- Conceito: Conjunto de princípios e normas que regulam o cumprimento da sentença penal condenatória, absolutória imprópria (medida de segurança) e a efetivação de outras disposições de caráter penal.
- Objeto: Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Lei de Execução Penal – LEP, art. 1º).
- Natureza Jurídica: Atividade de natureza jurisdicional e administrativa, com prevalência do caráter jurisdicional, conforme entendimento majoritário.
- Princípios Norteadores
- Legalidade ou Reserva Legal: Nenhuma pena será executada senão pelo órgão competente e na forma da lei (LEP, art. 3º; CF, art. 5º, XXXIX).
- Jurisdicionalidade: A execução da pena é uma atividade jurisdicional, cabendo ao juiz da execução a sua condução (LEP, art. 2º).
- Individualização da Pena: A pena deve ser individualizada na fase de execução, considerando-se as particularidades do apenado (CF, art. 5º, XLVI; LEP, art. 5º).
- Humanidade: Vedação de penas cruéis e tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III e XLVII, ‘e’).
- Dignidade da Pessoa Humana: Fundamento da República Federativa do Brasil, aplicável a todos, inclusive aos condenados (CF, art. 1º, III).
- Proporcionalidade: Adequação entre o meio executório e o fim almejado, que é a ressocialização.
- Publicidade: Os atos da execução penal são, em regra, públicos (CF, art. 93, IX).
- Órgãos da Execução Penal (LEP, art. 61)
- Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP): Órgão superior com atribuições consultivas e fiscalizatórias (LEP, arts. 62-64).
- Juízo da Execução: Órgão jurisdicional responsável por aplicar a lei ao caso concreto durante a execução (LEP, arts. 65-66).
- Competência: Incidente sobre a execução de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.
- Ministério Público: Fiscal da execução da pena e da regularidade dos estabelecimentos prisionais (LEP, arts. 67-68).
- Defensoria Pública: Presta assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 134; LEP, art. 81-A).
- Conselho Penitenciário: Órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena no âmbito estadual (LEP, arts. 69-70).
- Departamentos Penitenciários (Nacional e Locais): Responsáveis pela administração do sistema prisional (LEP, arts. 71-74).
- Patronato: Fiscaliza e orienta os egressos e os condenados em livramento condicional e regime aberto (LEP, arts. 78-79).
- Conselho da Comunidade: Representação da sociedade na fiscalização da execução e na assistência aos apenados (LEP, arts. 80-81).
- Estabelecimentos Penais (LEP, art. 82)
- Penitenciária: Destinada ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado (LEP, art. 87).
- Colônia Agrícola, Industrial ou Similar: Destinada ao cumprimento da pena em regime semiaberto (LEP, art. 91).
- Casa do Albergado: Destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana (LEP, art. 93).
- Centro de Observação: Local onde se realizam os exames para classificação do condenado (LEP, art. 96).
- Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: Destinado aos inimputáveis e semi-imputáveis submetidos à medida de segurança (LEP, art. 99).
- Cadeia Pública: Destinada ao recolhimento de presos provisórios (LEP, art. 102).
- Classificação do Condenado (LEP, art. 5º)
- Exame de Classificação: Obrigatório para os condenados à pena privativa de liberdade, para individualização da execução (LEP, art. 6º).
- Comissão Técnica de Classificação (CTC): Responsável pela elaboração do programa individualizador da pena (LEP, art. 7º).
- Direitos e Deveres do Preso
- Direitos do Preso (LEP, art. 41)
- Alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
- Atribuição de trabalho e sua remuneração.
- Previdência social.
- Visita do cônjuge, companheira, de parentes e amigos.
- Chamamento nominal.
- Entrevista pessoal e reservada com o advogado.
- Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
- Deveres do Preso (LEP, art. 39)
- Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença.
- Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
- Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.
- Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina.
- Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
- Submissão à sanção disciplinar imposta.
- Direitos do Preso (LEP, art. 41)
- Disciplina e Faltas Disciplinares
- Faltas Leves, Médias e Graves: A especificação das faltas leves e médias é feita pela legislação local, enquanto as graves são previstas na LEP.
- Faltas Graves (LEP, art. 50, rol exemplificativo)
- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
- Fugir.
- Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
- Provocar acidente de trabalho.
- Descumprir, no regime aberto, as condições impostas.
- Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
- Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar.
- Sanções Disciplinares (LEP, art. 53)
- Advertência verbal.
- Repreensão.
- Suspensão ou restrição de direitos (não pode atingir direitos fundamentais).
- Isolamento na própria cela, ou em local adequado, por até 30 dias (Regime Disciplinar Diferenciado – RDD).
- Trabalho do Preso
- Finalidade: Educativa e produtiva (LEP, art. 28).
- Obrigatoriedade: O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade (LEP, art. 31).
- Remuneração: Assegurada, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo (LEP, art. 29).
- Jornada: De 6 a 8 horas diárias (LEP, art. 33).
- Incidentes da Execução
- Progressão de Regime: Transferência do condenado para regime menos rigoroso, mediante o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos (LEP, art. 112).
- Requisito Objetivo: Cumprimento de fração da pena, variável conforme a natureza do crime e a reincidência (vide alterações da Lei nº 13.964/2019).
- Requisito Subjetivo: Atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
- Regressão de Regime: Transferência para regime mais rigoroso (LEP, art. 118).
- Hipóteses: Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
- Remição da Pena: Abreviação do tempo de cumprimento da pena pelo trabalho ou pelo estudo (LEP, art. 126).
- Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
- Estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias.
- Livramento Condicional: Antecipação da liberdade do condenado, mediante o cumprimento de certas condições (CP, arts. 83-90; LEP, arts. 131-146).
- Requisitos Objetivos: Cumprimento de parte da pena (variável).
- Requisitos Subjetivos: Comportamento satisfatório, bom desempenho no trabalho, aptidão para prover a própria subsistência.
- Saídas Temporárias: Autorização para saída do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família, frequência a curso ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (LEP, art. 122).
- Requisitos: Cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente); comportamento adequado.
- Progressão de Regime: Transferência do condenado para regime menos rigoroso, mediante o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos (LEP, art. 112).
- Procedimentos Judiciais na Execução
- Agravo em Execução: Recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz da execução (LEP, art. 197). Prazo de 5 dias, por analogia ao recurso em sentido estrito.
- Habeas Corpus: Utilizável para sanar ilegalidades ou abuso de poder que restrinjam a liberdade de locomoção.
- Mandado de Segurança: Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus.
- Extinção da Punibilidade (CP, art. 107; LEP, art. 109)
- Morte do agente.
- Anistia, graça ou indulto.
- Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
- Prescrição, decadência ou perempção.
- Cumprimento da pena.