Art. 25 da Lei nº 10.406/2002

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Ordem de Nomeação do Curador do Ausente (Art. 25, CC/2002)

  • Princípio da Preferência Legal: Este artigo estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do curador dos bens do ausente, visando garantir que a administração do patrimônio seja entregue à pessoa com maior grau de proximidade e confiança em relação ao desaparecido.
  • Curador Preferencial: O Cônjuge (Caput):
    • Cônjuge do Ausente: A pessoa casada com o ausente é o legítimo curador dos bens, desde que atendidos certos requisitos:
      • Não Estar Separado Judicialmente: A separação judicial (instituto que precedia o divórcio e ainda tem efeitos residuais para casamentos anteriores à EC 66/2010, mas foi essencialmente substituído pelo divórcio direto) descaracteriza a unidade familiar e a confiança.
      • Não Estar Separado de Fato por Mais de Dois Anos Antes da Declaração da Ausência: A separação de fato por um período prolongado indica o rompimento do vínculo conjugal, mesmo sem formalização legal, e afasta a presunção de interesse mútuo na administração dos bens. Esse prazo busca evitar que um cônjuge afastado há muito tempo assuma a gestão patrimonial.
  • Ordem Subsidiária de Nomeação (§ 1º, § 2º e § 3º):
    • § 1º – Em Falta do Cônjuge ou Impedimento: Se não houver cônjuge ou se ele estiver impedido de exercer a curadoria (pelas condições do caput ou por outro motivo legal, como incapacidade ou conflito de interesses), a curadoria passará para os seguintes, nesta ordem:
      • 1. Aos Pais: Os ascendentes de primeiro grau do ausente.
      • 2. Aos Descendentes: Filhos, netos, etc.
        • § 2º – Preferência entre os Descendentes: Entre os descendentes, aplica-se a regra da sucessão hereditária: os mais próximos precedem os mais remotos. Por exemplo, um filho terá preferência sobre um neto.
    • “Não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo”: Aplica-se a estas pessoas as causas de impedimento e escusa comuns à tutela e curatela (ex.: incompatibilidade de interesses, falta de idoneidade, ser credor ou devedor do ausente – Art. 1.735, CC/2002, por analogia).
    • § 3º – Escolha Judicial: Na falta de todas as pessoas mencionadas nos incisos anteriores ou se todas estiverem impedidas, compete ao juiz a escolha do curador.
      • Critério: O juiz escolherá uma pessoa idônea e de confiança, que tenha aptidão para a administração dos bens do ausente, zelando pelo seu patrimônio.
  • Contexto e Implicações:
    • Este artigo é crucial para a fase da curadoria dos bens do ausente (Arts. 22 e 23, CC/2002), garantindo a continuidade da gestão patrimonial do desaparecido.
    • A ordem de preferência reflete a proximidade familiar e a presunção de zelo pelo patrimônio do ausente.
    • A nomeação do curador é uma medida protetiva essencial para evitar a dilapidação ou o abandono dos bens, até que a situação do ausente seja esclarecida (seja pelo seu retorno, seja pela declaração de morte presumida).
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