para moderado), é aplicado o ajuste.

Os parâmetros de cálculo são proporcionalmente ajustados, e os respectivos períodos são somados após conversão, utilizando a Tabela de Conversão (Anexo XVIII).

O grau de deficiência preponderante é aquele no qual o segurado cumpriu o maior tempo de contribuição antes da conversão, servindo como base para a definição do tempo mínimo de aposentadoria e para a própria conversão.

Ajuste 2: Alternância com Períodos Sem Deficiência

Quando o segurado tiver períodos de contribuição alternados entre a condição de pessoa sem deficiência e pessoa com deficiência, esses períodos podem ser somados após a aplicação da conversão.

A lógica é garantir que todo o tempo de contribuição seja aproveitado, ajustando-o para o grau preponderante.

Casos em que Não Há Conversão

É fundamental saber quando a conversão não será aplicada.

Não haverá conversão se não houver alternância entre o período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência. Em outras palavras, se o segurado sempre trabalhou no mesmo grau de deficiência (ou sempre sem deficiência), a conversão não é necessária, pois a regra mínima já se aplica integralmente.

Impossibilidade de Acúmulo de Reduções

A lei veda que a redução do tempo de contribuição devido à deficiência seja acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais (insalubres ou perigosas).

Contudo, para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, a conversão do tempo especial para o tempo comum ou de deficiência é garantida, se resultar mais favorável ao segurado.

Essa exceção demonstra a flexibilidade da legislação para proteger os direitos adquiridos e garantir o benefício mais vantajoso, utilizando a Tabela de Conversão de Atividade Especial (Anexo XIX).

Lembre-se: é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial (Capítulo V).

FAQ: Perguntas Frequentes sobre a Avaliação da Deficiência

A seguir, esclarecemos as dúvidas mais comuns sobre o procedimento de avaliação da deficiência.

Quais são os graus de deficiência que o INSS reconhece?

O INSS, por meio da perícia médica e social, reconhece três graus de deficiência para fins de aposentadoria: leve, moderado ou grave. O grau é definido pela somatória das duas avaliações.

Quem é responsável pela avaliação da deficiência no INSS?

A responsabilidade pela avaliação é compartilhada: Compete à Perícia Médica Federal e ao Serviço Social do INSS. Apenas com a conclusão das duas avaliações é que se define o grau.

Como é comprovada a data de início da deficiência (DID)?

A Perícia Médica Federal é responsável por estabelecer a data de início do impedimento (DII) e de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação. A comprovação deve ser feita por documentos e nunca exclusivamente por prova testemunhal.

Posso continuar trabalhando após me aposentar como pessoa com deficiência?

Sim. O segurado aposentado de acordo com as regras da LC nº 142/2013 pode permanecer na mesma atividade ou desempenhar qualquer outra, sem impedimentos.

O que acontece se o meu grau de deficiência mudar ao longo do tempo?

Se houver variação no grau de deficiência, a Perícia Médica Federal indicará os respectivos períodos em cada grau. Em seguida, os períodos serão ajustados e somados após conversão, conforme a Tabela de Conversão, utilizando o grau preponderante como base.

Conclusão: A Importância da Documentação na Avaliação

A avaliação da deficiência INSS é um procedimento técnico e essencial para a garantia do direito à aposentadoria especial PcD. Compreender o papel da Perícia Médica Federal e do Serviço Social é o primeiro passo para o sucesso do pedido.

Na prática, o segurado deve focar na organização da documentação que comprove a data de início do impedimento e suas alterações, pois a lei é clara ao vedar a prova exclusivamente testemunhal.

Para otimizar seu processo, é recomendado buscar para entender os documentos necessários e para saber como solicitar a perícia. Lembre-se que as demais normas do RGPS são aplicáveis ao segurado com deficiência, quando compatíveis. Em casos de indeferimento, é possível entrar com o pedido de revisão dentro do prazo decadencial.

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