RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DA TRABALHADORA CONFIGURADA. Tem-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: “a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão” (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a ré, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-la no dia adia . É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho. (TRT-15 – ROT: 0010031-49.2015.5 .15.0022, Relator.: FABIO ALLEGRETTI COOPER, 6ª Câmara, Data de Publicação: 02/09/2019)
Fundamentos
- Constituição Federal de 1988:
- Art. 1º, III: Fundamenta a República na dignidade da pessoa humana, princípio diretamente violado pelo assédio.
- Art. 5º, V e X: Assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, e declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
- Lei nº 10.402/2002 (Código Civil – CC):
- Art. 186: Caracteriza o ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
- Art. 187: Tipifica o abuso de direito, que ocorre quando o titular de um direito (no caso, o poder diretivo) excede os limites da boa-fé, dos bons costumes ou de seu fim social.
- Art. 932, III: Estabelece a responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos, praticados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Doutrina
- Assédio Moral: Conforme citado na ementa e lecionado por Rodolfo Pamplona Filho (O Assédio Moral na Relação de Emprego), são elementos caracterizadores do assédio moral:
- a) Conduta abusiva;
- b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo;
- c) Reiteração da conduta;
- d) Finalidade de exclusão do empregado do ambiente de trabalho.
- Responsabilidade Civil do Empregador: Para Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr), a responsabilidade do empregador de indenizar o dano moral decorre de sua obrigação de zelar pela saúde, segurança e dignidade de seus empregados, proporcionando um meio ambiente de trabalho hígido. A conduta culposa do empregador, por ação ou omissão (incluindo a de seus prepostos), que resulta em ofensa moral ao trabalhador, gera o dever de indenizar.
Correlato
- Responsabilidade Civil do Empregador – é o instituto que impõe o dever de reparar o dano causado.
- Assédio Moral – é o ato ilícito que gera a.
- Indenização por Dano Moral – é a consequência patrimonial do.
- Dignidade da Pessoa Humana – é o princípio constitucional violado pelo assédio moral.
- Poder de Direção – o assédio moral configura um abuso do.
- Abuso de Direito – o excesso no exercício do poder de direção caracteriza o.
- Ato Ilícito – o assédio moral, por violar direitos e causar dano, enquadra-se como.