LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

Diferenças Essenciais: Trabalho Temporário vs. Terceirização

É fundamental compreender que as duas modalidades não se confundem. O trabalho temporário é uma forma de contratação de pessoas para uma necessidade transitória, enquanto a terceirização é a contratação de serviços específicos de uma empresa por outra.

A tabela abaixo resume as principais distinções:

CaracterísticaTrabalho TemporárioPrestação de Serviços a Terceiros (Terceirização)
ObjetivoAtender a uma necessidade transitória e específica:
1) Substituição de pessoal permanente (férias, licenças); ou
2) Demanda complementar de serviços (picos sazonais como Natal, Páscoa).
A contratante (tomadora) transfere a execução de qualquer uma de suas atividades, inclusive a principal (atividade-fim), para outra empresa.
EnvolvidosTrabalhador Temporário, Empresa de Trabalho Temporário (ETT) e Empresa Tomadora.Trabalhador, Empresa Prestadora de Serviços e Empresa Contratante (Tomadora).
Vínculo EmpregatícioO trabalhador é empregado da Empresa de Trabalho Temporário (ETT).O trabalhador é empregado da Empresa Prestadora de Serviços.
Prazo do ContratoDeterminado. Máximo de 180 dias (consecutivos ou não), prorrogável por mais 90 dias.Indeterminado. A duração é definida livremente no contrato civil de prestação de serviços entre as empresas.
SubordinaçãoA subordinação técnica e diretiva ocorre em relação à Empresa Tomadora durante a prestação do serviço.A subordinação do trabalhador é exclusiva à Empresa Prestadora de Serviços, que o dirige e remunera.

O Trabalho Temporário em Detalhes

Esta modalidade é uma ferramenta estratégica para empresas que precisam de flexibilidade para cobrir ausências ou picos de demanda.

Hipóteses de Contratação

A contratação de um trabalhador temporário só é permitida em duas situações bem definidas:

  1. Substituição Transitória de Pessoal Permanente: Para cobrir férias, licenças (maternidade, saúde) ou outros afastamentos de funcionários efetivos.
  2. Demanda Complementar de Serviços: Originada por fatores imprevisíveis ou, quando previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal (ex: aumento da produção para o Natal, projetos específicos).

Atenção: É proibida a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados em greve.

Prazos e “Quarentena”

A gestão dos prazos é crucial para evitar a caracterização de vínculo empregatício com a tomadora.

EventoPrazo MáximoDetalhes
Contrato Inicial180 diasPodem ser consecutivos ou não, com o mesmo trabalhador na mesma empresa tomadora.
Prorrogação+ 90 diasPermitida uma única vez, caso as condições que justificaram a contratação se mantenham.
Prazo Total270 diasSoma do contrato inicial mais a prorrogação.
Quarentena90 diasApós o término do contrato de 270 dias, a empresa tomadora só pode contratar o mesmo trabalhador temporário após um intervalo de 90 dias. A recontratação antes desse prazo caracteriza vínculo empregatício.

Direitos do Trabalhador Temporário

O Art. 12 da Lei 6.019/74 assegura ao temporário uma série de direitos. Sua condição deve ser anotada na Carteira de Trabalho.

  • Remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria na empresa tomadora.
  • Jornada de 8 horas diárias (ou outra específica da tomadora), com horas extras remuneradas com acréscimo de no mínimo 50%.
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
  • Repouso Semanal Remunerado.
  • Adicional noturno.
  • FGTS.
  • Seguro contra acidente de trabalho.
  • Proteção previdenciária (INSS).

Responsabilidades das Empresas

  • Empresa de Trabalho Temporário (ETT): É obrigada a ter registro no Ministério do Trabalho, possuir CNPJ e capital social mínimo de R$ 100.000,00. É a responsável legal pela contratação e pagamento do trabalhador.
  • Empresa Tomadora: Tem a responsabilidade de garantir as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade oferecidas aos seus empregados efetivos. A responsabilidade por débitos trabalhistas é subsidiária, ou seja, a tomadora pode ser acionada se a ETT não pagar o que deve. Em caso de falência da ETT, a responsabilidade da tomadora se torna solidária.

A Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirização)

Desde a reforma de 2017, a terceirização foi ampliada, permitindo que qualquer atividade de uma empresa seja executada por outra.

O que Pode ser Terceirizado?

Qualquer atividade da empresa contratante, seja ela uma atividade-meio (ex: limpeza, segurança, contabilidade) ou sua atividade-fim (a principal atividade da empresa).

Requisitos e Vedações (“Quarentena”)

A lei estabelece regras para evitar fraudes e a precarização das relações de trabalho.

  • Requisitos da Prestadora de Serviços: A empresa precisa ter CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com seu número de empregados, conforme a tabela abaixo:
Número de EmpregadosCapital Social Mínimo Exigido
Até 10R$ 10.000,00
De 11 a 20R$ 25.000,00
De 21 a 50R$ 45.000,00
De 51 a 100R$ 100.000,00
Mais de 100R$ 250.000,00
  • “Quarentena” para Contratação:
    • PJ do Ex-Sócio: A empresa tomadora não pode contratar como prestadora de serviços uma empresa cujo sócio tenha sido seu empregado ou trabalhador sem vínculo nos últimos 18 meses, a menos que o sócio seja aposentado.
    • Ex-Empregado como Terceirizado: Um empregado demitido da empresa tomadora não pode prestar serviços para ela como terceirizado (empregado da prestadora) antes do fim do prazo de 18 meses contados da sua demissão.

Direitos e Responsabilidades na Terceirização

  • Direitos do Trabalhador Terceirizado: Quando os serviços são prestados nas dependências da empresa contratante, ela deve garantir aos terceirizados as mesmas condições relativas a:
    • Alimentação (refeitório).
    • Transporte.
    • Atendimento médico ou ambulatorial.
    • Medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho.
  • Responsabilidade da Empresa Contratante (Tomadora):
    • É sua responsabilidade garantir condições de trabalho seguras e saudáveis aos terceirizados.
    • Possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Isso significa que deve arcar com os débitos caso a prestadora não os quite.
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