Estrutura do Poder Judiciário segundo a LOMAN
A LOMAN organiza o Poder Judiciário em diversos órgãos, cada qual com suas competências específicas. Embora a Constituição de 1988 tenha promovido alterações, como a extinção do Tribunal Federal de Recursos e a criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estrutura básica delineada na LOMAN permanece como referência.
Órgãos do Poder Judiciário (Art. 1º da LOMAN):
- Supremo Tribunal Federal (STF)
- Conselho Nacional da Magistratura (substituído em suas funções pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a Emenda Constitucional nº 45/2004)
- Tribunais e Juízes Militares
- Tribunais e Juízes Eleitorais
- Tribunais e Juízos do Trabalho
- Tribunais e Juízes Estaduais
- Tribunal e Juízes do Distrito Federal e dos Territórios
O Magistrado: Ingresso, Garantias e Prerrogativas
A LOMAN detalha o caminho para se tornar um magistrado, bem como as garantias fundamentais para o exercício independente da função.
Aspecto | Descrição (LOMAN) |
Ingresso na Carreira | Ocorre por meio de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases. |
Vitaliciedade | Após dois anos de exercício, o magistrado só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado (Art. 22, II). |
Inamovibilidade | O juiz não pode ser removido ou promovido compulsoriamente, exceto por motivo de interesse público, em decisão por voto da maioria absoluta do tribunal competente (Art. 30). |
Irredutibilidade de Vencimentos | Os vencimentos dos magistrados não podem ser reduzidos, assegurando a independência financeira (Art. 32). |
Prerrogativas do Magistrado (Art. 33):
- Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados.
- Não ser preso, senão por ordem escrita do Tribunal competente, salvo em flagrante de crime inafiançável.
- Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior.
- Portar arma de defesa pessoal.
Deveres, Vedações e Responsabilidades
A função de magistrado exige uma conduta ilibada, tanto na vida pública quanto na privada. A LOMAN estabelece uma série de deveres e proibições para garantir a imparcialidade e a integridade do Poder Judiciário.
Deveres do Magistrado (Art. 35):
Dever | Descrição |
Cumprir a Lei | Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício com independência, serenidade e exatidão. |
Presteza | Não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar. |
Urbanidade | Tratar com cortesia as partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas e demais auxiliares da Justiça. |
Assiduidade | Comparecer pontualmente às audiências e sessões, e não se ausentar sem justificativa. |
Residência | Residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar. |
Conduta Irrepreensível | Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. |
Vedações ao Magistrado (Art. 36):
É proibido ao magistrado:
- Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista.
- Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza, salvo de associação de classe e sem remuneração.
- Manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem.
Penalidades Disciplinares
Em caso de descumprimento de seus deveres, os magistrados estão sujeitos a penalidades disciplinares, aplicadas com o devido resguardo à sua dignidade e independência.
Penas Disciplinares (Art. 42):
Penalidade | Aplicação |
Advertência | Aplicada reservadamente, por escrito, em caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. É a penalidade mais branda, destinada a juízes de primeira instância. |
Censura | Também aplicada reservadamente e por escrito, em casos de reincidência em negligência ou procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave. |
Remoção Compulsória | Determinada por motivo de interesse público, exige o voto de dois terços dos membros efetivos do tribunal. |
Disponibilidade | Afastamento do magistrado de suas funções, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Após dois anos, o magistrado pode solicitar o retorno à atividade. |
Aposentadoria Compulsória | A sanção mais grave, imposta em casos de falta grave, como negligência manifesta, procedimento incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções, ou insuficiente capacidade de trabalho. O magistrado é afastado com proventos proporcionais. |
Demissão | Aplicável a magistrados não vitalícios em caso de falta grave e a magistrados vitalícios nos casos previstos no artigo 26 (perda do cargo por sentença judicial). |
A LOMAN e o Futuro da Magistratura
Apesar de sua importância histórica, a LOMAN é alvo de críticas por ser uma legislação antiga e, em alguns pontos, defasada. A Constituição de 1988 prevê a criação de um novo Estatuto da Magistratura, de iniciativa do STF, mas essa nova lei ainda não foi editada. Enquanto isso, a LOMAN, com as devidas adequações à Constituição, continua a ser a principal norma a reger a magistratura nacional.