Diferenças Essenciais: Trabalho Temporário vs. Terceirização
É fundamental compreender que as duas modalidades não se confundem. O trabalho temporário é uma forma de contratação de pessoas para uma necessidade transitória, enquanto a terceirização é a contratação de serviços específicos de uma empresa por outra.
A tabela abaixo resume as principais distinções:
Característica | Trabalho Temporário | Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirização) |
Objetivo | Atender a uma necessidade transitória e específica: 1) Substituição de pessoal permanente (férias, licenças); ou 2) Demanda complementar de serviços (picos sazonais como Natal, Páscoa). | A contratante (tomadora) transfere a execução de qualquer uma de suas atividades, inclusive a principal (atividade-fim), para outra empresa. |
Envolvidos | Trabalhador Temporário, Empresa de Trabalho Temporário (ETT) e Empresa Tomadora. | Trabalhador, Empresa Prestadora de Serviços e Empresa Contratante (Tomadora). |
Vínculo Empregatício | O trabalhador é empregado da Empresa de Trabalho Temporário (ETT). | O trabalhador é empregado da Empresa Prestadora de Serviços. |
Prazo do Contrato | Determinado. Máximo de 180 dias (consecutivos ou não), prorrogável por mais 90 dias. | Indeterminado. A duração é definida livremente no contrato civil de prestação de serviços entre as empresas. |
Subordinação | A subordinação técnica e diretiva ocorre em relação à Empresa Tomadora durante a prestação do serviço. | A subordinação do trabalhador é exclusiva à Empresa Prestadora de Serviços, que o dirige e remunera. |
O Trabalho Temporário em Detalhes
Esta modalidade é uma ferramenta estratégica para empresas que precisam de flexibilidade para cobrir ausências ou picos de demanda.
Hipóteses de Contratação
A contratação de um trabalhador temporário só é permitida em duas situações bem definidas:
- Substituição Transitória de Pessoal Permanente: Para cobrir férias, licenças (maternidade, saúde) ou outros afastamentos de funcionários efetivos.
- Demanda Complementar de Serviços: Originada por fatores imprevisíveis ou, quando previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal (ex: aumento da produção para o Natal, projetos específicos).
Atenção: É proibida a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados em greve.
Prazos e “Quarentena”
A gestão dos prazos é crucial para evitar a caracterização de vínculo empregatício com a tomadora.
Evento | Prazo Máximo | Detalhes |
Contrato Inicial | 180 dias | Podem ser consecutivos ou não, com o mesmo trabalhador na mesma empresa tomadora. |
Prorrogação | + 90 dias | Permitida uma única vez, caso as condições que justificaram a contratação se mantenham. |
Prazo Total | 270 dias | Soma do contrato inicial mais a prorrogação. |
Quarentena | 90 dias | Após o término do contrato de 270 dias, a empresa tomadora só pode contratar o mesmo trabalhador temporário após um intervalo de 90 dias. A recontratação antes desse prazo caracteriza vínculo empregatício. |
Direitos do Trabalhador Temporário
O Art. 12 da Lei 6.019/74 assegura ao temporário uma série de direitos. Sua condição deve ser anotada na Carteira de Trabalho.
- Remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria na empresa tomadora.
- Jornada de 8 horas diárias (ou outra específica da tomadora), com horas extras remuneradas com acréscimo de no mínimo 50%.
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
- Repouso Semanal Remunerado.
- Adicional noturno.
- FGTS.
- Seguro contra acidente de trabalho.
- Proteção previdenciária (INSS).
Responsabilidades das Empresas
- Empresa de Trabalho Temporário (ETT): É obrigada a ter registro no Ministério do Trabalho, possuir CNPJ e capital social mínimo de R$ 100.000,00. É a responsável legal pela contratação e pagamento do trabalhador.
- Empresa Tomadora: Tem a responsabilidade de garantir as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade oferecidas aos seus empregados efetivos. A responsabilidade por débitos trabalhistas é subsidiária, ou seja, a tomadora pode ser acionada se a ETT não pagar o que deve. Em caso de falência da ETT, a responsabilidade da tomadora se torna solidária.
A Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirização)
Desde a reforma de 2017, a terceirização foi ampliada, permitindo que qualquer atividade de uma empresa seja executada por outra.
O que Pode ser Terceirizado?
Qualquer atividade da empresa contratante, seja ela uma atividade-meio (ex: limpeza, segurança, contabilidade) ou sua atividade-fim (a principal atividade da empresa).
Requisitos e Vedações (“Quarentena”)
A lei estabelece regras para evitar fraudes e a precarização das relações de trabalho.
- Requisitos da Prestadora de Serviços: A empresa precisa ter CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com seu número de empregados, conforme a tabela abaixo:
Número de Empregados | Capital Social Mínimo Exigido |
Até 10 | R$ 10.000,00 |
De 11 a 20 | R$ 25.000,00 |
De 21 a 50 | R$ 45.000,00 |
De 51 a 100 | R$ 100.000,00 |
Mais de 100 | R$ 250.000,00 |
- “Quarentena” para Contratação:
- PJ do Ex-Sócio: A empresa tomadora não pode contratar como prestadora de serviços uma empresa cujo sócio tenha sido seu empregado ou trabalhador sem vínculo nos últimos 18 meses, a menos que o sócio seja aposentado.
- Ex-Empregado como Terceirizado: Um empregado demitido da empresa tomadora não pode prestar serviços para ela como terceirizado (empregado da prestadora) antes do fim do prazo de 18 meses contados da sua demissão.
Direitos e Responsabilidades na Terceirização
- Direitos do Trabalhador Terceirizado: Quando os serviços são prestados nas dependências da empresa contratante, ela deve garantir aos terceirizados as mesmas condições relativas a:
- Alimentação (refeitório).
- Transporte.
- Atendimento médico ou ambulatorial.
- Medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho.
- Responsabilidade da Empresa Contratante (Tomadora):
- É sua responsabilidade garantir condições de trabalho seguras e saudáveis aos terceirizados.
- Possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Isso significa que deve arcar com os débitos caso a prestadora não os quite.