A avaliação da deficiência é a etapa crucial no processo de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD), um direito assegurado pela Lei Complementar nº 142, de 2013. O objetivo principal deste procedimento é reconhecer o grau de deficiência do segurado, que é o fator determinante para o tempo mínimo de contribuição exigido.
Essa tarefa é de competência da Perícia Médica Federal e do Serviço Social do INSS, que trabalham em conjunto para analisar a condição do segurado. Somente após a finalização de ambas as avaliações – médica e social – é que o grau da deficiência é definido pela somatória dos resultados.
Na prática, a correta avaliação da deficiência assegura que o tempo de contribuição seja ajustado à realidade do segurado.
Neste artigo, você verá:
Entendendo a avaliação da deficiência (Definição Ampla)
A avaliação da deficiência não se limita a um simples exame médico; é um processo multidisciplinar e funcional.
Seu foco é analisar a interação das barreiras impostas pela condição de saúde do segurado com o seu ambiente de trabalho e social, conforme previsto na legislação brasileira. O objetivo é classificar a deficiência em um dos três graus estabelecidos: leve, moderado ou grave.
A comprovação da deficiência e suas datas de início ou alteração devem ser instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção pode ser considerado válido para embasar a fixação da data.
Fundamentação legal e a competência dos órgãos (Definição Específica)
A responsabilidade pela avaliação da deficiência é claramente distribuída entre dois setores principais do Instituto Nacional do Seguro Social: a Perícia Médica Federal e o Serviço Social.
Esses órgãos utilizam um instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que inclusive pode ser revalidado periodicamente. A aplicação desse instrumento é o que permite o reconhecimento do grau da deficiência.
Além de reconhecer o grau (leve, moderado ou grave), a Perícia Médica Federal também é responsável por fixar a data provável do início da deficiência e identificar a ocorrência de variação no grau.
Tabela Comparativa: Competências na Avaliação da Deficiência
Órgão do INSS | Competências Principais | Objetivo Final |
Perícia Médica Federal | Reconhecer o grau, fixar a data provável de início, indicar períodos de variação do grau. | Estabelecer a temporalidade e o grau de impedimento. |
Serviço Social do INSS | Complementar a avaliação funcional do segurado. | Contribuir para a definição do grau de deficiência pela somatória das avaliações. |
Na hipótese de o grau de deficiência variar ao longo do tempo de contribuição, cabe exclusivamente à Perícia Médica Federal indicar os respectivos períodos em cada grau.
Tabela de Conversão do Tempo de Contribuição (LC nº 142/2013)
A avaliação da deficiência pelo INSS, que classifica o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), é essencial para definir o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Quando há alteração no grau ou períodos de contribuição alternados entre pessoa com e sem deficiência, utiliza-se esta tabela para realizar o ajuste proporcional e a soma dos respectivos períodos, conforme a Lei Complementar nº 142, de 2013.
As tabelas de conversão para a avaliação da deficiência são as seguintes, conforme o Anexo XVIII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022:
Mulher: Tabela de Conversão (Tempo em Anos)
Esta tabela é aplicada à segurada mulher, cujo tempo mínimo de contribuição para aposentadoria pode ser de 20, 24 ou 28 anos, dependendo do grau de deficiência preponderante. O tempo de 30 anos refere-se ao tempo de contribuição comum (sem deficiência).
Tempo a converter | Multiplicadores (Para 20) | Multiplicadores (Para 24) | Multiplicadores (Para 28) | Multiplicadores (Para 30) |
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
Homem: Tabela de Conversão (Tempo em Anos)
Esta tabela é aplicada ao segurado homem, cujo tempo mínimo de contribuição para aposentadoria pode ser de 25, 29 ou 33 anos, conforme o grau de deficiência preponderante. O tempo de 35 anos refere-se ao tempo de contribuição comum (sem deficiência).
Tempo a converter | Multiplicadores (Para 25) | Multiplicadores (Para 29) | Multiplicadores (Para 33) | Multiplicadores (Para 35) |
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Como Funciona a Conversão
A conversão é aplicada quando, após a avaliação da deficiência, é necessário ajustar o tempo total de contribuição do segurado que alternou entre diferentes condições ao longo da vida laboral.
- Identificação do Tempo a Converter: É o período de contribuição cumprido em uma condição diferente (ex: período sem deficiência ou em outro grau de deficiência).
- Identificação do Tempo Alvo (Parâmetro): É o tempo mínimo necessário para a aposentadoria no grau de deficiência preponderante (aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição).
