Ordem de Nomeação do Curador do Ausente (Art. 25, CC/2002)
- Princípio da Preferência Legal: Este artigo estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do curador dos bens do ausente, visando garantir que a administração do patrimônio seja entregue à pessoa com maior grau de proximidade e confiança em relação ao desaparecido.
- Curador Preferencial: O Cônjuge (Caput):
- Cônjuge do Ausente: A pessoa casada com o ausente é o legítimo curador dos bens, desde que atendidos certos requisitos:
- Não Estar Separado Judicialmente: A separação judicial (instituto que precedia o divórcio e ainda tem efeitos residuais para casamentos anteriores à EC 66/2010, mas foi essencialmente substituído pelo divórcio direto) descaracteriza a unidade familiar e a confiança.
- Não Estar Separado de Fato por Mais de Dois Anos Antes da Declaração da Ausência: A separação de fato por um período prolongado indica o rompimento do vínculo conjugal, mesmo sem formalização legal, e afasta a presunção de interesse mútuo na administração dos bens. Esse prazo busca evitar que um cônjuge afastado há muito tempo assuma a gestão patrimonial.
- Cônjuge do Ausente: A pessoa casada com o ausente é o legítimo curador dos bens, desde que atendidos certos requisitos:
- Ordem Subsidiária de Nomeação (§ 1º, § 2º e § 3º):
- § 1º – Em Falta do Cônjuge ou Impedimento: Se não houver cônjuge ou se ele estiver impedido de exercer a curadoria (pelas condições do caput ou por outro motivo legal, como incapacidade ou conflito de interesses), a curadoria passará para os seguintes, nesta ordem:
- 1. Aos Pais: Os ascendentes de primeiro grau do ausente.
- 2. Aos Descendentes: Filhos, netos, etc.
- § 2º – Preferência entre os Descendentes: Entre os descendentes, aplica-se a regra da sucessão hereditária: os mais próximos precedem os mais remotos. Por exemplo, um filho terá preferência sobre um neto.
- “Não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo”: Aplica-se a estas pessoas as causas de impedimento e escusa comuns à tutela e curatela (ex.: incompatibilidade de interesses, falta de idoneidade, ser credor ou devedor do ausente – Art. 1.735, CC/2002, por analogia).
- § 3º – Escolha Judicial: Na falta de todas as pessoas mencionadas nos incisos anteriores ou se todas estiverem impedidas, compete ao juiz a escolha do curador.
- Critério: O juiz escolherá uma pessoa idônea e de confiança, que tenha aptidão para a administração dos bens do ausente, zelando pelo seu patrimônio.
- § 1º – Em Falta do Cônjuge ou Impedimento: Se não houver cônjuge ou se ele estiver impedido de exercer a curadoria (pelas condições do caput ou por outro motivo legal, como incapacidade ou conflito de interesses), a curadoria passará para os seguintes, nesta ordem:
- Contexto e Implicações:
- Este artigo é crucial para a fase da curadoria dos bens do ausente (Arts. 22 e 23, CC/2002), garantindo a continuidade da gestão patrimonial do desaparecido.
- A ordem de preferência reflete a proximidade familiar e a presunção de zelo pelo patrimônio do ausente.
- A nomeação do curador é uma medida protetiva essencial para evitar a dilapidação ou o abandono dos bens, até que a situação do ausente seja esclarecida (seja pelo seu retorno, seja pela declaração de morte presumida).