A competência na liquidação de sentença coletiva é um tema central e de grande relevância no Direito Processual Civil. Nas primeiras linhas deste artigo, vamos desvendar as diretrizes estruturais para a competência na liquidação de sentença coletiva. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Conflito de Competência (CC) 216.258-DF. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, proferiu a decisão por unanimidade em 5 de fevereiro de 2026. Este conteúdo detalha os impactos e as regras consolidadas por essa decisão.
Neste artigo, você verá:
Definição Ampla do Conflito de Competência
O propósito principal do conflito de competência analisado consiste em decidir qual juízo é o adequado para julgar a liquidação individual. Existe o debate se o juízo competente para processar a demanda é o do local da sede da pessoa jurídica executada. Em contrapartida, questiona-se se a competência seria do local da agência onde o negócio jurídico que originou a obrigação foi firmado. Essa indefinição gerou a necessidade de uma pacificação sobre a competência na liquidação de sentença coletiva.
Na prática judiciária, o caso concreto buscou definir o juízo competente para processar a liquidação individual movida especificamente contra o Banco do Brasil. Ocorre que diversos beneficiários da ação civil pública são residentes em vários estados brasileiros. Com base no entendimento de que a sede do banco fica localizada no Distrito Federal, eles passaram a propor suas liquidações perante o TJDFT. Esse movimento em massa gerou um expressivo aumento no volume de processos na corte local.
A Definição Específica e as Regras do CPC
Para dominar a competência na liquidação de sentença coletiva, é estritamente necessário analisar o Código de Processo Civil (CPC). O artigo 53, III, “a”, do CPC estabelece a regra geral aplicável às empresas. O texto legal determina que a pessoa jurídica deverá ser demandada no foro de sua sede. Isso se aplica sempre que a instituição figurar no polo passivo da ação judicial.
Todavia, a situação muda de figura quando a obrigação debatida se origina em um negócio jurídico firmado em uma agência do réu. Esse cenário atrai a previsão normativa específica do artigo 53, III, “b”, do CPC. Este dispositivo determina expressamente a competência do local da agência quanto às obrigações contraídas pela pessoa jurídica naquele recinto. O entendimento da doutrina reforça que atos de unidades descentralizadas devem ser demandados no local dessas respectivas unidades. Isso é válido independentemente da nomenclatura utilizada, seja “sucursal”, “agência”, “filial” ou “estabelecimento”.
Tabela Comparativa de Foros e Legislação
Hipótese Prática de Ajuizamento | Previsão Legal Aplicável | Definição de Competência Territorial |
Regra Geral para Pessoa Jurídica | Art. 53, III, “a”, CPC | Foro do local da sede da empresa |
Obrigação contraída em Agência | Art. 53, III, “b”, CPC | Local da agência ou sucursal específica |
Caracterização de Juízo Aleatório | Art. 63, § 5º, CPC | Ausência de vínculo com domicílio ou negócio |
O Caso Banco do Brasil e os Fundamentos do STJ

Diante da verdadeira enxurrada de processos contra a instituição financeira, o Centro de Inteligência do TJDFT precisou agir. O órgão emitiu a Nota Técnica n. 08/2022 recomendando providências. A orientação principal era o reconhecimento da incompetência territorial naqueles casos sem qualquer vínculo com o foro local. O argumento central foi que a escolha aleatória do juízo sobrecarrega demasiadamente a estrutura judiciária. Ademais, tal escolha dificulta de forma severa a produção de provas no processo.
1. A Regra Processual do Juízo Aleatório
O atual artigo 63 do CPC traz parâmetros vitais sobre a competência na liquidação de sentença coletiva. Existe a possibilidade legal de o juiz afastar, de ofício, a competência territorial. Isso ocorre quando o juízo escolhido pela parte for considerado aleatório. A mesma providência é cabível quando a cláusula de eleição de foro se revelar manifestamente abusiva.
Um erro comum é ignorar que essa regra processual supera parcialmente o que dispunha a Súmula n. 33 do STJ. A antiga diretriz sumulada afirmava que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Contudo, o legislador conceituou de forma expressa o que é o juízo aleatório no art. 63, § 5º do CPC. Trata-se daquele foro que não possui vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
2. A Correta Interpretação do Domicílio do Executado
Na hipótese jurídica analisada, devem ser aplicados os artigos 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC. Por força desses dispositivos, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha feita pelo beneficiário. A parte possui a prerrogativa legal de liquidar ou executar individualmente a sentença no foro do domicílio do executado. Essa é uma baliza inegociável da competência na liquidação de sentença coletiva.
