TRT9 ROT 0000191-32.2022.5.09.0088

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO. No caso, após o término do vínculo empregatício, foi constatada doença ocupacional que guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego . Logo, de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado no item II da Súmula 378 do TST, o autor tem direito à estabilidade no emprego, independentemente do fato de que não houve o afastamento superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário no decorrer do contrato de emprego. (TRT-9 – ROT: 00001913220225090088, Relator.: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 22/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2024)

Fundamentos

  • Lei nº 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências):
    • Art. 118: Assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (Este artigo é a base legal para a Súmula 378 do TST)
  • Súmula 378 do TST:
    • Item II: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Entendimentos

  • Estabilidade Provisória:
    • Requisito (Regra Geral): Conforme a primeira parte do item II da Súmula 378 do TST, a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) pressupõe o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
    • Requisito (Exceção): Conforme a parte final do item II da Súmula 378 do TST, mesmo que não tenha havido afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário durante o contrato, o empregado terá direito à estabilidade se, após a despedida, for constatada doença profissional (ou ocupacional) que guarde relação de causalidade (ou concausalidade) com a execução do contrato de emprego.
  • Doença Ocupacional:
    • Natureza Jurídica: Equipara-se a acidente de trabalho para fins de garantia de emprego (Art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST).
    • Constatação Posterior à Dispensa: A sua constatação após o término do vínculo empregatício pode gerar direito à reintegração ou indenização substitutiva, desde que haja nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais.
  • Relação de Concausalidade:
    • Caracterização: Ocorre quando as atividades exercidas durante o contrato de emprego, embora não sejam a única causa, contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. É suficiente para configurar o nexo com o trabalho e o direito à estabilidade.

Correlato

  • Estabilidade Provisória – é o direito reconhecido ao empregado
  • Doença Ocupacional – é a condição que, se constatada relação com o trabalho, gera a estabilidade
  • Término do Vínculo Empregatício – a constatação da doença após este evento não impede o reconhecimento da estabilidade, conforme Súmula 378, II, TST
  • Relação de Concausalidade – entre a doença e a execução do contrato é suficiente para o reconhecimento do direito
  • Contrato de Emprego – a execução das atividades laborais é um dos fatores da doença
  • Súmula 378 do TST – é o entendimento jurisprudencial consolidado que fundamenta a decisão
  • Auxílio-Doença Acidentário – sua não percepção durante o contrato não obsta o direito à estabilidade na hipótese da Súmula 378, II, parte final
  • Afastamento Superior a Quinze Dias – sua não ocorrência durante o contrato não obsta o direito à estabilidade na hipótese da Súmula 378, II, parte final
  • Reintegração no Emprego – é uma das possíveis consequências do reconhecimento da estabilidade provisória
  • Indenização Substitutiva – pode ser devida caso a reintegração não seja possível ou recomendável
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