- Aplicação do Multiplicador: O tempo a converter é multiplicado pelo fator correspondente na linha do “Tempo a converter” e na coluna do “Multiplicador” para o tempo alvo (parâmetro).
Esta metodologia garante o ajuste proporcional do tempo de contribuição, somando os respectivos períodos após a conversão.
Os Critérios e o Ajuste Proporcional

Um erro comum é pensar que a avaliação da deficiência é definitiva e imutável. No entanto, a legislação prevê a possibilidade de variação no grau de deficiência e o consequente ajuste proporcional do tempo de contribuição.
Ajuste 1: Torna-se Pessoa com Deficiência ou Altera o Grau
Para o segurado que adquire a deficiência após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou que tem seu grau alterado (por exemplo, de leve para moderado), é aplicado o ajuste.
Os parâmetros de cálculo são proporcionalmente ajustados, e os respectivos períodos são somados após conversão, utilizando a Tabela de Conversão (Anexo XVIII).
O grau de deficiência preponderante é aquele no qual o segurado cumpriu o maior tempo de contribuição antes da conversão, servindo como base para a definição do tempo mínimo de aposentadoria e para a própria conversão.
Ajuste 2: Alternância com Períodos Sem Deficiência
Quando o segurado tiver períodos de contribuição alternados entre a condição de pessoa sem deficiência e pessoa com deficiência, esses períodos podem ser somados após a aplicação da conversão.
A lógica é garantir que todo o tempo de contribuição seja aproveitado, ajustando-o para o grau preponderante.
Casos em que Não Há Conversão
É fundamental saber quando a conversão não será aplicada.
Não haverá conversão se não houver alternância entre o período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência. Em outras palavras, se o segurado sempre trabalhou no mesmo grau de deficiência (ou sempre sem deficiência), a conversão não é necessária, pois a regra mínima já se aplica integralmente.
Impossibilidade de Acúmulo de Reduções
A lei veda que a redução do tempo de contribuição devido à deficiência seja acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais (insalubres ou perigosas).
Contudo, para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, a conversão do tempo especial para o tempo comum ou de deficiência é garantida, se resultar mais favorável ao segurado.
Essa exceção demonstra a flexibilidade da legislação para proteger os direitos adquiridos e garantir o benefício mais vantajoso, utilizando a Tabela de Conversão de Atividade Especial (Anexo XIX).
Lembre-se: é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial (Capítulo V).
FAQ: Perguntas Frequentes sobre a Avaliação da Deficiência
A seguir, esclarecemos as dúvidas mais comuns sobre o procedimento de avaliação da deficiência.
Quais são os graus de deficiência que o INSS reconhece?
O INSS, por meio da perícia médica e social, reconhece três graus de deficiência para fins de aposentadoria: leve, moderado ou grave. O grau é definido pela somatória das duas avaliações.
Quem é responsável pela avaliação da deficiência no INSS?
A responsabilidade pela avaliação é compartilhada: Compete à Perícia Médica Federal e ao Serviço Social do INSS. Apenas com a conclusão das duas avaliações é que se define o grau.
Como é comprovada a data de início da deficiência (DID)?
A Perícia Médica Federal é responsável por estabelecer a data de início do impedimento (DII) e de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação. A comprovação deve ser feita por documentos e nunca exclusivamente por prova testemunhal.
Posso continuar trabalhando após me aposentar como pessoa com deficiência?
Sim. O segurado aposentado de acordo com as regras da LC nº 142/2013 pode permanecer na mesma atividade ou desempenhar qualquer outra, sem impedimentos.
O que acontece se o meu grau de deficiência mudar ao longo do tempo?
Se houver variação no grau de deficiência, a Perícia Médica Federal indicará os respectivos períodos em cada grau. Em seguida, os períodos serão ajustados e somados após conversão, conforme a Tabela de Conversão, utilizando o grau preponderante como base.
Conclusão: A Importância da Documentação na Avaliação
A avaliação da deficiência INSS é um procedimento técnico e essencial para a garantia do direito à aposentadoria especial PcD. Compreender o papel da Perícia Médica Federal e do Serviço Social é o primeiro passo para o sucesso do pedido.
Na prática, o segurado deve focar na organização da documentação que comprove a data de início do impedimento e suas alterações, pois a lei é clara ao vedar a prova exclusivamente testemunhal.
Para otimizar seu processo, é recomendado buscar para entender os documentos necessários e para saber como solicitar a perícia. Lembre-se que as demais normas do RGPS são aplicáveis ao segurado com deficiência, quando compatíveis. Em casos de indeferimento, é possível entrar com o pedido de revisão dentro do prazo decadencial.
