Súmula 379 do STJ

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)

Para a maioria dos contratos bancários comuns, os juros cobrados como penalidade pelo atraso no pagamento (juros de mora) não podem ultrapassar 1% mensal, o que equivale a 12% ao ano.

Para entender a súmula, é crucial conhecer alguns termos.

TermoDefinição PráticaExemplo no seu Contrato
Juros de MoraÉ uma penalidade pelo atraso no pagamento. São juros cobrados sobre a parcela vencida como forma de indenizar o banco pelo não recebimento do valor na data correta.Procure por cláusulas como “Encargos por Atraso”, “Inadimplência” ou “Juros Moratórios”.
Juros RemuneratóriosÉ o custo do dinheiro. São os juros “normais” do contrato, que remuneram o banco por ter emprestado o valor. Não são uma penalidade.Geralmente é a taxa de juros principal do seu financiamento ou empréstimo, descrita como “Taxa de Juros Efetiva Mensal/Anual”.
Convenção / PactoSignifica que a taxa de juros de mora precisa estar expressamente escrita e acordada no contrato. Se o contrato não mencionar o percentual, o banco não pode cobrá-lo no teto de 1%.O contrato deve dizer algo como: “Em caso de atraso, incidirão juros de mora de 1% ao mês”.

Quando a Súmula 379 se Aplica?

A regra não vale para todos os contratos bancários. A principal distinção é se o contrato possui ou não uma “legislação específica”.

Aplica-se a (Regra Geral)Não se Aplica a (Exceções)
Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Especial)Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial
Contratos de Cartão de CréditoContratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
Contratos de Mútuo (Empréstimo Pessoal) sem legislação própriaContratos de Crédito Consignado
Financiamentos em geral que não se enquadrem nas exceçõesContratos com Cooperativas de Crédito
Contratos de Factoring vinculados a instituições financeirasOutros contratos que possuam uma lei própria definindo os juros

Ponto de Atenção: A Súmula 379 trata exclusivamente dos juros de mora. Ela não limita os juros remuneratórios, que são definidos pelas taxas de mercado e regulados pelo Banco Central.

Checklist Prático: Como Analisar seu Contrato

Use os passos abaixo para verificar se o seu contrato está de acordo com a súmula:

  1. Identifique o Tipo de Contrato: O seu contrato é um dos listados na coluna “Aplica-se a” da tabela acima?
    • ( ) Sim (Prossiga para o passo 2)
    • ( ) Não (A regra da Súmula 379 provavelmente não se aplica ao seu caso)
  2. Localize a Cláusula de Inadimplência: Encontre no seu contrato a parte que fala sobre as consequências do atraso no pagamento.
  3. Verifique os Juros de Mora: A cláusula especifica um percentual para “juros de mora” ou “juros moratórios”?
    • Se sim: Qual é o percentual?
    • Se não: O banco não poderia cobrar um valor específico a esse título sem previsão contratual.
  4. Compare com o Limite: O percentual de juros de mora é maior que 1% ao mês?
    • ( ) Sim: A cobrança pode ser considerada abusiva e passível de revisão judicial.
    • ( ) Não: A cobrança está, a princípio, de acordo com o entendimento do STJ.

Resumo Final

TópicoRegra Principal
O quê?Limite para a cobrança de Juros de Mora (penalidade por atraso).
Qual o limite?1% ao mês (ou 12% ao ano).
Condição?A taxa deve estar expressamente prevista no contrato.
Onde se aplica?Em contratos bancários sem lei específica (ex: cartão de crédito, cheque especial).
Onde NÃO se aplica?Em contratos com lei própria (ex: crédito rural, financiamento imobiliário pelo SFH).
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