LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.

Quem é Considerado Empregado Doméstico?

Para ser enquadrado como empregado doméstico, o trabalhador deve prestar serviços de forma:

  • Contínua: Mais de dois dias por semana para a mesma pessoa ou família.
  • Subordinada: Seguindo as ordens e diretrizes do empregador.
  • Onerosa: Mediante o pagamento de salário.
  • Pessoal: O serviço deve ser prestado pelo próprio indivíduo contratado.
  • Com finalidade não lucrativa para o empregador: O trabalho é realizado no âmbito residencial da família, sem gerar lucro para o empregador.

É importante ressaltar que a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico é proibida.

A Formalização do Vínculo: Contrato e eSocial

A formalização do vínculo empregatício é uma obrigação do empregador e um direito do empregado.

  • Contrato de Trabalho: Embora um acordo verbal seja válido, a elaboração de um contrato escrito é fortemente recomendada. O documento deve ser claro e detalhar as condições da prestação de serviço, garantindo segurança jurídica para ambos. É essencial que o contrato contenha dados pessoais de ambas as partes, o tipo de contrato (prazo determinado ou indeterminado), a função, o salário e a jornada de trabalho.
  • eSocial Doméstico: O empregador deve cadastrar o empregado no portal do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). Essa plataforma online do Governo Federal simplifica o cumprimento das obrigações, unificando o recolhimento de tributos e encargos. O registro no eSocial deve ser feito a partir do primeiro dia de trabalho, mesmo durante o período de experiência.

Jornada de Trabalho: Regras e Modalidades

A legislação estabelece diferentes modalidades de jornada de trabalho para o empregado doméstico:

ModalidadeDuraçãoIntervaloHoras Extras
Jornada PadrãoAté 8 horas diárias e 44 horas semanais.Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas (pode ser reduzido para 30 minutos com acordo escrito).Remuneração com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
Regime de Tempo ParcialAté 25 horas semanais.Proporcional à jornada.Até 1 hora extra diária, mediante acordo escrito.
Jornada 12×3612 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.O intervalo para repouso e alimentação pode ser concedido ou indenizado.Não são permitidas.

Observações Importantes:

  • Controle de Ponto: É obrigatório o registro do horário de trabalho por qualquer meio idôneo (manual, mecânico ou eletrônico).
  • Trabalho Noturno: Considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. A hora de trabalho noturno tem duração de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração deve ter um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

Remuneração e Encargos: O Simples Doméstico (DAE)

O salário do empregado doméstico não pode ser inferior ao salário mínimo nacional ou ao piso regional, caso exista no estado. O pagamento deve ser realizado até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Simples Doméstico unifica o recolhimento dos encargos em um único documento, o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), que deve ser pago até o dia 7 de cada mês.

Composição do DAE:

EncargoAlíquotaResponsável
INSS (Previdência Social)Varia conforme a faixa salarial (empregado) e 8% (empregador).Empregado (descontado do salário) e Empregador.
FGTS (Fundo de Garantia)8% sobre a remuneração.Empregador.
Reserva Indenizatória (Multa do FGTS)3,2% sobre a remuneração.Empregador.
Seguro contra Acidentes de Trabalho (GILRAT)0,8% sobre a remuneração.Empregador.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)Se aplicável, conforme a tabela da Receita Federal.Empregado (descontado do salário).

Férias: Um Direito Essencial

Após cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o empregado doméstico tem direito a férias remuneradas.

Duração da Jornada SemanalDias de Férias
Acima de 22 horas até 25 horas18 dias
Acima de 20 horas até 22 horas16 dias
Acima de 15 horas até 20 horas14 dias
Acima de 10 horas até 15 horas12 dias
Acima de 5 horas até 10 horas10 dias
Igual ou inferior a 5 horas8 dias
Jornada Padrão (44h)30 dias

Regras Importantes sobre as Férias:

  • Pagamento: O pagamento das férias, acrescido de 1/3 constitucional, deve ser feito até 2 dias antes do início do período de descanso.
  • Fracionamento: As férias podem ser divididas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos.
  • Período Concessivo: O empregador tem 12 meses após o período aquisitivo para conceder as férias.

Décimo Terceiro Salário

O 13º salário é um direito garantido a todos os trabalhadores domésticos. O pagamento é dividido em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.

Outros Direitos e Benefícios Importantes

  • Vale-Transporte: É um direito do empregado que utiliza transporte público para o deslocamento entre residência e trabalho.
  • Licença-Maternidade: A empregada gestante tem direito a 120 dias de licença, com estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
  • Seguro-Desemprego: Em caso de demissão sem justa causa, o empregado doméstico pode ter direito ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de 3 meses.

Rescisão do Contrato de Trabalho

A rescisão do contrato de trabalho deve seguir os procedimentos legais para garantir os direitos de ambas as partes.

  • Aviso Prévio: É a comunicação da rescisão do contrato com antecedência. Pode ser trabalhado ou indenizado.
  • Verbas Rescisórias: Incluem o saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, e o 13º salário proporcional. O pagamento deve ser feito em até 10 dias após o término do contrato.

Este guia oferece uma visão geral sobre os principais aspectos da Lei Complementar 150/2015. É fundamental que empregadores e empregados domésticos busquem informações detalhadas e, se necessário, consultem profissionais especializados para garantir o cumprimento de todas as obrigações e a manutenção de uma relação de trabalho harmoniosa.

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