Gestão de Recursos Públicos e a Conta Única do Tesouro
O pilar da MP na gestão de recursos é a centralização e o controle do caixa do Governo Federal.
O que é a Conta Única do Tesouro Nacional?
É um mecanismo que centraliza no Banco Central do Brasil (BCB) todos os recursos financeiros da União, incluindo suas autarquias, fundações públicas e fundos por elas administrados. A gestão e a movimentação desses recursos são de responsabilidade exclusiva da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O objetivo é otimizar o uso do dinheiro público, racionalizar a administração financeira e reduzir custos operacionais.
Regra Geral (Art. 1º) | Quem se aplica? | Como funciona? |
Depósito e movimentação obrigatórios via Conta Única. | União, autarquias e fundações públicas federais. | Todos os recursos arrecadados por essas entidades devem ser depositados na Conta Única, administrada pelo Tesouro Nacional. |
Exceções à Regra Geral:
- Casos Operacionais Específicos (Parágrafo único do Art. 1º): Se a movimentação pela Conta Única não for viável por questões operacionais, o Ministro da Fazenda pode autorizar, excepcionalmente, que os recursos sejam depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
- Empresas Públicas (Art. 5º-A): As empresas públicas federais, com exceção das instituições financeiras, foram autorizadas a aplicar seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional.
Regras para Aplicações Financeiras de Entidades Públicas (Art. 2º)
Dispositivo | O que estabelece? | Observações |
Regra Geral (Art. 2º, caput) | Proíbe, desde 1º de janeiro de 1999, que os recursos de fundos, autarquias e fundações públicas federais sejam aplicados no mercado financeiro. | O objetivo é evitar que recursos públicos fiquem expostos aos riscos do mercado, centralizando a gestão de caixa no Tesouro. |
Exceção (Art. 2º, § 1º) | O Ministro da Fazenda pode autorizar, em caráter excepcional, que essas entidades façam aplicações financeiras. | Essa autorização é discricionária e depende de análise técnica. |
Remuneração (Art. 2º, § 2º) | Garante remuneração para as disponibilidades de entidades que já tinham autorização legal para aplicações financeiras antes de 15/12/1998, limitada à remuneração da própria Conta Única. | Norma de transição para proteger direitos adquiridos. |
Aplicações a Prazo Fixo (Art. 2º, § 4º) | Permite que autarquias e fundações mantenham, na Conta Única, aplicações a prazo fixo com recursos de receitas próprias. | Funciona como uma poupança para essas entidades, com remuneração garantida e resgate apenas no vencimento. |
Capitalização de Juros no Sistema Financeiro Nacional
O Artigo 5º da MP é um dos mais impactantes, pois alterou significativamente as regras sobre cobrança de juros no Brasil, sendo objeto de longas discussões judiciais.
O que é Capitalização de Juros?
É a prática de cobrar “juros sobre juros”. Em vez de incidirem apenas sobre o valor principal da dívida, os juros são calculados sobre o montante acumulado (principal + juros já vencidos).
Regra sobre Capitalização (Art. 5º) | O que permite? | Condições para Validade |
Admissibilidade da capitalização de juros. | Permite que as instituições do Sistema Financeiro Nacional pactuem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: mensal). | 1. Previsão Contratual Expressa: A capitalização deve estar claramente pactuada no contrato. 2. Transparência: O devedor tem o direito de solicitar uma planilha detalhada do cálculo da dívida, que deve ser clara e de fácil compreensão (Parágrafo único do Art. 5º). |
Validação pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
A constitucionalidade do Artigo 5º foi confirmada pelo STF. A Corte entendeu que os requisitos de relevância e urgência para a edição da MP foram atendidos e que a matéria não exigia lei complementar, podendo ser tratada por medida provisória. A decisão pacificou o tema, dando segurança jurídica às operações de crédito que seguem essa regra.
Impacto Prático:
- A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos com instituições financeiras celebrados após 31 de março de 2000 (data da MP originária), desde que expressamente pactuada.
- A Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal já é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização.
Pontos Adicionais Relevantes:
- Antecipação de Receitas (Art. 3º): O Tesouro Nacional fica autorizado a antecipar recursos para a execução de despesas, respeitando os limites orçamentários, sem prejudicar as receitas vinculadas a beneficiários específicos.
- Vigência e Efeitos (Art. 7º): A MP entrou em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 1999, exceto para o disposto no Art. 5º (capitalização de juros).