LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Estrutura do Poder Judiciário segundo a LOMAN

A LOMAN organiza o Poder Judiciário em diversos órgãos, cada qual com suas competências específicas. Embora a Constituição de 1988 tenha promovido alterações, como a extinção do Tribunal Federal de Recursos e a criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estrutura básica delineada na LOMAN permanece como referência.

Órgãos do Poder Judiciário (Art. 1º da LOMAN):

  • Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Conselho Nacional da Magistratura (substituído em suas funções pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a Emenda Constitucional nº 45/2004)
  • Tribunais e Juízes Militares
  • Tribunais e Juízes Eleitorais
  • Tribunais e Juízos do Trabalho
  • Tribunais e Juízes Estaduais
  • Tribunal e Juízes do Distrito Federal e dos Territórios

O Magistrado: Ingresso, Garantias e Prerrogativas

A LOMAN detalha o caminho para se tornar um magistrado, bem como as garantias fundamentais para o exercício independente da função.

AspectoDescrição (LOMAN)
Ingresso na CarreiraOcorre por meio de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases.
VitaliciedadeApós dois anos de exercício, o magistrado só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado (Art. 22, II).
InamovibilidadeO juiz não pode ser removido ou promovido compulsoriamente, exceto por motivo de interesse público, em decisão por voto da maioria absoluta do tribunal competente (Art. 30).
Irredutibilidade de VencimentosOs vencimentos dos magistrados não podem ser reduzidos, assegurando a independência financeira (Art. 32).

Prerrogativas do Magistrado (Art. 33):

  • Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados.
  • Não ser preso, senão por ordem escrita do Tribunal competente, salvo em flagrante de crime inafiançável.
  • Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior.
  • Portar arma de defesa pessoal.

Deveres, Vedações e Responsabilidades

A função de magistrado exige uma conduta ilibada, tanto na vida pública quanto na privada. A LOMAN estabelece uma série de deveres e proibições para garantir a imparcialidade e a integridade do Poder Judiciário.

Deveres do Magistrado (Art. 35):

DeverDescrição
Cumprir a LeiCumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício com independência, serenidade e exatidão.
PrestezaNão exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar.
UrbanidadeTratar com cortesia as partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas e demais auxiliares da Justiça.
AssiduidadeComparecer pontualmente às audiências e sessões, e não se ausentar sem justificativa.
ResidênciaResidir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar.
Conduta IrrepreensívelManter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Vedações ao Magistrado (Art. 36):

É proibido ao magistrado:

  • Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista.
  • Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza, salvo de associação de classe e sem remuneração.
  • Manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem.

Penalidades Disciplinares

Em caso de descumprimento de seus deveres, os magistrados estão sujeitos a penalidades disciplinares, aplicadas com o devido resguardo à sua dignidade e independência.

Penas Disciplinares (Art. 42):

PenalidadeAplicação
AdvertênciaAplicada reservadamente, por escrito, em caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. É a penalidade mais branda, destinada a juízes de primeira instância.
CensuraTambém aplicada reservadamente e por escrito, em casos de reincidência em negligência ou procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Remoção CompulsóriaDeterminada por motivo de interesse público, exige o voto de dois terços dos membros efetivos do tribunal.
DisponibilidadeAfastamento do magistrado de suas funções, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Após dois anos, o magistrado pode solicitar o retorno à atividade.
Aposentadoria CompulsóriaA sanção mais grave, imposta em casos de falta grave, como negligência manifesta, procedimento incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções, ou insuficiente capacidade de trabalho. O magistrado é afastado com proventos proporcionais.
DemissãoAplicável a magistrados não vitalícios em caso de falta grave e a magistrados vitalícios nos casos previstos no artigo 26 (perda do cargo por sentença judicial).

A LOMAN e o Futuro da Magistratura

Apesar de sua importância histórica, a LOMAN é alvo de críticas por ser uma legislação antiga e, em alguns pontos, defasada. A Constituição de 1988 prevê a criação de um novo Estatuto da Magistratura, de iniciativa do STF, mas essa nova lei ainda não foi editada. Enquanto isso, a LOMAN, com as devidas adequações à Constituição, continua a ser a principal norma a reger a magistratura nacional.

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