O grande mérito da decisão no CC 216.258-DF reside na interpretação exata desse domicílio. A determinação processual do art. 53, III, “a” do CPC somente deve ser aplicada se a demanda não envolver obrigações de agência ou sucursal. Quando a obrigação for efetivamente contraída por agência ou sucursal, o domicílio do executado passa a ser o local dessa unidade específica. Como o negócio jurídico foi celebrado lá, atrai-se a incidência incontornável do art. 53, III, “b”.
3. A Liberdade de Escolha Protegida do Beneficiário
Os beneficiários da ação civil pública desfrutam de alternativas legais no momento de ajuizar a sua liquidação. Eles detêm a faculdade de propor a liquidação individual diretamente no seu foro de domicílio. Além dessa opção, existem também outras hipóteses processuais previstas no art. 516 do CPC que podem ser validamente utilizadas.
No entanto, caso a opção recaia sobre o domicílio do executado, a interpretação da regra é estrita. Deve ser compreendido como domicílio do executado o exato local da agência física. É o ambiente onde efetivamente se firmou a obrigação que está sendo discutida em juízo. Embora a norma geral oriente a demandar a empresa em sua sede principal, as obrigações de sucursal fixam a competência obrigatoriamente no local destas últimas unidades.
FAQ: Perguntas Frequentes sobre Competência
Onde devo ajuizar a liquidação contra uma empresa com dezenas de filiais?
Se a obrigação em debate foi firmada em uma filial ou agência específica, a liquidação deve ocorrer no local dessa unidade exata. O art. 53, III, “b” do CPC dita claramente a competência da agência local para essas obrigações.
Posso ajuizar a demanda judicial no foro da sede da empresa de forma irrestrita?
Isso só é possível quando a demanda judicial não envolver obrigações que a pessoa jurídica tenha contraído em sua agência ou sucursal. A doutrina processualista aponta que a sede atende a atos próprios gerais da empresa, mas os atos descentralizados se resolvem no local das unidades.
O magistrado tem o poder de recusar a minha escolha de foro de ofício?
Sim, nos exatos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade legal de o juiz afastar a competência territorial de ofício. Esse afastamento ocorre se a escolha do juízo for tecnicamente considerada aleatória, sem amparo no negócio ou domicílio.
Escolher expressamente o domicílio do executado configura juízo aleatório perante a lei?
Não. A opção formal do beneficiário de liquidar a sentença coletiva no foro do domicílio do executado não é considerada abusiva nem aleatória. Essa premissa respeita de forma integral o art. 63, § 5º e o art. 516, parágrafo único, do CPC.
Qual foi o evento gerador que motivou a recente decisão do STJ no caso do Banco do Brasil?
Ocorreu um expressivo e insustentável aumento no volume de processos no TJDFT, impulsionado pelo fato de a sede do banco estar no Distrito Federal. A Nota Técnica 08/2022 do TJDFT recomendou barrar escolhas sem vínculo com o foro local para evitar a sobrecarga estrutural e facilitar a produção probatória.
Conclusão
Dominar as minúcias da competência na liquidação de sentença coletiva é um fator indispensável para garantir a efetividade e o sucesso processual. O entendimento pacificado no CC 216.258-DF traz um novo patamar de clareza e reforça a segurança jurídica nas execuções. Ao consolidar que o local da agência define o domicílio patrimonial para as obrigações lá firmadas, o STJ organiza a distribuição da jurisdição nacional.
Evitar ativamente o enquadramento em juízo aleatório protege os interesses legítimos das partes envolvidas, preserva a capacidade da estrutura judiciária e facilita amplamente a produção de provas adequadas. Ao aplicar rigorosamente as regras da competência na liquidação de sentença coletiva, profissionais do direito evitam desgastes e atrasos processuais. Certifique-se sempre de alinhar a sua tese e estratégia processual com o local exato da celebração do negócio jurídico.
Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672
Como citar este artigo:
MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. Competência na Liquidação de Sentença Coletiva: 5 Regras Essenciais em 2026. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 7, n. 4, fev. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/competencia-na-liquidacao-de-sentenca-coletiva/>. Acesso em: 06 mar. 2026. ISSN: 3086-3953
