Execução penal

Conjunto de princípios e normas que regulam o cumprimento da sentença penal condenatória, absolutória imprópria (medida de segurança) e a efetivação de outras disposições de caráter penal.

  • Conceito: Conjunto de princípios e normas que regulam o cumprimento da sentença penal condenatória, absolutória imprópria (medida de segurança) e a efetivação de outras disposições de caráter penal.
  • Objeto: Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Lei de Execução Penal – LEP, art. 1º).
  • Natureza Jurídica: Atividade de natureza jurisdicional e administrativa, com prevalência do caráter jurisdicional, conforme entendimento majoritário.
  • Princípios Norteadores
    • Legalidade ou Reserva Legal: Nenhuma pena será executada senão pelo órgão competente e na forma da lei (LEP, art. 3º; CF, art. 5º, XXXIX).
    • Jurisdicionalidade: A execução da pena é uma atividade jurisdicional, cabendo ao juiz da execução a sua condução (LEP, art. 2º).
    • Individualização da Pena: A pena deve ser individualizada na fase de execução, considerando-se as particularidades do apenado (CF, art. 5º, XLVI; LEP, art. 5º).
    • Humanidade: Vedação de penas cruéis e tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III e XLVII, ‘e’).
    • Dignidade da Pessoa Humana: Fundamento da República Federativa do Brasil, aplicável a todos, inclusive aos condenados (CF, art. 1º, III).
    • Proporcionalidade: Adequação entre o meio executório e o fim almejado, que é a ressocialização.
    • Publicidade: Os atos da execução penal são, em regra, públicos (CF, art. 93, IX).
  • Órgãos da Execução Penal (LEP, art. 61)
    • Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP): Órgão superior com atribuições consultivas e fiscalizatórias (LEP, arts. 62-64).
    • Juízo da Execução: Órgão jurisdicional responsável por aplicar a lei ao caso concreto durante a execução (LEP, arts. 65-66).
      • Competência: Incidente sobre a execução de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.
    • Ministério Público: Fiscal da execução da pena e da regularidade dos estabelecimentos prisionais (LEP, arts. 67-68).
    • Defensoria Pública: Presta assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 134; LEP, art. 81-A).
    • Conselho Penitenciário: Órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena no âmbito estadual (LEP, arts. 69-70).
    • Departamentos Penitenciários (Nacional e Locais): Responsáveis pela administração do sistema prisional (LEP, arts. 71-74).
    • Patronato: Fiscaliza e orienta os egressos e os condenados em livramento condicional e regime aberto (LEP, arts. 78-79).
    • Conselho da Comunidade: Representação da sociedade na fiscalização da execução e na assistência aos apenados (LEP, arts. 80-81).
  • Estabelecimentos Penais (LEP, art. 82)
    • Penitenciária: Destinada ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado (LEP, art. 87).
    • Colônia Agrícola, Industrial ou Similar: Destinada ao cumprimento da pena em regime semiaberto (LEP, art. 91).
    • Casa do Albergado: Destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana (LEP, art. 93).
    • Centro de Observação: Local onde se realizam os exames para classificação do condenado (LEP, art. 96).
    • Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: Destinado aos inimputáveis e semi-imputáveis submetidos à medida de segurança (LEP, art. 99).
    • Cadeia Pública: Destinada ao recolhimento de presos provisórios (LEP, art. 102).
  • Classificação do Condenado (LEP, art. 5º)
    • Exame de Classificação: Obrigatório para os condenados à pena privativa de liberdade, para individualização da execução (LEP, art. 6º).
    • Comissão Técnica de Classificação (CTC): Responsável pela elaboração do programa individualizador da pena (LEP, art. 7º).
  • Direitos e Deveres do Preso
    • Direitos do Preso (LEP, art. 41)
      • Alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
      • Atribuição de trabalho e sua remuneração.
      • Previdência social.
      • Visita do cônjuge, companheira, de parentes e amigos.
      • Chamamento nominal.
      • Entrevista pessoal e reservada com o advogado.
      • Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
    • Deveres do Preso (LEP, art. 39)
      • Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença.
      • Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
      • Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.
      • Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina.
      • Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
      • Submissão à sanção disciplinar imposta.
  • Disciplina e Faltas Disciplinares
    • Faltas Leves, Médias e Graves: A especificação das faltas leves e médias é feita pela legislação local, enquanto as graves são previstas na LEP.
    • Faltas Graves (LEP, art. 50, rol exemplificativo)
      • Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
      • Fugir.
      • Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
      • Provocar acidente de trabalho.
      • Descumprir, no regime aberto, as condições impostas.
      • Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
      • Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar.
    • Sanções Disciplinares (LEP, art. 53)
      • Advertência verbal.
      • Repreensão.
      • Suspensão ou restrição de direitos (não pode atingir direitos fundamentais).
      • Isolamento na própria cela, ou em local adequado, por até 30 dias (Regime Disciplinar Diferenciado – RDD).
  • Trabalho do Preso
    • Finalidade: Educativa e produtiva (LEP, art. 28).
    • Obrigatoriedade: O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade (LEP, art. 31).
    • Remuneração: Assegurada, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo (LEP, art. 29).
    • Jornada: De 6 a 8 horas diárias (LEP, art. 33).
  • Incidentes da Execução
    • Progressão de Regime: Transferência do condenado para regime menos rigoroso, mediante o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos (LEP, art. 112).
      • Requisito Objetivo: Cumprimento de fração da pena, variável conforme a natureza do crime e a reincidência (vide alterações da Lei nº 13.964/2019).
      • Requisito Subjetivo: Atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
    • Regressão de Regime: Transferência para regime mais rigoroso (LEP, art. 118).
      • Hipóteses: Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
    • Remição da Pena: Abreviação do tempo de cumprimento da pena pelo trabalho ou pelo estudo (LEP, art. 126).
      • Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
      • Estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias.
    • Livramento Condicional: Antecipação da liberdade do condenado, mediante o cumprimento de certas condições (CP, arts. 83-90; LEP, arts. 131-146).
      • Requisitos Objetivos: Cumprimento de parte da pena (variável).
      • Requisitos Subjetivos: Comportamento satisfatório, bom desempenho no trabalho, aptidão para prover a própria subsistência.
    • Saídas Temporárias: Autorização para saída do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família, frequência a curso ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (LEP, art. 122).
      • Requisitos: Cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente); comportamento adequado.
  • Procedimentos Judiciais na Execução
    • Agravo em Execução: Recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz da execução (LEP, art. 197). Prazo de 5 dias, por analogia ao recurso em sentido estrito.
    • Habeas Corpus: Utilizável para sanar ilegalidades ou abuso de poder que restrinjam a liberdade de locomoção.
    • Mandado de Segurança: Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus.
  • Extinção da Punibilidade (CP, art. 107; LEP, art. 109)
    • Morte do agente.
    • Anistia, graça ou indulto.
    • Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
    • Prescrição, decadência ou perempção.
    • Cumprimento da pena.
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