Fundamento jurídico

A base ou alicerce normativo, doutrinário e principiológico que dá suporte a um ato, uma pretensão, um argumento ou uma decisão no âmbito do Direito. Refere-se à razão de direito que justifica uma determinada consequência jurídica.

  • Conceito Amplo: A base ou alicerce normativo, doutrinário e principiológico que dá suporte a um ato, uma pretensão, um argumento ou uma decisão no âmbito do Direito. Refere-se à razão de direito que justifica uma determinada consequência jurídica.
  • Fundamento vs. Fundamentação
    • Fundamento (Substância): É a norma, o princípio ou a teoria jurídica em si (ex: o princípio da dignidade da pessoa humana).
    • Fundamentação (Ato): É o ato de expor, articular e justificar os fundamentos. É o discurso argumentativo que conecta os fatos a uma consequência jurídica com base nos fundamentos.
  • Fundamentação como Dever do Estado-Juiz
    • Previsão Constitucional (Cláusula de Abertura):
      • Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais: Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. (CF, art. 93, IX).
        • Alcance: Aplica-se a toda e qualquer decisão, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão.
        • Finalidade:
          • Garantia do Devido Processo Legal: Permite às partes conhecer as razões do convencimento do juiz, viabilizando o contraditório e a ampla defesa (recursos).
          • Controle da Racionalidade das Decisões: Viabiliza o controle público e a fiscalização da atividade jurisdicional, prevenindo o arbítrio.
          • Legitimidade Democrática: A fundamentação legitima a atuação do Poder Judiciário perante a sociedade.
    • Disciplina no Código de Processo Civil (CPC/2015)
      • Elemento Essencial da Sentença: A sentença deve conter os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. (CPC, art. 489, I, II).
      • Decisão Não Fundamentada (Nulidade): O CPC detalha hipóteses em que a decisão é considerada não fundamentada, tornando-a nula. (CPC, art. 489, § 1º).
        • Exemplos de Ausência de Fundamentação:
          • Citar ato normativo sem explicar sua relação com a causa. (Inciso I).
          • Empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência. (Inciso II).
          • Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. (Inciso III).
          • Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. (Inciso IV).
          • Não seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou a superação do entendimento (overruling). (Inciso VI).
      • Dever de Motivação no Saneamento do Processo: A decisão de saneamento e organização do processo também deve ser fundamentada de forma precisa. (CPC, art. 357).
  • Fundamento Jurídico como Elemento da Ação (Causa de Pedir)
    • Conceito de Causa de Pedir (Causa Petendi): É o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido do autor. (CPC, art. 319, III).
    • Componentes da Causa de Pedir:
      • Fatos Jurídicos (Causa de Pedir Próxima): A narração dos acontecimentos da vida que geraram a pretensão do autor (ex: a celebração de um contrato e o posterior inadimplemento).
      • Fundamentos Jurídicos (Causa de Pedir Remota): A qualificação jurídica atribuída a esses fatos, ou seja, a consequência de direito que o autor pretende extrair dos fatos narrados (ex: o direito à rescisão contratual e à indenização, com base nos artigos do Código Civil que tratam do inadimplemento das obrigações).
    • Teoria da Substanciação:
      • Adoção no Brasil: O sistema processual brasileiro adota a Teoria da Substanciação, segundo a qual o autor deve descrever detalhadamente os fatos jurídicos, e não apenas o fundamento legal que entende aplicável.
      • Princípio Iura Novit Curia (“O Juiz Conhece o Direito”): O juiz está vinculado aos fatos narrados pelas partes, mas não ao fundamento jurídico legal por elas indicado. O magistrado pode (e deve) aplicar o direito que entende correto para os fatos apresentados, ainda que diverso do invocado pelo autor. (CPC, art. 332, §1º; art. 493).
      • Princípio Da Mihi Factum, Dabo Tibi Ius (“Dá-me os Fatos e Dar-te-ei o Direito”): Corolário do anterior, sintetiza a ideia de que a incumbência da parte é provar os fatos, cabendo ao juiz enquadrá-los juridicamente.
  • Fundamento Jurídico na Hermenêutica e Argumentação
    • Fontes dos Fundamentos:
      • Fontes Formais Principais:
        • Lei: O fundamento legal extraído diretamente da legislação vigente (Constituição, leis, decretos, etc.).
      • Fontes Formais Secundárias e Integrativas:
        • Jurisprudência: Fundamentos extraídos de decisões judiciais reiteradas (súmulas, precedentes qualificados, acórdãos).
        • Doutrina: Fundamentos desenvolvidos pelos estudiosos do Direito em obras, artigos e pareceres.
        • Princípios Gerais do Direito: Normas basilares que irradiam por todo o ordenamento (ex: boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade). (LINDB, art. 4º).
        • Costume e Analogia: Métodos de integração normativa para suprir lacunas da lei. (LINDB, art. 4º).
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