- Conceito: Vício processual decorrente da ausência de uma ou mais das condições da ação, que obsta a análise do mérito da causa. No Código de Processo Civil de 2015, a carência de ação conduz à extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
- Tratamento no CPC/15
- Topologia: A matéria é tratada como preliminar de contestação (CPC, art. 337, XI) e como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
- Matéria de Ordem Pública: Pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, §3º).
- Teoria da Asserção: As condições da ação são aferidas em abstrato, conforme as alegações feitas pelo autor na petição inicial (
in status assertionis
). Se a análise demandar instrução probatória, a questão passa a ser considerada de mérito.
- Distinção em Relação ao Mérito
- Sentença Terminativa: O reconhecimento da carência de ação resulta em sentença que não analisa o pedido (não resolve o mérito), fazendo coisa julgada meramente formal. Permite a repropositura da ação, desde que sanado o vício (CPC, art. 486, §1º).
- Sentença Definitiva: A improcedência do pedido é um julgamento de mérito (CPC, art. 487, I), que faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da causa.
- Extinção da “Possibilidade Jurídica do Pedido” como Condição Autônoma
- No CPC/73: Era a terceira condição da ação. Sua ausência levava à carência de ação.
- No CPC/15: Deixou de ser condição da ação. Um pedido vedado pelo ordenamento jurídico é considerado juridicamente impossível e levará a um julgamento de improcedência liminar (CPC, art. 332) ou de improcedência do pedido (CPC, art. 487, I), sendo, portanto, uma questão de mérito.
Componentes da Carência de Ação (Hipóteses)
- Ilegitimidade de Parte (Ilegitimatio ad causam)
- Conceito: Ausência de pertinência subjetiva da lide. Ocorre quando o autor não é o titular do direito que pleiteia (ilegitimidade ativa) ou quando o réu não é a pessoa sobre a qual deve recair a pretensão deduzida em juízo (ilegitimidade passiva).
- Fundamento Legal: Para postular em juízo é necessário ter legitimidade (CPC, art. 17). A ausência de legitimidade acarreta a extinção do processo (CPC, art. 485, VI).
- Espécies
- Ilegitimidade Ativa: O autor da demanda não é o possível titular do direito material afirmado.
- Ilegitimidade Passiva: O réu indicado na petição inicial não é o sujeito que deve suportar os efeitos de uma eventual sentença de procedência.
- Saneamento do Vício (Princípio da Primazia da Resolução de Mérito)
- Alegação pelo Réu: Ao alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica, se tiver conhecimento, sob pena de arcar com despesas processuais e indenização (CPC, art. 339).
- Providência do Autor: O autor pode, em 15 dias, alterar a petição inicial para substituir o réu ou incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo (CPC, art. 338 e 339, §1º).
- Falta de Interesse de Agir (ou Interesse Processual)
- Conceito: Ausência do binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. A parte deve demonstrar que o provimento jurisdicional é tanto necessário para obter o bem da vida pretendido quanto adequado para essa finalidade.
- Fundamento Legal: Para postular em juízo é necessário ter interesse (CPC, art. 17). A ausência de interesse processual acarreta a extinção do processo (CPC, art. 485, VI).
- Elementos (Binômio)
- Necessidade: A demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, a impossibilidade de resolver a lide por outros meios.
- Exemplo de ausência: Cobrança de dívida ainda não vencida.
- Interesse-necessidade e prévio requerimento administrativo: Em certas matérias (ex: benefícios previdenciários, exibição de documento), a jurisprudência exige a demonstração de uma pretensão resistida na via administrativa (Tema 350, RE 631.240/MG, STF).
- Adequação: A escolha da via processual (procedimento) correta e do provimento adequado à pretensão formulada.
- Exemplo de ausência: Utilização de mandado de segurança para cobrar valores pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF).
- Necessidade: A demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, a impossibilidade de resolver a lide por outros meios.
- Utilidade (Desdobramento da Necessidade): O provimento jurisdicional almejado deve ser apto a proporcionar uma melhora na situação jurídica do autor. Se a decisão final não tiver qualquer efeito prático, carece de utilidade.
- Perda Superveniente do Interesse: Se, no curso do processo, o motivo pelo qual se demandava deixar de existir, o juiz extinguirá o processo por perda do objeto, que é uma forma de ausência superveniente de interesse de agir (CPC, art. 493).