Ato de Exercício do Direito de Ação
- Conceito: Ato processual que materializa o exercício do direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional do Estado, visando à obtenção de uma tutela para um direito que se alega violado ou ameaçado. A propositura da ação inaugura a instância e fixa marcos temporais e objetivos relevantes para o processo. (CPC, art. 312)
- Natureza Jurídica: Ato complexo que combina a manifestação de vontade da parte (autor) com a atuação do órgão jurisdicional (protocolo e distribuição).
- Teorias da Ação
- Teoria Imanentista ou Civilista: A ação como o próprio direito material em movimento. (Savigny)
- Teoria Concreta: Ação como direito a uma sentença favorável. (Wach)
- Teoria Abstrata: Ação como direito público subjetivo de provocar o Estado-juiz para obter uma prestação jurisdicional, independentemente do resultado. (Degenkolb, Plósz)
- Teoria Eclética: Ação como direito a uma sentença de mérito (favorável ou desfavorável), condicionada ao preenchimento de certos requisitos. (Liebman) (Adotada majoritariamente pelo CPC/15)
Elementos da Ação
- Partes (Sujeitos)
- Autor (demandante): Aquele que deduz a pretensão em juízo.
- Réu (demandado): Aquele em face de quem a pretensão é deduzida.
- Causa de Pedir (Causa Petendi)
- Causa de Pedir Próxima: Os fundamentos jurídicos do pedido (ex.: a propriedade, a responsabilidade civil).
- Causa de Pedir Remota: Os fatos que deram origem à lide (ex.: o contrato de compra e venda, o ato ilícito).
- Teoria da Substanciação: O juiz está adstrito aos fatos narrados na petição inicial, mas não à qualificação jurídica atribuída pelo autor (da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia). (Adotada pelo CPC)
- Pedido (Objeto)
- Pedido Imediato: A tutela jurisdicional pretendida (ex.: sentença condenatória, declaratória, constitutiva).
- Pedido Mediato: O bem da vida almejado (ex.: a quantia em dinheiro, a entrega de um bem).
Condições da Ação
- Requisitos para a Análise do Mérito: Categorias lógico-jurídicas, prévias ao julgamento da pretensão, que permitem ao juiz proferir uma decisão sobre o pedido. (CPC, art. 17 e 485, VI)
- Legitimidade das Partes (Legitimatio ad causam)
- Conceito: Pertinência subjetiva da ação, consistente na titularidade (ativa e passiva) da relação jurídica de direito material discutida em juízo.
- Legitimidade Ordinária: O titular do direito material pleiteia em nome próprio direito próprio. (CPC, art. 18, caput)
- Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual): Autorização legal para que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio. (CPC, art. 18, parágrafo único)
- Interesse de Agir
- Conceito: Binômio que demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito alegado.
- Necessidade: A impossibilidade de obter o bem da vida por outro meio que não o processo judicial.
- Adequação: A escolha do procedimento e do provimento jurisdicional adequados à pretensão deduzida.
- Utilidade: A aptidão do provimento final para trazer uma melhora na situação jurídica do autor.
Pressupostos Processuais
- Requisitos de Existência do Processo
- Jurisdição: Provocação de um órgão investido de poder jurisdicional.
- Demanda (Petição Inicial): O ato formal de propositura.
- Partes: Existência de ao menos um autor e um réu.
- Citação: Ato pelo qual se convoca o réu a integrar a relação processual (para a completude da relação triangular). (CPC, art. 238)
- Requisitos de Validade do Processo
- Subjetivos
- Juiz: Competente (critérios de competência) e imparcial (ausência de impedimento e suspeição). (CPC, arts. 44, 144 e 145)
- Partes: Capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória. (CPC, arts. 70, 71 e 103)
- Objetivos
- Intrínsecos (Positivos): Petição inicial apta (preenchimento dos requisitos legais). (CPC, arts. 319 e 320)
- Extrínsecos (Negativos): Ausência de fatos impeditivos à constituição válida do processo.
- Litispendência: Repetição de ação idêntica que já está em curso. (CPC, art. 337, § 3º)
- Coisa Julgada: Repetição de ação já decidida por decisão de mérito transitada em julgado. (CPC, art. 337, § 4º)
- Perempção: Extinção do direito de renovar a mesma ação quando o autor deu causa, por 3 vezes, à sua extinção por abandono. (CPC, art. 486, § 3º)
- Convenção de Arbitragem: Acordo entre as partes para submeter o litígio à arbitragem. (CPC, art. 485, VII)
- Subjetivos
A Petição Inicial como Ato Formal de Propositura
- Conceito: Peça processual escrita que veicula a demanda, dando início ao processo.
- Requisitos Essenciais (CPC, art. 319)
- O juízo a que é dirigida.
- A qualificação das partes.
- Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir).
- O pedido com as suas especificações.
- O valor da causa.
- As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
- A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
- Documentos Indispensáveis à Propositura (CPC, art. 320): Aqueles que a lei considera como substância do ato ou que são essenciais para a prova do fato constitutivo do direito do autor.
- Juízo de Admissibilidade da Petição Inicial
- Deferimento: O juiz ordena a citação do réu. (CPC, art. 334)
- Indeferimento: Rejeição liminar da petição por inépcia, ilegitimidade, falta de interesse ou não atendimento das prescrições dos arts. 106 e 321. (CPC, art. 330)
- Emenda ou Complementação: O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos ou apresenta defeitos sanáveis, concede ao autor o prazo de 15 dias para corrigi-la. (CPC, art. 321)
Efeitos da Propositura da Ação
- Marco Temporal: Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial. (CPC, art. 312)
- Efeitos Processuais (decorrem da citação válida – CPC, art. 240)
- Indução da Litispendência: Torna a coisa litigiosa.
- Constituição do devedor em mora.
- Interrupção da prescrição (efeito retroativo à data da propositura).
- Prevenção do juízo: Torna o juízo prevento para outras ações conexas.
- Efeitos Materiais/Substanciais
- Interrupção da prescrição. (CC, art. 202, I; CPC, art. 240, § 1º)
- Constituição em mora do devedor. (CC, art. 397, parágrafo único; CPC, art. 240)
- Outros efeitos previstos em lei, como a anulabilidade de atos de fraude à execução.