A competência na liquidação de sentença coletiva é um tema central e de grande relevância no Direito Processual Civil. Nas primeiras linhas deste artigo, vamos desvendar as diretrizes estruturais para a competência na liquidação de sentença coletiva. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Conflito de Competência (CC) 216.258-DF. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, proferiu a decisão por unanimidade em 5 de fevereiro de 2026. Este conteúdo detalha os impactos e as regras consolidadas por essa decisão.

Definição Ampla do Conflito de Competência

O propósito principal do conflito de competência analisado consiste em decidir qual juízo é o adequado para julgar a liquidação individual. Existe o debate se o juízo competente para processar a demanda é o do local da sede da pessoa jurídica executada. Em contrapartida, questiona-se se a competência seria do local da agência onde o negócio jurídico que originou a obrigação foi firmado. Essa indefinição gerou a necessidade de uma pacificação sobre a competência na liquidação de sentença coletiva.

Na prática judiciária, o caso concreto buscou definir o juízo competente para processar a liquidação individual movida especificamente contra o Banco do Brasil. Ocorre que diversos beneficiários da ação civil pública são residentes em vários estados brasileiros. Com base no entendimento de que a sede do banco fica localizada no Distrito Federal, eles passaram a propor suas liquidações perante o TJDFT. Esse movimento em massa gerou um expressivo aumento no volume de processos na corte local.

Para dominar a competência na liquidação de sentença coletiva, é estritamente necessário analisar o Código de Processo Civil (CPC). O artigo 53, III, “a”, do CPC estabelece a regra geral aplicável às empresas. O texto legal determina que a pessoa jurídica deverá ser demandada no foro de sua sede. Isso se aplica sempre que a instituição figurar no polo passivo da ação judicial.

Todavia, a situação muda de figura quando a obrigação debatida se origina em um negócio jurídico firmado em uma agência do réu. Esse cenário atrai a previsão normativa específica do artigo 53, III, “b”, do CPC. Este dispositivo determina expressamente a competência do local da agência quanto às obrigações contraídas pela pessoa jurídica naquele recinto. O entendimento da doutrina reforça que atos de unidades descentralizadas devem ser demandados no local dessas respectivas unidades. Isso é válido independentemente da nomenclatura utilizada, seja “sucursal”, “agência”, “filial” ou “estabelecimento”.

Tabela Comparativa de Foros e Legislação

Hipótese Prática de Ajuizamento
Previsão Legal Aplicável
Definição de Competência Territorial
Regra Geral para Pessoa Jurídica
Art. 53, III, “a”, CPC
Foro do local da sede da empresa
Obrigação contraída em Agência
Art. 53, III, “b”, CPC
Local da agência ou sucursal específica
Caracterização de Juízo Aleatório
Art. 63, § 5º, CPC
Ausência de vínculo com domicílio ou negócio

O Caso Banco do Brasil e os Fundamentos do STJ

Representação visual da definição correta de foro para a competência na liquidação de sentença coletiva

Diante da verdadeira enxurrada de processos contra a instituição financeira, o Centro de Inteligência do TJDFT precisou agir. O órgão emitiu a Nota Técnica n. 08/2022 recomendando providências. A orientação principal era o reconhecimento da incompetência territorial naqueles casos sem qualquer vínculo com o foro local. O argumento central foi que a escolha aleatória do juízo sobrecarrega demasiadamente a estrutura judiciária. Ademais, tal escolha dificulta de forma severa a produção de provas no processo.

1. A Regra Processual do Juízo Aleatório

O atual artigo 63 do CPC traz parâmetros vitais sobre a competência na liquidação de sentença coletiva. Existe a possibilidade legal de o juiz afastar, de ofício, a competência territorial. Isso ocorre quando o juízo escolhido pela parte for considerado aleatório. A mesma providência é cabível quando a cláusula de eleição de foro se revelar manifestamente abusiva.

Um erro comum é ignorar que essa regra processual supera parcialmente o que dispunha a Súmula n. 33 do STJ. A antiga diretriz sumulada afirmava que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Contudo, o legislador conceituou de forma expressa o que é o juízo aleatório no art. 63, § 5º do CPC. Trata-se daquele foro que não possui vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.

