RE 1.542.482-SP

Assunto: Extinção da Punibilidade. Concessão de Indulto. Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Ausência de natureza hedionda.
Palavras-chave: indulto, tráfico privilegiado, crime não hediondo, extinção da punibilidade, art. 5º, XLIII, CF, Tema 1400, Repercussão Geral.

Tese fixada

“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”

Controvérsia

A questão jurídica central submetida ao Tribunal consistiu em definir se a vedação constitucional à concessão de graça ou anistia para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, alcançaria a modalidade privilegiada do delito (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), impedindo, assim, a concessão de indulto presidencial a condenados por essa infração.

Contexto

O debate origina-se da interpretação do alcance da proibição contida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que considera o tráfico ilícito de entorpecentes inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. A controvérsia ganhou relevância após o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533/MS, afastar o caráter hediondo do tráfico privilegiado.

No caso concreto, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a concessão de indulto a um sentenciado por tráfico na modalidade privilegiada, com base em decreto presidencial.

Ratio Decidendi

O Plenário do STF, ao reafirmar sua jurisprudência dominante, negou provimento ao recurso com base nos seguintes argumentos:

  • Distinção entre Tráfico Comum e Privilegiado: O crime de tráfico de drogas na sua modalidade privilegiada não possui natureza hedionda. Essa distinção já foi consolidada pela Corte no julgamento do HC 118.533/MS.
  • Interpretação Restritiva da Vedação Constitucional: A vedação do art. 5º, XLIII, da CF, deve ser interpretada de forma restritiva. Ela se dirige ao crime de tráfico de entorpecentes definido como hediondo pela legislação infraconstitucional.
  • Ausência de Hediondez como Fator Determinante: Uma vez que o tráfico privilegiado não é considerado hediondo, não se submete à proibição constitucional de concessão de graça, anistia ou indulto. A natureza do delito (não hediondo) afasta a aplicação da referida vedação.
  • Reafirmação da Jurisprudência: A decisão se alinha a uma série de precedentes do próprio Tribunal (RE 1.089.191, HC 199.826 AgR, entre outros), conferindo estabilidade e segurança jurídica à matéria.

Legislação

  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XLIII.
  • Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, § 4º.

Observações

  • Efeitos Vinculantes: O julgamento ocorreu sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.400), o que confere força vinculante à tese fixada, devendo ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário.
  • Aplicabilidade Prática: A decisão pacifica a matéria e garante aos condenados por tráfico privilegiado, que preencham os requisitos objetivos e subjetivos dos decretos de indulto, o direito à concessão do benefício, impactando diretamente a execução penal em todo o país.
  • Conexão com Precedentes: O presente julgado consolida o entendimento inaugurado no leading case HC 118.533/MS, que afastou o caráter hediondo do tráfico privilegiado, sendo uma evolução jurisprudencial lógica daquele precedente.
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