CNJ PAD 0002417-47.2023.2.00.0000

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PAD. I. CASO EM EXAME 1. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em desfavor de magistrado federal para apurar supostas condutas de assédio sexual ocorridas em 2015, configuradoras de ofensa aos deveres deontológicos da Magistratura Nacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão preliminar em discussão consiste em saber se restou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal em momento anterior à instauração do PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda que já apreciada a questão no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, em razão de: (i) se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo; e (ii) ter havido mudança jurisprudencial, passando a se entender cabível a propositura de Revisão Disciplinar em hipóteses em que não houve a instauração de PAD na origem. 4. Um vez instaurada a competência revisional do CNJ, caberá ao relator do feito apreciar se houve: (i) decadência do direito, caso a ação tenha sido proposta fora do prazo de 1 ano da ciência ou publicação da decisão/acórdão objeto de revisão, nos termos do 82 do RICNJ; ou (ii) prescrição da pretensão punitiva, pelo transcurso do prazo de 5 anos, contados do conhecimento do julgamento do Tribunal de origem (monocrático ou colegiado), lapso temporal que se interrompe com eventual instauração de PAD pelo CNJ, consoante art. 24 da Res. CNJ n. 135/2011. 5. Tendo em vista que as infrações disciplinares imputadas ao requerido também configuram, em tese, o crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), incide, na espécie, o prazo prescricional penal, que é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Precedentes. 6. Neste caso, está configurada a prescrição da pretensão punitiva, considerando que o PAD foi instaurado mais de quatro anos após a comunicação do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo Administrativo Disciplinar julgado extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 8. Tese de julgamento: O prazo de prescrição da atuação do CNJ no exercício de sua competência revisional é de 5 (cinco) anos contados da data do conhecimento do julgamento do Tribunal de origem (monocrático ou colegiado), lapso temporal que se interrompe com eventual instauração de PAD pelo CNJ, consoante art. 24 da Res. CNJ n. 135/2011”. (CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0002417-47.2023.2.00.0000 – Rel. PABLO COUTINHO BARRETO – 5ª Sessão Ordinária de 2025 – julgado em 08/04/2025 ).

Fundamentos

  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
    • Art. 109, V: Estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, para crimes cuja pena máxima não excede a dois anos ou é igual a um ano, ocorre em quatro anos.
    • Art. 216-A: Tipifica o crime de assédio sexual como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
  • Resolução CNJ nº 135/2011:
    • Art. 24: Dispõe que a pretensão punitiva da Administração prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento oficial do fato pelo tribunal a que o magistrado estiver vinculado, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo será o da lei penal. A instauração do processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.
  • Regimento Interno do CNJ (RICNJ) (Resolução CNJ nº 67/2008, com alterações posteriores):
    • Art. 82: Define o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura de revisão disciplinar, contado da ciência ou publicação da decisão ou acórdão objeto da revisão.

Entendimentos

  • Prescrição da Pretensão Punitiva em Processo Administrativo Disciplinar (PAD):
    • Natureza Jurídica: Matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
    • Aplicação do Prazo Penal: Quando a infração disciplinar também configurar crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei penal (neste caso, art. 109, V, do Código Penal para o crime de assédio sexual do art. 216-A do Código Penal).
  • Competência Revisional do CNJ:
    • Prazo Decadencial para propositura de Revisão Disciplinar: 1 ano da ciência ou publicação da decisão/acórdão (art. 82 do RICNJ).
    • Prazo Prescricional para atuação revisional do CNJ: 5 anos contados do conhecimento do julgamento do Tribunal de origem, interrompendo-se com a instauração de PAD pelo CNJ (art. 24 da Res. CNJ n. 135/2011) – Tese de Julgamento firmada no presente acórdão.
  • Revisão Disciplinar:
    • Cabimento: Possível mesmo em hipóteses em que não houve a instauração de PAD na origem, conforme mudança jurisprudencial do CNJ.

Correlato

  • Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – é o instrumento apuratório cuja extinção foi declarada
  • Assédio Sexual – é a conduta imputada ao magistrado; é fundamento para aplicação do prazo prescricional penal
  • Prescrição da Pretensão Punitiva – é causa de extinção do PAD; é matéria de ordem pública
  • Juiz Federal – é o agente público sujeito ao PAD
  • Deveres Deontológicos da Magistratura Nacional – foram a base da acusação de infração
  • Competência Revisional do CNJ – seu exercício está sujeito a prazo prescricional e decadencial
  • Decadência – é o prazo para a propositura da Revisão Disciplinar pelo interessado (art. 82 RICNJ)
  • Interrupção da Prescrição – ocorre com a instauração de PAD pelo CNJ (art. 24 Res. CNJ n. 135/2011)
  • Matéria de Ordem Pública – qualifica a prescrição, permitindo seu conhecimento a qualquer tempo
  • Tribunal Regional Federal da 1ª Região – órgão de origem cujo julgamento foi comunicado ao CNJ
  • Crime de Assédio Sexual (Art. 216-A CP) – sua tipificação influencia o prazo prescricional do PAD
  • Prazo Prescricional Penal (Art. 109, V CP) – aplicável ao PAD quando a infração também é crime
  • Tese de Julgamento – estabelece o marco inicial e a regra de interrupção da prescrição para a atuação revisional do CNJ
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