Poderes e Obrigações do Curador do Ausente (Art. 24, CC/2002)
- Fixação Judicial de Poderes e Obrigações:
- Definição: O artigo estabelece que o juiz que nomeia o curador do ausente é responsável por fixar os poderes e obrigações desse curador, levando em conta as circunstâncias específicas do caso.
- Natureza Discricionária: A determinação dos poderes não é rígida, permitindo ao magistrado adaptar a gestão curatorial às necessidades do patrimônio do ausente. Isso inclui considerar a dimensão, a natureza dos bens, as dívidas, os rendimentos e as urgências que o patrimônio demande.
- Aplicação Subsidiária das Normas de Tutela e Curatela:
- Princípio da Analogia: O dispositivo manda observar, “no que for aplicável”, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Isso significa que as regras gerais que regem a tutela (Arts. 1.728 a 1.766 do CC/2002) e a curatela (Arts. 1.767 a 1.783 do CC/2002), aplicadas a menores e incapazes, servem de base para a atuação do curador do ausente.
- Principais Deveres e Poderes Derivados:
- Administração Diligente: O curador deve zelar pelos bens do ausente como se fossem seus, com a prudência de um pai de família.
- Prestação de Contas: Obrigação de prestar contas de sua administração periodicamente ao juiz, demonstrando a correta gestão do patrimônio (Arts. 1.755 e ss., CC/2002, aplicados subsidiariamente).
- Atos de Mera Administração: O curador pode praticar atos de conservação e gestão ordinária dos bens (ex.: cobrar aluguéis, pagar impostos, realizar reparos necessários).
- Atos que Exigem Autorização Judicial: Atos de disposição (venda, doação), oneração (hipoteca), transação ou alienação de bens do ausente geralmente dependem de prévia autorização judicial (Arts. 1.750 e 1.774, CC/2002, aplicados subsidiariamente), visando proteger o patrimônio e evitar prejuízos.
- Responsabilidade do Curador: O curador responde pelos prejuízos que causar por dolo ou culpa na administração (Art. 1.752, CC/2002, aplicável).
- Remuneração (Remuneração): O juiz pode fixar uma remuneração para o curador, a ser paga com os rendimentos dos bens do ausente (Arts. 1.753 e 1.774, CC/2002, aplicáveis).
- Contexto da Curadoria de Ausente:
- Esta fase é a primeira etapa do processo de ausência (Arts. 22 e 23, CC/2002), voltada essencialmente para a conservação do patrimônio.
- Os poderes do curador são, em regra, mais restritos do que os de um herdeiro na posse dos bens, pois a ausência não configura, inicialmente, uma presunção de morte, mas sim de incerteza sobre a vida ou o paradeiro.
- A curadoria cessa com o aparecimento do ausente, com a sua morte (biológica ou presumida), ou com a abertura da sucessão provisória.