MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.

Gestão de Recursos Públicos e a Conta Única do Tesouro

O pilar da MP na gestão de recursos é a centralização e o controle do caixa do Governo Federal.

O que é a Conta Única do Tesouro Nacional?
É um mecanismo que centraliza no Banco Central do Brasil (BCB) todos os recursos financeiros da União, incluindo suas autarquias, fundações públicas e fundos por elas administrados. A gestão e a movimentação desses recursos são de responsabilidade exclusiva da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O objetivo é otimizar o uso do dinheiro público, racionalizar a administração financeira e reduzir custos operacionais.

Regra Geral (Art. 1º)Quem se aplica?Como funciona?
Depósito e movimentação obrigatórios via Conta Única.União, autarquias e fundações públicas federais.Todos os recursos arrecadados por essas entidades devem ser depositados na Conta Única, administrada pelo Tesouro Nacional.

Exceções à Regra Geral:

  • Casos Operacionais Específicos (Parágrafo único do Art. 1º): Se a movimentação pela Conta Única não for viável por questões operacionais, o Ministro da Fazenda pode autorizar, excepcionalmente, que os recursos sejam depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
  • Empresas Públicas (Art. 5º-A): As empresas públicas federais, com exceção das instituições financeiras, foram autorizadas a aplicar seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional.

Regras para Aplicações Financeiras de Entidades Públicas (Art. 2º)

DispositivoO que estabelece?Observações
Regra Geral (Art. 2º, caput)Proíbe, desde 1º de janeiro de 1999, que os recursos de fundos, autarquias e fundações públicas federais sejam aplicados no mercado financeiro.O objetivo é evitar que recursos públicos fiquem expostos aos riscos do mercado, centralizando a gestão de caixa no Tesouro.
Exceção (Art. 2º, § 1º)O Ministro da Fazenda pode autorizar, em caráter excepcional, que essas entidades façam aplicações financeiras.Essa autorização é discricionária e depende de análise técnica.
Remuneração (Art. 2º, § 2º)Garante remuneração para as disponibilidades de entidades que já tinham autorização legal para aplicações financeiras antes de 15/12/1998, limitada à remuneração da própria Conta Única.Norma de transição para proteger direitos adquiridos.
Aplicações a Prazo Fixo (Art. 2º, § 4º)Permite que autarquias e fundações mantenham, na Conta Única, aplicações a prazo fixo com recursos de receitas próprias.Funciona como uma poupança para essas entidades, com remuneração garantida e resgate apenas no vencimento.

Capitalização de Juros no Sistema Financeiro Nacional

O Artigo 5º da MP é um dos mais impactantes, pois alterou significativamente as regras sobre cobrança de juros no Brasil, sendo objeto de longas discussões judiciais.

O que é Capitalização de Juros?
É a prática de cobrar “juros sobre juros”. Em vez de incidirem apenas sobre o valor principal da dívida, os juros são calculados sobre o montante acumulado (principal + juros já vencidos).

Regra sobre Capitalização (Art. 5º)O que permite?Condições para Validade
Admissibilidade da capitalização de juros.Permite que as instituições do Sistema Financeiro Nacional pactuem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: mensal).1. Previsão Contratual Expressa: A capitalização deve estar claramente pactuada no contrato.
2. Transparência: O devedor tem o direito de solicitar uma planilha detalhada do cálculo da dívida, que deve ser clara e de fácil compreensão (Parágrafo único do Art. 5º).

Validação pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
A constitucionalidade do Artigo 5º foi confirmada pelo STF. A Corte entendeu que os requisitos de relevância e urgência para a edição da MP foram atendidos e que a matéria não exigia lei complementar, podendo ser tratada por medida provisória. A decisão pacificou o tema, dando segurança jurídica às operações de crédito que seguem essa regra.

Impacto Prático:

  • A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos com instituições financeiras celebrados após 31 de março de 2000 (data da MP originária), desde que expressamente pactuada.
  • A Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal já é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização.

Pontos Adicionais Relevantes:

  • Antecipação de Receitas (Art. 3º): O Tesouro Nacional fica autorizado a antecipar recursos para a execução de despesas, respeitando os limites orçamentários, sem prejudicar as receitas vinculadas a beneficiários específicos.
  • Vigência e Efeitos (Art. 7º): A MP entrou em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 1999, exceto para o disposto no Art. 5º (capitalização de juros).
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