TRT-15 ROT 0010031-49.2015.5.15.0022

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DA TRABALHADORA CONFIGURADA. Tem-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a ré, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-la no dia adia . É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho. (TRT-15 - ROT: 00100314920155150022 0010031-49.2015.5 .15.0022, Relator.: FABIO ALLEGRETTI COOPER, 6ª Câmara, Data de Publicação: 02/09/2019)

  • Responsabilidade Civil do Empregador
    • Conceito: Obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude de ato ilícito, no âmbito da relação de trabalho (CC, arts. 186 e 927).
    • Fundamentos:
      • Dano: Prejuízo sofrido pela vítima (moral, material, estético, existencial).
      • Ato Ilícito: Conduta culposa ou dolosa que viola direito e causa dano (CC, art. 186).
      • Nexo Causal: Vínculo entre a conduta e o dano, demonstrando que o dano resultou diretamente da conduta (CC, art. 403).
      • Culpa ou Dolo: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (CC, art. 186).
    • Modalidades:
      • Responsabilidade Subjetiva: Exige a comprovação de culpa ou dolo do empregador (CC, art. 186).
      • Responsabilidade Objetiva: Independe de culpa, baseada no risco da atividade (CC, art. 927, parágrafo único).
    • Responsabilidade por Atos de Terceiros: O empregador é responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC, art. 932, III).
  • Indenização por Danos Morais
    • Conceito: Compensação pecuniária por lesões a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada e a dignidade (CF, art. 5º, V e X; CC, art. 927).
    • Natureza Jurídica:
      • Compensatória: Visa minorar o sofrimento da vítima.
      • Punitiva/Pedagógica: Visa coibir novas práticas danosas pelo ofensor.
    • Pressupostos:
      • Ato Ilícito: Violação de um dever jurídico.
      • Dano Moral: Lesão a um direito da personalidade, causando sofrimento, dor, vexame, humilhação.
      • Nexo Causal: Relação direta entre o ato ilícito e o dano moral.
    • Arbitramento: O valor é fixado pelo juiz, considerando a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida (CC, art. 944).
  • Assédio Moral no Trabalho
    • Conceito: Conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, degradando o ambiente de trabalho e podendo pôr em perigo o emprego (Doutrina).
    • Elementos (Rodolfo Pamplona Filho):
      • Conduta Abusiva: Comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que desrespeitam a dignidade do trabalhador.
      • Natureza Psicológica do Atentado à Dignidade Psíquica do Indivíduo: Atinge a esfera emocional e mental do trabalhador.
      • Reiteração da Conduta: Não se trata de ato isolado, mas de uma sequência de atos hostis e constrangedores.
      • Finalidade de Exclusão: Objetivo de fragilizar, isolar e, em última instância, forçar o desligamento do empregado.
    • Espécies:
      • Vertical Descendente: Praticado pelo superior hierárquico contra o subordinado.
      • Vertical Ascendente: Praticado pelo subordinado contra o superior hierárquico (menos comum).
      • Horizontal: Praticado entre colegas de mesmo nível hierárquico.
      • Misto: Combinação de diferentes formas de assédio.
    • Caracterização: Ofensa à honra, à imagem e à dignidade da trabalhadora, com aviltamento da integridade moral e desrespeito aos limites do poder diretivo do empregador (TRT-15, ROT: 0010031-49.2015.5.15.0022).
    • Consequências Jurídicas: Enseja a responsabilização civil do empregador por danos morais, com fundamento nos artigos 186, 187 e 932, III do Código Civil.
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