2. A Correta Interpretação do Domicílio do Executado

Na hipótese jurídica analisada, devem ser aplicados os artigos 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC. Por força desses dispositivos, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha feita pelo beneficiário. A parte possui a prerrogativa legal de liquidar ou executar individualmente a sentença no foro do domicílio do executado. Essa é uma baliza inegociável da competência na liquidação de sentença coletiva.

O grande mérito da decisão no CC 216.258-DF reside na interpretação exata desse domicílio. A determinação processual do art. 53, III, “a” do CPC somente deve ser aplicada se a demanda não envolver obrigações de agência ou sucursal. Quando a obrigação for efetivamente contraída por agência ou sucursal, o domicílio do executado passa a ser o local dessa unidade específica. Como o negócio jurídico foi celebrado lá, atrai-se a incidência incontornável do art. 53, III, “b”.

3. A Liberdade de Escolha Protegida do Beneficiário

Os beneficiários da ação civil pública desfrutam de alternativas legais no momento de ajuizar a sua liquidação. Eles detêm a faculdade de propor a liquidação individual diretamente no seu foro de domicílio. Além dessa opção, existem também outras hipóteses processuais previstas no art. 516 do CPC que podem ser validamente utilizadas.

No entanto, caso a opção recaia sobre o domicílio do executado, a interpretação da regra é estrita. Deve ser compreendido como domicílio do executado o exato local da agência física. É o ambiente onde efetivamente se firmou a obrigação que está sendo discutida em juízo. Embora a norma geral oriente a demandar a empresa em sua sede principal, as obrigações de sucursal fixam a competência obrigatoriamente no local destas últimas unidades.

FAQ: Perguntas Frequentes sobre Competência

Onde devo ajuizar a liquidação contra uma empresa com dezenas de filiais?

Se a obrigação em debate foi firmada em uma filial ou agência específica, a liquidação deve ocorrer no local dessa unidade exata. O art. 53, III, “b” do CPC dita claramente a competência da agência local para essas obrigações.

Posso ajuizar a demanda judicial no foro da sede da empresa de forma irrestrita?

Isso só é possível quando a demanda judicial não envolver obrigações que a pessoa jurídica tenha contraído em sua agência ou sucursal. A doutrina processualista aponta que a sede atende a atos próprios gerais da empresa, mas os atos descentralizados se resolvem no local das unidades.

O magistrado tem o poder de recusar a minha escolha de foro de ofício?

Sim, nos exatos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade legal de o juiz afastar a competência territorial de ofício. Esse afastamento ocorre se a escolha do juízo for tecnicamente considerada aleatória, sem amparo no negócio ou domicílio.

Escolher expressamente o domicílio do executado configura juízo aleatório perante a lei?

Não. A opção formal do beneficiário de liquidar a sentença coletiva no foro do domicílio do executado não é considerada abusiva nem aleatória. Essa premissa respeita de forma integral o art. 63, § 5º e o art. 516, parágrafo único, do CPC.

Qual foi o evento gerador que motivou a recente decisão do STJ no caso do Banco do Brasil?

Ocorreu um expressivo e insustentável aumento no volume de processos no TJDFT, impulsionado pelo fato de a sede do banco estar no Distrito Federal. A Nota Técnica 08/2022 do TJDFT recomendou barrar escolhas sem vínculo com o foro local para evitar a sobrecarga estrutural e facilitar a produção probatória.

Dominar as minúcias da competência na liquidação de sentença coletiva é um fator indispensável para garantir a efetividade e o sucesso processual. O entendimento pacificado no CC 216.258-DF traz um novo patamar de clareza e reforça a segurança jurídica nas execuções. Ao consolidar que o local da agência define o domicílio patrimonial para as obrigações lá firmadas, o STJ organiza a distribuição da jurisdição nacional.

Evitar ativamente o enquadramento em juízo aleatório protege os interesses legítimos das partes envolvidas, preserva a capacidade da estrutura judiciária e facilita amplamente a produção de provas adequadas. Ao aplicar rigorosamente as regras da competência na liquidação de sentença coletiva, profissionais do direito evitam desgastes e atrasos processuais. Certifique-se sempre de alinhar a sua tese e estratégia processual com o local exato da celebração do negócio jurídico.

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Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672

Como citar este artigo:

MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. Competência na Liquidação de Sentença Coletiva: 5 Regras Essenciais em 2026. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 7, n. 4, fev. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/competencia-na-liquidacao-de-sentenca-coletiva/>. Acesso em: 06 mar. 2026. ISSN: 3086-3953

Pós-graduado em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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