- Conceito: Requisitos de ordem processual, preliminares ao julgamento de mérito, que devem ser preenchidos para que se possa exigir um provimento jurisdicional sobre a lide. O Código de Processo Civil de 2015 simplificou a matéria em relação ao diploma anterior (CPC/73). (CPC, art. 17).
- Teoria da Asserção (ou In Status Assertionis):
- Definição: A verificação das condições da ação é realizada pelo juiz com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Se a análise demandar aprofundamento probatório, a questão transcende a admissibilidade e passa a ser considerada matéria de mérito.
- Jurisprudência: Doutrina e jurisprudência majoritárias, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotam esta teoria para a análise das condições da ação.
- Análise da “Possibilidade Jurídica do Pedido”
- No CPC/1973: Era expressamente prevista como uma das condições da ação.
- No CPC/2015: Deixou de ser classificada como condição da ação. A análise sobre a vedação do pedido pelo ordenamento jurídico foi deslocada para o exame de mérito.
- Consequência Atual: Um pedido juridicamente impossível (vedado em abstrato pela lei) acarreta a improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, I) ou o julgamento de mérito pela improcedência.
- Espécies (Binômio do CPC/2015)
- Legitimidade das Partes (Legitimatio ad Causam)
- Conceito: Pertinência subjetiva da ação, que se refere à titularidade dos interesses em conflito. Consiste em aferir se o autor é o titular do direito que afirma ter e se o réu é a pessoa sobre quem deve recair a pretensão. (CPC, art. 17 e 18).
- Espécies:
- Legitimidade Ordinária: Ocorre quando o sujeito postula, em nome próprio, um direito do qual se afirma titular. É a regra geral do sistema processual. (CPC, art. 18, primeira parte).
- Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual): Situação excepcional em que a lei autoriza alguém a pleitear, em nome próprio, direito alheio. (CPC, art. 18, parte final).
- Requisito: Exige autorização expressa do ordenamento jurídico.
- Exemplos: Ministério Público em ações civis públicas (Lei 7.347/85); Sindicatos na defesa de direitos da categoria.
- Interesse de Agir (Interesse Processual)
- Conceito: Verifica-se pela presença de um binômio que demonstra a real necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. (CPC, art. 17).
- Binômio Fundamental:
- Necessidade: A demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário é a única via capaz de solucionar a crise de direito material apresentada. A parte não pode satisfazer sua pretensão por outro meio.
- Adequação: A relação entre a situação jurídica afirmada e o provimento jurisdicional solicitado. A via processual eleita deve ser a correta e idônea para alcançar o resultado pretendido.
- (Doutrina) Utilidade: O provimento, caso acolhido, deve proporcionar uma melhora na situação jurídica do autor, sendo-lhe útil e vantajoso.
- Legitimidade das Partes (Legitimatio ad Causam)
- Consequências da Ausência
- Extinção do Processo sem Resolução do Mérito: A ausência de legitimidade das partes ou de interesse de agir resulta na carência da ação, levando à prolação de uma sentença terminativa. (CPC, art. 485, VI).
- Momento da Análise: Pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública. (CPC, art. 485, §3º).
- Ausência Superveniente: Se uma das condições, presente no início da lide, deixar de existir no curso do processo, a consequência também será a extinção sem análise do mérito. (CPC, art. 485, VI).
- Extinção do Processo sem Resolução do Mérito: A ausência de legitimidade das partes ou de interesse de agir resulta na carência da ação, levando à prolação de uma sentença terminativa. (CPC, art. 485, VI).