Quem é Considerado Empregado Doméstico?
Para ser enquadrado como empregado doméstico, o trabalhador deve prestar serviços de forma:
- Contínua: Mais de dois dias por semana para a mesma pessoa ou família.
- Subordinada: Seguindo as ordens e diretrizes do empregador.
- Onerosa: Mediante o pagamento de salário.
- Pessoal: O serviço deve ser prestado pelo próprio indivíduo contratado.
- Com finalidade não lucrativa para o empregador: O trabalho é realizado no âmbito residencial da família, sem gerar lucro para o empregador.
É importante ressaltar que a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico é proibida.
A Formalização do Vínculo: Contrato e eSocial
A formalização do vínculo empregatício é uma obrigação do empregador e um direito do empregado.
- Contrato de Trabalho: Embora um acordo verbal seja válido, a elaboração de um contrato escrito é fortemente recomendada. O documento deve ser claro e detalhar as condições da prestação de serviço, garantindo segurança jurídica para ambos. É essencial que o contrato contenha dados pessoais de ambas as partes, o tipo de contrato (prazo determinado ou indeterminado), a função, o salário e a jornada de trabalho.
- eSocial Doméstico: O empregador deve cadastrar o empregado no portal do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). Essa plataforma online do Governo Federal simplifica o cumprimento das obrigações, unificando o recolhimento de tributos e encargos. O registro no eSocial deve ser feito a partir do primeiro dia de trabalho, mesmo durante o período de experiência.
Jornada de Trabalho: Regras e Modalidades
A legislação estabelece diferentes modalidades de jornada de trabalho para o empregado doméstico:
Modalidade | Duração | Intervalo | Horas Extras |
Jornada Padrão | Até 8 horas diárias e 44 horas semanais. | Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas (pode ser reduzido para 30 minutos com acordo escrito). | Remuneração com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. |
Regime de Tempo Parcial | Até 25 horas semanais. | Proporcional à jornada. | Até 1 hora extra diária, mediante acordo escrito. |
Jornada 12×36 | 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. | O intervalo para repouso e alimentação pode ser concedido ou indenizado. | Não são permitidas. |
Observações Importantes:
- Controle de Ponto: É obrigatório o registro do horário de trabalho por qualquer meio idôneo (manual, mecânico ou eletrônico).
- Trabalho Noturno: Considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. A hora de trabalho noturno tem duração de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração deve ter um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Remuneração e Encargos: O Simples Doméstico (DAE)
O salário do empregado doméstico não pode ser inferior ao salário mínimo nacional ou ao piso regional, caso exista no estado. O pagamento deve ser realizado até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
O Simples Doméstico unifica o recolhimento dos encargos em um único documento, o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), que deve ser pago até o dia 7 de cada mês.
Composição do DAE:
Encargo | Alíquota | Responsável |
INSS (Previdência Social) | Varia conforme a faixa salarial (empregado) e 8% (empregador). | Empregado (descontado do salário) e Empregador. |
FGTS (Fundo de Garantia) | 8% sobre a remuneração. | Empregador. |
Reserva Indenizatória (Multa do FGTS) | 3,2% sobre a remuneração. | Empregador. |
Seguro contra Acidentes de Trabalho (GILRAT) | 0,8% sobre a remuneração. | Empregador. |
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) | Se aplicável, conforme a tabela da Receita Federal. | Empregado (descontado do salário). |
Férias: Um Direito Essencial
Após cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o empregado doméstico tem direito a férias remuneradas.
Duração da Jornada Semanal | Dias de Férias |
Acima de 22 horas até 25 horas | 18 dias |
Acima de 20 horas até 22 horas | 16 dias |
Acima de 15 horas até 20 horas | 14 dias |
Acima de 10 horas até 15 horas | 12 dias |
Acima de 5 horas até 10 horas | 10 dias |
Igual ou inferior a 5 horas | 8 dias |
Jornada Padrão (44h) | 30 dias |
Regras Importantes sobre as Férias:
- Pagamento: O pagamento das férias, acrescido de 1/3 constitucional, deve ser feito até 2 dias antes do início do período de descanso.
- Fracionamento: As férias podem ser divididas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos.
- Período Concessivo: O empregador tem 12 meses após o período aquisitivo para conceder as férias.
Décimo Terceiro Salário
O 13º salário é um direito garantido a todos os trabalhadores domésticos. O pagamento é dividido em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Outros Direitos e Benefícios Importantes
- Vale-Transporte: É um direito do empregado que utiliza transporte público para o deslocamento entre residência e trabalho.
- Licença-Maternidade: A empregada gestante tem direito a 120 dias de licença, com estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
- Seguro-Desemprego: Em caso de demissão sem justa causa, o empregado doméstico pode ter direito ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de 3 meses.
Rescisão do Contrato de Trabalho
A rescisão do contrato de trabalho deve seguir os procedimentos legais para garantir os direitos de ambas as partes.
- Aviso Prévio: É a comunicação da rescisão do contrato com antecedência. Pode ser trabalhado ou indenizado.
- Verbas Rescisórias: Incluem o saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, e o 13º salário proporcional. O pagamento deve ser feito em até 10 dias após o término do contrato.
Este guia oferece uma visão geral sobre os principais aspectos da Lei Complementar 150/2015. É fundamental que empregadores e empregados domésticos busquem informações detalhadas e, se necessário, consultem profissionais especializados para garantir o cumprimento de todas as obrigações e a manutenção de uma relação de trabalho harmoniosa.