CNJ PAD 0002417-47.2023.2.00.0000

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PAD. I. CASO EM EXAME 1. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em desfavor de magistrado federal para apurar supostas condutas de assédio sexual ocorridas em 2015, configuradoras de ofensa aos deveres deontológicos da Magistratura Nacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão preliminar em discussão consiste em saber se restou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal em momento anterior à instauração do PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda que já apreciada a questão no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, em razão de: (i) se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo; e (ii) ter havido mudança jurisprudencial, passando a se entender cabível a propositura de Revisão Disciplinar em hipóteses em que não houve a instauração de PAD na origem. 4. Um vez instaurada a competência revisional do CNJ, caberá ao relator do feito apreciar se houve: (i) decadência do direito, caso a ação tenha sido proposta fora do prazo de 1 ano da ciência ou publicação da decisão/acórdão objeto de revisão, nos termos do 82 do RICNJ; ou (ii) prescrição da pretensão punitiva, pelo transcurso do prazo de 5 anos, contados do conhecimento do julgamento do Tribunal de origem (monocrático ou colegiado), lapso temporal que se interrompe com eventual instauração de PAD pelo CNJ, consoante art. 24 da Res. CNJ n. 135/2011. 5. Tendo em vista que as infrações disciplinares imputadas ao requerido também configuram, em tese, o crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), incide, na espécie, o prazo prescricional penal, que é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Precedentes. 6. Neste caso, está configurada a prescrição da pretensão punitiva, considerando que o PAD foi instaurado mais de quatro anos após a comunicação do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo Administrativo Disciplinar julgado extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 8. Tese de julgamento: O prazo de prescrição da atuação do CNJ no exercício de sua competência revisional é de 5 (cinco) anos contados da data do conhecimento do julgamento do Tribunal de origem (monocrático ou colegiado), lapso temporal que se interrompe com eventual instauração de PAD pelo CNJ, consoante art. 24 da Res. CNJ n. 135/2011”. (CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0002417-47.2023.2.00.0000 - Rel. PABLO COUTINHO BARRETO - 5ª Sessão Ordinária de 2025 - julgado em 08/04/2025 ).

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Âmbito da Magistratura

  • Definição: Instrumento para apuração de infrações disciplinares praticadas por magistrados, visando à aplicação de sanções administrativas.
  • Caso Concreto: Instaurado contra magistrado federal por assédio sexual, ocorrido em 2015.
  • Questão Preliminar: Análise da prescrição da pretensão punitiva antes da instauração do PAD.
  • Prescrição da Pretensão Punitiva
    • Natureza Jurídica: Matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
    • Fundamentação para Reconhecimento Posterior:
      • Ordem Pública: Possibilidade de conhecimento em qualquer fase processual.
      • Mudança Jurisprudencial: Cabimento de Revisão Disciplinar mesmo sem PAD na origem.
    • Prazos Prescricionais Aplicáveis:
      • Regra Geral (CNJ): 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do julgamento do Tribunal de origem (monocrático ou colegiado) – Res. CNJ n. 135/2011, art. 24.
      • Interrupção: Ocorre com a instauração de PAD pelo CNJ.
      • Infrações Disciplinares que Configuram Crime:
        • Aplicação do Prazo Penal: Se a infração disciplinar também configurar crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei penal.
        • Assédio Sexual (Exemplo): Art. 216-A do Código Penal.
        • Prazo (CP): 4 (quatro) anos – Código Penal, art. 109, V.
    • Decadência do Direito (Revisão Disciplinar):
      • Prazo: 1 (um) ano da ciência ou publicação da decisão/acórdão objeto de revisão – RICNJ, art. 82.
    • Configuração no Caso Concreto: Prescrição reconhecida pois o PAD foi instaurado mais de quatro anos após a comunicação do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao CNJ.
  • Extinção do PAD: Ocorre em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
  • Tese de Julgamento (CNJ – PAD 0002417-47.2023.2.00.0000): O prazo de prescrição da atuação do CNJ no exercício de sua competência revisional é de 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento do julgamento do Tribunal de origem (monocrático ou colegiado), lapso temporal que se interrompe com eventual instauração de PAD pelo CNJ, consoante art. 24 da Res. CNJ n. 135/2011.
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